TJSC - 5116710-61.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5116710-61.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 06:48
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 55
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20/08/2025 06:48
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 02:37
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 20:01
Expedição de ofício - 1 carta
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09/06/2025 14:35
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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09/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/05/2025 14:30
Juntada de Petição
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/04/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/04/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 09:21
Despacho
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14/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 39 Justiça gratuita: Deferida
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14/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/03/2025 02:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:22
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/03/2025 02:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 17:24
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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28/01/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/12/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SAFRA S A. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/11/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERSON LUIZD DAROS. Justiça gratuita: Deferida.
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27/11/2024 14:00
Juntada de Petição
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22/11/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/11/2024 19:53
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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13/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:07
Decisão interlocutória
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13/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 15:31
Decisão interlocutória
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28/10/2024 06:42
Conclusos para decisão
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28/10/2024 06:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 06:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERSON LUIZD DAROS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/10/2024 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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