TJSC - 5006430-42.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:50
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BGC02CV01 para ESTCEJ01)
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006430-42.2025.8.24.0007/SC AUTOR: LEANDRO PEREIRA IZAIASADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas, na qual se intenta, por meio de tutela provisória, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como pressuposto genérico, indispensável a quaisquer das espécies de antecipação da tutela de urgência, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (caput); ou seja, que a narrativa feita ou as provas colacionadas revistam-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar a concessão da tutela.
A esse pressuposto deve estar agregado pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) perigo de dano ou (b) o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, própria desse momento processual, denota-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência estão presentes. Extrai-se dos autos que a parte autora comprovou que seu nome foi negativado pela parte ré (evento 1, DOC8), alegando, em contrapartida, que não possui relação jurídica com a requerida.
Destaca-se que no presente momento processual é inviável exigir-se da autora prova cabal do direito, por tratar-se de fato negativo, de inexistência da contratação.
Não obstante, cumpre conferir a proteção, ante a hipossuficiência inerente à condição de consumidor e à urgência do pleito antecipatório.
O periculum in mora, por sua vez, está presente nas próprias consequências advindas da inscrição em cadastros de maus pagadores.
Nesse contexto, é notório que tal procedimento acarreta a exclusão do consumidor do mercado de crédito, impedindo o acesso a bens e serviços.
Diga-se, também, que a concessão da tutela na forma pleiteada não traz consigo a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, já que, se julgada improcedente a demanda, poderá ser restabelecido o estado anterior da situação, bem como poderá a presente ser revogada ou modificada no transcurso dos autos, bastando, para tanto, que ocorra alteração relevante na situação jurídica ora apresentada.
Ante o exposto, defiro a tutela requerida na inicial e determino que a parte ré promova a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação ao contrato CC-479934710, sob pena de arbitramento de multa.
II.
Sabe-se ser dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§ 2º do art. 3º), estimulada "por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§ 3º do art. 3º, todos do CPC).
Nesse contexto, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual, determino a realização de audiência de mediação, por videoconferência, nomeando mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC estadual, a ser gerenciada por este Setor.
Ato contínuo, intime-se o(a) mediador(a) para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias; se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias.
Na mesma certidão, deverão ser informados os valores dos honorários, conforme tabela prevista na Resolução 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para o pagamento. Acerca dos honorários, não se desconhece o regulamento do art. 3º da Resolução 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação, por ora, é pertinente reduzir para duas horas. Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa, duração duas horas e nível do(a) mediador(a) (intermediário).
Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC, e que eventual concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4°, do CPC).
O prazo para apresentação de contestação será contado a partir da audiência de mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, I, do CPC e art. 28 da Lei de Mediação) independentemente de nova intimação.
Caso a parte requerida tenha sido citada e não comparecer ao ato, igualmente, inicia-se o prazo de resposta. Desde já, ficam as partes expressamente advertidas de que, nos prazos para contestação e réplica, devem indicar eventuais provas adicionais que pretendem produzir, especificarem se pretendem a tomada de depoimento pessoal e apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, sob pena de preclusão.
Orientações para acessar o ambiente virtual: a) o ingresso à audiência será efetivado por meio de link de acesso a ser encaminhado, via smartphone ou computador, com vídeo e áudio habilitados, recomendando-se o uso de computador, para melhor visualização, ou, se com o celular, que esteja em suporte fixo à frente do usuário; b) o participante deverá estar em ambiente privado, sem a presença de terceiro(s), inclusive, o(s) filho(s); c) recomenda-se a utilização de fones de ouvido para ter menos interferência; d) não acessar com dois equipamentos ao mesmo tempo e no mesmo ambiente (celular e computador), para não criar microfonia.
Do pedido de cancelamento da audiência: A audiência de mediação será cancelada pelo Mediador do CEJUSC, por meio de ato ordinatório, somente se ambas as partes manifestarem o desinteresse no ato, consoante dispõe o art. 334, §4º, I, do CPC.
Do pedido de redesignação da audiência: O Mediador do CEJUSC poderá redesignar o ato por uma vez; caso ocorra a necessidade de nova redesignação, deverá cancelar a audiência e devolver os autos para a Vara, a fim de evitar morosidade no trâmite processual.
III. Com a audiência aprazada, intime-se a parte autora por intermédio de seu procurador e cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, “caput”, do CPC), possibilitada a utilização do aplicativo Whatsapp, por meio de número de telefone e dos dados de identificação do(a) citando(a), que poderão ser extraídos de informações existentes nos autos. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiada pela Justiça Gratuita.
IV. Inexitoso o ato citatório, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Em caso de inércia, intime-se por AR-MP. V. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à(s) parte(s) autora(s), excepcionando os honorários dos mediadores, caso a(s) parte(s) não esteja(m) assistidas por defensor dativo. Isso porque o serviço é prestado por profissionais não integrantes do quadro de Servidores do Poder Judiciário, além disso, se a(s) parte(s) conseguiu(iram) constituir advogado privado, presume-se que a parcela dos honorários do mediador não implicará prejuízo ao sustento do(a)(s) postulante(s). Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Agravo de Instrumento n. 5031667-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021.
Eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo mediador nomeado, o qual observará os parâmetros do CEJUSC estadual. Expeça-se carta precatória, caso necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006430-42.2025.8.24.0007 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:58
Decisão interlocutória
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21/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO PEREIRA IZAIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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