TJSC - 5053445-56.2025.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5053445-56.2025.8.24.0023/SC AUTOR: LEANDRO PEREIRA IZAIASADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de registros negativos c/c indenização por danos morais ajuizada por LEANDRO PEREIRA IZAIAS em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
Intimada a se manifestar a respeito do ajuizamento nesta Comarca, a parte autora justificou a escolha do ajuizamento, tendo em vista a relação de consumo entre as partes.
Em análise aos autos, contudo, não vislumbro justificativa para o ajuizamento do feito nesta Comarca da Capital, já que a parte autora reside no município de Biguaçu/SC, como se infere de sua qualificação e do comprovante de residência, ao passo que a matriz da ré está sediada no município de São Paulo/SP. É cediço que é facultado ao consumidor propor demanda no local que melhor possa deduzir sua defesa.
Entretanto, é vedada a escolha aleatória de foro que não seja o do domicílio do consumidor ou do réu, nem o de eleição ou de cumprimento da obrigação, caso exista - e, dentre as previsões legais, não se vê nenhuma permitindo à parte autora o ingresso da ação nesta Comarca da Capital.
No mais, não se pode admitir que a parte, ao argumento de competência relativa, demande no juízo que bem entender, à revelia de qualquer razão legal.
A propósito: [...] a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada (STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 14-4-2015).
O art. 63, §5º do CPC dispõe, ainda, que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". Destarte, pelas razões expostas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos à Comarca de Biguaçu/SC.
Procedam-se as devidas anotações no sistema.
Intime-se. Cumpra-se. -
26/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:24
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:14
Redistribuído por sorteio - (FNS06CV01 para BGC02CV01)
-
26/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:47
Terminativa - Declarada incompetência
-
26/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
26/08/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
25/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5053445-56.2025.8.24.0023 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 16:13
Despacho
-
21/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO PEREIRA IZAIAS. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021033-46.2025.8.24.0064
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Sabrina Moreno
Advogado: Jefferson Munhoz Madeira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 19:23
Processo nº 5006430-42.2025.8.24.0007
Leandro Pereira Izaias
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Christian Dener Paz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 13:09
Processo nº 5005439-09.2025.8.24.0026
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Ivone Maria Petrolli
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 14:50
Processo nº 5013890-90.2025.8.24.0036
Marilize Teixeira
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Advogado: Blaine Alves Diogo Nunes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 21:54
Processo nº 5011775-76.2025.8.24.0075
Bianca Kuhnen de Souza
Giassi e Cia LTDA
Advogado: Raquel Xavier
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 15:53