TJSC - 5002248-30.2025.8.24.0066
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:53
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (RCPUN01 para ESTCEJ01)
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12/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5002248-30.2025.8.24.0066/SC AUTOR: SAMIRA SCHWADE PEREIRAADVOGADO(A): GIORGIO BERTACHINI D ANGELO (OAB SP376055) DESPACHO/DECISÃO SAMIRA SCHWADE PEREIRA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e antecipação de tutela em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA com o objetivo de recuperar conta hackeada mantida na rede social demandada e ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais experimentados em razão da invasão de sua conta. Pugnou pela inversão do ônus probatório e a condenação da demandada a a indeniza-lá pelos danos extrapatrimoniais experimentados. Em sede de antecipação de tutela, pugnou pela decisão que para que o Facebook bloqueie a conta de Facebook Samii E João Gagliotto (URL https://www.facebook.com/profile.php?id=100002774662499) e envie novo acesso à conta para a Autora via e-mail [email protected].
Com relação a inversão do ônus probatório, diante dos documentos apresentados e a versão trazida aos autos pela autora, vislumbro situação de hipossuficiência probatória apta a justificar a inversão requerida com base no art. 6º, VIII do CDC.
Logo, DEFIRO o pleito, invertendo o ônus probatório.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência deverá ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, os registros de tentativa de recuperação da conta (evento 1, APRES DOC6), sem sucesso, conferem verossimilhança à narrativa constante na petição inicial.
O perigo do dano decorre da manutenção da conta em poder de golpistas, ante a possíveis prejuízos presentes e futuros a serem suportados pela autora e terceiros de boa-fé. Por fim, a medida é reversível e não causará prejuízo à parte adversa, que poderá, em sua defesa, exibir a prova documental relativa ao motivo do impedimento de acesso do acionante.
DEFIRO, pois, a tutela de urgência para determinar que o réu restabeleça à autora (mediante confecção de nova senha de acesso) o perfil denominado: "Samii E João Gagliotto", na rede social Facebook, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias. O réu deverá encaminhar as instruções para o novo acesso ao endereço eletrônico: [email protected] indicado na petição inicial.
Em prosseguimento ao feito, destaco que o art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 estabelece que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (§ 2º, art. 22, Lei n. 9.099/1995).
Ressalto que a solenidade será exclusivamente realizada por meio de videoconferência (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 17 de abril de 2020), providenciando-se em momento oportuno o(s) link(s) de acesso para as partes.
Em tempo, destaco que atualmente o Judiciário Catarinense conta com o CEJUSC Estadual como órgão de apoio, de modo que "em qualquer processo, no primeiro ou no segundo grau de jurisdição, o magistrado competente poderá determinar a remessa dos autos ao Cejusc de abrangência estadual ou regional para que seja designada e realizada a audiência de conciliação ou mediação." (Art. 3º, § 2º da RESOLUÇÃO GP N. 58 DE 8 DE SETEMBRO DE 2023).
Aliado a disposição supracitada, destaco que o CEJUSC Estadual detém competência para realização de audiência conciliatória em processos que tramitam sob a égide dos Juizados Especiais Cíveis, de modo que a remessa dos autos ao órgão de apoio tende a otimizar a prestação jurisdicional. Considerando que o órgão de apoio não exerce jurisdição sobre os feitos que recebe para realização dos atos conciliatório, com base nos entendimentos deste Juízo, advirto aos litigantes que, a ausência da parte ativa e de seu procurador com poderes para transigir importa extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995); segundo, a data designada é o prazo final para apresentação de resposta oral ou escrita, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (arts. 18, § 1º, e 20 da Lei 9.099/1995); e, terceiro, não ocorrendo a composição, na oportunidade as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC).
Em tempo, destaco que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 - Fonaje), e a representação por preposto em audiência deverá ser consignada em ata e ensejará a extinção do feito por ausência do autor à audiência (art. 51, I da Lei 9.099/95).
Pelo exposto, DETERMINO: 1. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC Estadual Catarinense para designação de audiência de conciliação virtual. 2.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para comparecer(em) ao referido ato acompanhado(s) de advogado (art. 18, I, da Lei 9.099/1995), ressalvada as causas em que a assistência é facultativa (valor da causa inferior a 20 salários mínimos), bem como intimando-o(s) sobre o teor desta decisão, incluindo para cumprimento da antecipação de tutela concedida.
Desde já, fica autorizado o cumprimento do ato por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, a ser cumprido pelo meirinho, observando-se de forma estrita as diretrizes estabelecidas pela Circular CGJ n. 222/2020 e com a vinculação do último endereço constante nos autos na emissão do expediente. 3. Não havendo êxito na conciliação, caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, a demandada deverá apresentar, no ato da audiência, defesa oral ou escrita (reduzida a termo ou anexada ao processo), acompanhada, se for o caso, de documentos e rol de, no máximo, 03 (três) testemunhas, devendo indicar sua relação com o fato que se pretende provar; 4.
A parte autora deve estar ciente de que não há previsão de réplica no rito escolhido para o trâmite da presente demanda (JEC), devido à ausência de previsão legal.
No entanto, caso haja um pedido contraposto, ela poderá se manifestar em audiência sobre a contestação e eventuais pedidos contrapostos, bem como sobre eventuais documentos que sejam apresentados. 5.
Caso algum dos participantes não tenha condições de participar virtualmente, a condição deverá ser certificada nos autos e devolvidos a este Juízo para designação de ato em horário de expediente com a utilização de sala passiva. 6.
Ficam advertidas as partes de que o acesso ao link disponibilizado nos autos é de responsabilidade do participante da audiência.
Cumpra-se. Intime-se o autor para ciência. -
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002248-30.2025.8.24.0066 distribuido para Vara Única da Comarca de Rio do Campo na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 17:08
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:49
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SNXUN01 para RCPUN01)
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28/08/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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