TJSC - 5006645-57.2021.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Especial de Enfrentamento de Acervos (Gabinetes)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5006645-57.2021.8.24.0007/SC APELADO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB SP163781)INTERESSADO: TEREZINHA LIMA DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAOADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Fernando Cardoso Ramos em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., contra sentença proferida em "ação anulatória c/c danos morais", que julgou extinto o feito, por ausência de regularização processual (evento 79).
O exame do mérito recursal interposto demanda a análise dos seus requisitos de admissibilidade.
O processo tramitou sob o rito comum, portanto, aos ditames do Código de Processo Civil (CPC).
Em detida análise pelo relator originário, foi constado que o objetivo central do recurso é o afastamento da condenação do advogado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, tendo este requerido os benefícios da gratuidade da justiça (ev. 25.1). Contudo, além da ausência de documentos comprobatórios para a análise da gratuidade da justiça, o então apelante não possui procurador habilitado nos autos, diante da suspensão do seu cadastro junto à Ordem dos Advogados do Brasil, nas três subseções cadastradas. Ainda, o ofício AR encaminhado ao endereço fornecido, retornou pelo motivo "mudou-se" (ev. 44), o que não é óbice ao prosseguimento do feito, considerando ser dever da parte manter atualizados seus dados, inclusive a mudança de endereço. Portanto, chega-se à conclusão de que a parte apelante não está representada por advogado legalmente constituído, o que torna o recurso inexistente, em inobservância ao disposto no inciso I do parágrafo 2º do artigo 76 do CPC.
Por consequência, está prejudicada a análise do presente recurso, na forma do disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil.
Este é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO.
DECURSO DE MAIS DE 9 (NOVE) MESES SEM MANIFESTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE VERIFICADO.
PRAZO OUTORGADO PARA REGULARIZAR.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA A CONTENTO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Não sanado o defeito de representação processual no prazo assinalado, deve se tomar como inexistente o recurso assinado digitalmente por advogado que não detém procuração nos autos" (TJSC, Apelação Cível n. 0500520-97.2010.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. em 12-6-2018). (TJSC, Agravo Interno n. 4002449-24.2017.8.24.0000, de Joinville, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2019, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065966-44.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023 - grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS INAUGURAIS - INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - ADVOGADO SUBSCRITOR DAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO POSSUIA INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS, INEXISTINDO, PORTANTO, COMPROVAÇÃO DE QUE ERA DOTADO DE PODERES PARA ATUAR NO FEITO - EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INÉRCIA DA PARTE - EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL - CAPACIDADE POSTULATÓRIA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA DEMANDA - CONHECIMENTO DO APELO OBSTADO.HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL.
NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ - ELEVAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DOS PROCURADORES DA PARTE ADVERSA, OBSERVADA A OFERTA DE PEÇA DE DEFESA. (TJSC, Apelação n. 0001110-31.2010.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023).
Ante o exposto, com base nos arts. 76, §2º, I e 932, III, ambos do CPC, não conheço do recurso e majoro os honorários advocatícios fixados na origem, em 2% (dois por cento). Custas legais, diante da ausência de elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem com as devidas baixas. -
03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5006645-57.2021.8.24.0007/SC APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOSADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB SC047903)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB PR084232) DESPACHO/DECISÃO O apelante LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Verifica-se que, no evento 25 deste grau recursal, foi determinada sua intimação para que apresentasse documentação comprobatória da hipossuficiência financeira.
Considerando que a intimação anteriormente realizada retornou com a anotação “mudou-se” e tendo em vista a atualização de sua inscrição na OAB, com a suspensão da referida inscrição devidamente regularizada, determino nova intimação do apelante.
Intime-se o apelante LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS para que, no prazo de cinco dias, apresente os documentos indispensáveis à comprovação de sua hipossuficiência financeira (tais como contracheque ou extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do respectivo recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis, entre outros), ou, alternativamente, proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, voltem os autos conclusos. -
01/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0103S -> CAMEEA1S
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01/09/2025 13:31
Determinada a intimação
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22/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA1S -> GEEA0103S
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22/07/2025 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 18:23
Expedição de ofício - 1 carta
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13/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0103S -> CAMEEA1S
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13/06/2025 14:21
Determinada a intimação
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09/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA1S -> GEEA0103S
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09/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0103S -> CAMEEA1S
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09/06/2025 11:24
Despacho
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31/03/2025 17:40
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0404 para GEEA0103)
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31/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:15
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0404 -> DCDP
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18/03/2025 17:00
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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18/03/2025 16:59
Alterado o assunto processual - De: Dever de Informação (Direito Civil) - Para: Indenização por dano moral
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18/03/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0404
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
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17/02/2025 17:32
Despacho
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11/02/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0404
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11/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/01/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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09/12/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 01:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
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08/12/2024 01:31
Recebido o recurso de Apelação
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19/07/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0404
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19/07/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC068988
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08/07/2024 12:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MS014572
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07/07/2024 22:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
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07/07/2024 22:23
Determinada a intimação
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28/06/2024 11:40
Juntada de Petição
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21/04/2024 23:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
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21/04/2024 23:30
Juntada de Certidão
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21/04/2024 23:27
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Dever de Informação (Direito Civil)
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12/04/2024 19:02
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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12/04/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA LIMA DOS SANTOS SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/04/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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