TJSC - 5103878-35.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Especial de Enfrentamento de Acervos (Gabinetes)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5103878-35.2023.8.24.0023/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CONSTRUCAO DE EDIFICIOS CENTRINHO DOS INGLESES (RÉU)ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS (OAB GO017251)APELADO: MAURO LUCAS HINNIG (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANI SUCCO (OAB SC017917)INTERESSADO: JC COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA SCP CENTRINHO DOS INGLESES (Sociedade) (RÉU)ADVOGADO(A): ANA PAULA TRAVISANI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Cooperativa de Construção de Edifícios Centrinho dos Ingleses em face de MAURO LUCAS HINNIG.
Admissibilidade Compulsando os autos, observo que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo será comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Caso a parte não cumpra esta determinação, será intimada para o recolhimento em dobro do preparo.
De outro lado, se comprovar o recolhimento parcial do preparo, será intimada para complementá-lo em 5 (cinco) dias. Ainda, o parágrafo 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que, quando indeferido o benefício da justiça gratuita em fase recursal, deve ser oportunizado o recolhimento do preparo em prazo fixado pelo julgador. No caso em apreço, observo que o apelante, no ato de interposição do recurso, pugnou pelo benefício da gratuidade de justiça.
Intimado para apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, manteve-se inerte, razão pela qual o benefício foi indeferido (evento 18.1).
Não obstante, deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, assim sendo, há deserção do recurso interposto. Ônus sucumbenciais O § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe acerca da fixação de honorários recursais nos seguintes termos: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção, estabeleceu os seguintes requisitos para o arbitramento dos honorários recursais: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6.
Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.[...] 8.
Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9.
Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017).
Neste caso estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, motivo pelo qual os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2% (dois por cento) do valor da condenação, observados os critérios do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, porque deserto e majoro os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento) do valor da condenação.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as devidas baixas. -
03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5103878-35.2023.8.24.0023/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CONSTRUCAO DE EDIFICIOS CENTRINHO DOS INGLESES (RÉU)ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS (OAB GO017251) DESPACHO/DECISÃO A parte apelante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas não apresentou os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, mesmo intimada para tanto (evento 11, DOC1), de modo que não há nos autos informações suficientes e atualizadas acerca da sua capacidade financeira.
Assim sendo, indefiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a parte apelante para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias, ciente da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção. -
01/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CONSTRUCAO DE EDIFICIOS CENTRINHO DOS INGLESES. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 13:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0103S -> CAMEEA1S
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01/09/2025 13:31
Gratuidade da justiça não concedida
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13/08/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA1S -> GEEA0103S
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 11:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0103S -> CAMEEA1S
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01/08/2025 11:38
Determinada a intimação
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31/03/2025 17:40
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0404 para GEEA0103)
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31/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:15
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0404 -> DCDP
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14/03/2025 22:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
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14/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 22:02
Alterado o assunto processual - De: Compromisso - Para: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
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10/03/2025 12:57
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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07/03/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CONSTRUCAO DE EDIFICIOS CENTRINHO DOS INGLESES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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07/03/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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07/03/2025 18:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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