TJSC - 5018748-40.2025.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5018748-40.2025.8.24.0045/SC REQUERENTE: ALISON NILDO DE JESUSADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO WERNER (OAB SC071644)ADVOGADO(A): MAICON FERNANDES DA SILVA (OAB SC050117)ADVOGADO(A): WEIDER RODRIGUES LACERDA (OAB SC037266) DESPACHO/DECISÃO Cuido de produção antecipada de prova ajuizada por ALISON NILDO DE JESUS em face de ARTISAN - MARCENARIA E DESIGN LTDA, sendo que o autor alega ter contrato a demandada para a produção de móveis sob medida para imóvel de sua propriedade.
Sustentou que, após diversas tratativas e substanciais pagamentos, os móveis não foram integralmente entregues.
Asseverou, ainda, que o material entregue ostenta vícios relevantes.
Postulou a produção antecipada de prova consistente na realização de perícia para verificar: a) a conformidade entre os móveis entregues e o projeto arquitetônico apresentado; b) a existência de falhas, vícios, acabamentos e outras irregularidades; c) a impossibilidade de uso e necessidade de descarte dos móveis parcialmente instalados.
Aduziu que a produção da prova poderá justificar a propositura de demanda que tenha por objeto a responsabilidade contratual. Com a inicial, juntou documentos e efetuou o pagamento das custas iniciais. É o relato.
A ação de produção antecipada de prova, disciplinada nos artigos 381 a 383 do CPC, consiste em procedimento de jurisdição voluntária por intermédio do qual a parte busca a produção de determinada prova para evitar que esta se deteriore durante a tramitação regular do processo no qual discutirá seu direito, ou, então, para se certificar se realmente existe substrato para a propositura de demanda judicial.
O art. 381 do CPC disciplina os casos em que será cabível a ação de produção antecipada de prova, in verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Segundo lecionam Alexandre Freire, Lenio Streck e Dierle Nunes: [...] Por isso o CPC permite a produção de provas com o mero intuito de informação, para averiguar se o direito subjetivo que virá a ser alegado existe.
Essa sim é a novidade do Código: incentivar o autor a só demandar quando tiver elementos suficientes de convicção.
Os incisos II e III do art. 381 prestam-se a uma finalidade que não se relaciona com o acautelamento de uma situação jurídica.
Diferentemente, são meios de evitar o exercício de atividade jurisdicional, quando um fato atestado puder retirar do autor a base da sua afirmação de direito material.
Pode-se dizer, assim, que as partes têm um direito autônomo à produção de prova, já que a depender do resultado da prova produzida, a ação nem sequer chegará a ser proposta.
O direito autônomo não significa que o interesse do autor seja meramente a produção da prova; o que ele busca é, através da produção, subsidiar seu interesse processual.(FREIRE, Alexandre; STRECK, Lenio L.; NUNES, Dierle; et al.
Comentários ao código de processo civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2017.
E-book. p.592.
ISBN 9788547220471.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788547220471/.
Acesso em: 14 jul. 2025.) Feita essa introdução, entendo que, in casu, se encontra demonstrado o interesse da parte autora em requerer a produção da prova almejada, eis que presentes as hipóteses previstas no art. 381, incisos II e III, do CPC.
Isso porque, o exame pericial pretendido poderá evidenciar a existência, ou não, dos apontados vícios de construção e, em caso positivo, sua exata extensão, o que permitirá buscar eventual composição com a parte adversa ou subsidiar o ajuizamento de ação de conhecimento.
Pertinente, pois, a imediata realização da perícia almejada.
Por tais razões, defiro a produção antecipada da prova e, para tanto, nomeio expert do juízo a arquiteta VANESSA MAROSO1, que deverá ser intimada para manifestar sua aceitação ou recusa ao encargo e, em caso positivo, elaborar sua proposta de honorários, os quais serão pagos pela parte autora (art. 95, do CPC/2015), devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, §1º, do CPC/2015.
Advirta-se a expert a respeito do disposto nos arts. 466, §2º e 474, ambos do CPC/2015, devendo o laudo observar as diretrizes estabelecidas no art. 473 do mesmo diploma legal.
Cite-se a ré na forma da lei.
Cumpra-se.
Intimem-se. 1.
Vanessa Maroso, brasileira, solteira, arquiteta, RG n. 5376902, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. *95.***.*13-92, com endereço na Rua do Ipê, 372, apartamento 22, bairro São Francisco, Santo Amaro da Imperatriz/SC, telefone: 48 99663 7658, endereço eletrônico: [email protected]. -
29/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:45
Decisão interlocutória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018748-40.2025.8.24.0045 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:04
Juntada de Petição
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27/08/2025 10:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11223366, Subguia 5885991 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 342,62
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27/08/2025 10:43
Link para pagamento - Guia: 11223366, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5885991&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5885991</a>
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27/08/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - ALISON NILDO DE JESUS - Guia 11223366 - R$ 342,62
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27/08/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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