TJSC - 5045930-04.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045930-04.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica -
02/09/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:59
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045930-04.2024.8.24.0023/SCEXEQUENTE: FREDERICO JARDIM JORGE NETTOADVOGADO(A): MICAEL ETELVINO FERNANDES DESENGRINI (OAB SC032945)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.SENTENÇA2.
Assim sendo, tenho que o feito deve ser extinto com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais.
Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça.
Expeçam-se os alvarás, sendo em favor da exequente o valor apontado no ev. 57, com as atualizações da subconta acumulado no período.
O valor excedente deve ser liberado em favor da parte executada. 3.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V ? se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI ? se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, assim como para a possibilidade prevista no inciso VI. 4.
Prestadas as informações, expeça-se alvará em favor das partes exequente e executada, conforme determinado na presente sentença.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante. 5.
As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC).
Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento.
O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 6.
O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo. -
26/08/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 08:41
Deferida a destinação de valores - Complementar ao evento nº 67
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26/08/2025 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 14:54
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/06/2025 10:42
Juntada de Petição
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04/06/2025 10:41
Juntada de Petição
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20/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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20/05/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2025 09:47
Juntada de Petição
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12/05/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/05/2025 21:29
Juntada de Petição
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01/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/04/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 10:44
Decisão interlocutória
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19/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 45
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18/12/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/12/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:10
Juntada de Petição
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11/12/2024 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/12/2024 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:10
Juntada - Extrato Subconta - 3202357903<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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10/12/2024 11:43
Juntada de Petição
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03/12/2024 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/11/2024 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/10/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 20.130,48
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30/09/2024 16:31
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alexandre Murilo Schramm em 30/09/2024 16:25:11
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27/09/2024 19:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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26/09/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/09/2024 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/09/2024 20:50
Juntada de Petição
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26/09/2024 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 12/09/2024 13:50:57)
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20/09/2024 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 20:01
Decisão interlocutória
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17/09/2024 19:27
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2024 13:50
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 8777548 - R$ 295,47
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11/09/2024 19:09
Juntada de Petição
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22/08/2024 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 18:04
Despacho
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21/08/2024 14:36
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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15/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 17:50
Juntada de Petição
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29/07/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 13:34
Juntada de Petição
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24/07/2024 10:30
Juntada de Petição
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22/07/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 21.479,01
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03/07/2024 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 14:42
Determinada a intimação
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19/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
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15/04/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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