TJSC - 5053454-18.2025.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 13:34 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            29/08/2025 13:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVID DOS SANTOS BERNADINO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            29/08/2025 03:02 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            28/08/2025 14:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            28/08/2025 14:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            28/08/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5053454-18.2025.8.24.0023/SC AUTOR: DAVID DOS SANTOS BERNADINOADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO DAVID DOS SANTOS BERNADINO ajuizou a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTROS NEGATIVOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em face de de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes administrado pela demandada, requerendo, neste ponto, a concessão da tutela provisória de urgência.
 
 Com a inicial, acostou procuração e documentos. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 A tutela de urgência, na forma disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou ainda, risco ao resultado útil do processo.
 
 O autor, na inicial, descreve ausência de notificação prévia acerca de inscrições em órgão de proteção ao crédito, demonstradas no evento 1.9.
 
 Sabe-se que a ausência de prévia comunicação antes da inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito (art. 43, § 2º do CDC), dá ensejo ao cancelamento dos registros não comunicados.
 
 Além disso, é necessário cumprir o prazo de 10 (dez) dias antes de disponibilizar a dívida no cadastro de inadimplentes.
 
 Ocorre que o autor não nega a existência da dívida que gerou a inscrição do seu nome no banco de dados mantido pela ré, mas apenas sustenta que não foi notificado previamente de que poderia vir a ser negativado, o se mostra suficiente para afastar a probabilidade do direito alegado.
 
 De igual modo, em relação ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, visto que as inscrições refletem, em princípio, o exercício regular do direito credor, à margem de o réu ter cumprido com a formalidade legal do art. 43, §2°, do CDC, de modo que eventual prejuízo decorreria da própria inadimplência e não do mero registro.
 
 Ademais, cabe observar que, depois de formado o contraditório, se o réu não lograr demonstrar ter cumprido a exigência legal de notificação prévia no caso concreto, então a presente decisão poderá ser revista.
 
 Feitas estas considerações: 1.
 
 INDEFIRO a tutela de urgência, que poderá ser reapreciada após o contraditório. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (art. 319, VII, CPC), tendo em vista o desinteresse da parte autora em conciliar, prestigiando-se, assim, os princípios da instrumentalidade, da economia e da celeridade em matéria processual (art. 188, art. 276 e art. 370, todos do CPC), bem como a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB).
 
 Nesse contexto, evidenciada a improbabilidade da obtenção de um acordo, de sorte que nada impede a formalização ulterior de proposta por qualquer das partes e, tampouco, excluirá deste Juízo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade. 3. Cite-se, com as advertências legais (art. 344, do CPC). 4. Em face dos documentos juntados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente. 5. Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            27/08/2025 16:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/08/2025 16:26 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            25/08/2025 15:05 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5053454-18.2025.8.24.0023 distribuido para 7ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 21/08/2025.
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                                            21/08/2025 13:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/08/2025 13:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVID DOS SANTOS BERNADINO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            21/08/2025 13:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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