TJSC - 5055271-20.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara da Familia da Comarca da Capital - Continente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 5055271-20.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE: RAQUEL DA SILVEIRAADVOGADO(A): JESUS CRISTIAM NASCIMENTO (OAB SC070222)ADVOGADO(A): ANA KARINA CORDEIRO DEMARIO DOS SANTOS (OAB SC074073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAQUEL DA SILVEIRA em face de LEONARDO PINTO MONTEIRO em que há pedido para que seja deferida a gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) ausência de documentação capaz de atestar a situação financeira atual do núcleo familiar da parte requerente; (ii) contratação de advogado particular.
Vale destacar, aliás, que alguns Tribunais Pátrios estão adotando novos critérios para aferição da hipossuficiência econômica, quais sejam, aqueles utilizados administrativamente pelas Defensorias Públicas.
Isso porque os atendidos pelo referido órgão passam, em regra, por uma rigorosa triagem socioeconômica.
Em decorrência da idoneidade da triagem e do respeito à Instituição, esse entendimento está sendo adotado como parâmetro para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, conforme se verifica no seguinte aresto: "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos" (Agravo de Instrumento n. 4015509-64.2017.8.24.0000, de Xanxerê, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-3-2018). O Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com fundamento legal no artigo 16, I, da Lei Complementar n. 575 de 2 de agosto de 2012, por exemplo, deliberou sobre a fixação de parâmetros objetivos para a denegação de assistência nas hipóteses de atendimentos individuais, do qual resultou na Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014.
O artigo 2º da referida deliberação entende por necessitado a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, a algumas condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (...) 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
Assim, com base nos critérios acima fixados, os quais também servirão de baliza para a concessão ou indeferimento do benefício pleiteado, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial para comprovar a alegada hipossuficiência, juntando documentos de cada integrante do núcleo familiar tais como: (a) declarações do imposto de renda (PF e PJ) dos últimos três anos; (b) extratos dos últimos seis meses de todas as aplicações financeiras (contas-corrente, contas-poupança, rendas fixa/variável, previdência privada, etc.), (c) extratos das faturas de cartões de crédito dos seis meses anteriores à data da assinatura da procuração, (d) demonstrativo atual de pagamento de salário ou benefício previdenciário, ou declaração de rendimentos; (e) além de certidões negativas do DETRAN e do (f) Cartório de Registro de Imóveis (CRI) locais, ou então declaração expressa de que não os/as possui, sob as penas legais.
Intime-se e cumpra-se. -
04/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:01
Determinada a intimação
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5055271-20.2025.8.24.0023 distribuido para Vara da Família da Comarca da Capital - Continente na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:43
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSE01FM01 para FNSCFM01)
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01/09/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSJVD01 para FNSE01FM01)
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01/09/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAQUEL DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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