TJSC - 5025913-25.2025.8.24.0018
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025913-25.2025.8.24.0018/SC AUTOR: EDER MARINAADVOGADO(A): CLOVIS VALDECIR RIBEIRO JUNIOR (OAB SC049813) DESPACHO/DECISÃO EDER MARINA aforou(aram) AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL contra BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado(s).
DECIDO. Nos termos do(a) Resolução TJ n. 02/2021 (art. 2.º), compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: (...) d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina.
II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: (...) b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. A presente causa foi ajuizada a partir de 04-04-2022 e, consoante petição inicial, tem por objeto pretensão atinente ao direito bancário, porque exige a avaliação de obrigações relativas a contrato dessa natureza.
Logo, não possui este Órgão Judiciário competência para o processo e julgamento deste feito, de sorte a ser competente o(a) MM(a).
Juiz(a) da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Por todo o exposto: 1) DECLINO da competência em favor do(a) MM(a).
Juiz(a) da Unidade Estadual de Direito Bancário; 2) remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
Intime(m)-se. -
04/09/2025 15:39
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CCO01CV01 para FNSURBA14)
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03/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:21
Terminativa - Declarada incompetência
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22/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025913-25.2025.8.24.0018 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 16:31
Juntada de Petição - EDER MARINA (SC049813 - CLOVIS VALDECIR RIBEIRO JUNIOR)
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19/08/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDER MARINA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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