TJSC - 5067803-95.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067803-95.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5083171-70.2025.8.24.0930/SC AGRAVANTE: TERESINHA ORTIZ DA SILVA MARCHIADVOGADO(A): EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI (OAB PR066298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela autora, SONIA CARVALHO, da decisão, de lavra do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário proposta contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o benefício da Justiça Gratuita. A autora discorre que faz jus à concessão da benesse. Pede pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento. É o relatório. DECIDO O agravo é cabível na forma do inciso V do art. 1.015 do CPC. Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais. Veja-se o teor da norma processual: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei). O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: (...) XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal.
O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson.
MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original). A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional. Nesse sentido: STF.
AgRgMI nº 375-PR, rel.
Min.
Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel.
Min.
Celso de Mello; Rep.
Nº 1299-GO, rel.
Min.
Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel.
Min.
Carlos Velloso. Com vistas, portanto, à celeridade processual - e sempre e sempre à constante redução do acervo mais antigo -, e tendo em conta que a parte ré ainda não foi citada na origem e que a justiça gratuita pode posteriormente ser impugnada na forma do art. 337, inciso XIII, do CPC, passo ao julgamento do agravo na forma do art. 932, inciso V, do CPC e art. 132, XVI, do RITJSC. Pois bem. É sabido que a benesse da Justiça Gratuita decorre da previsão da Carta Magna, na qual o amplo acesso à prestação jurisdicional é preconizado como um dos direitos fundamentais pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Devido à alteração do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é agora prevista no art. 98 e seguintes do CPC/2015.
O caput do artigo dispõe sobre quem pode ser beneficiário da gratuidade da justiça. Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A amplitude de seu deferimento está arrolada nos incisos do §1º do art. 98 do CPC, dentre os quais destacam-se a isenção no pagamento das taxas judiciárias ou custas judiciais (I), dos selos postais (II), as despesas com as publicações na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em ouros meios (III), entre outros. Consigna-se, por oportuno, que o pretendente, pessoa natural, não precisa fazer prova da impossibilidade de arcar com os custas do processo sem prejuízo próprio ou da sua família, pois a sua alegação de insuficiência presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC/2015). Contudo, tal presunção é relativa, tanto é que o § 2º do dispositivo mencionado acima prevê: § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Dessa forma, apesar da declaração de hipossuficiência conter presunção juris tantum, pode ser derruída diante de circunstâncias, provas documentais que demonstrem a verdadeira situação financeira do litigante. No caso em exame, a agravante limitou-se a juntar aos autos declaração de hipossuficiência e extrato bancário, documentos que, por si sós, não são suficientes para comprovar a alegada condição de hipossuficiência econômica.
Ademais, não foram apresentados comprovantes de rendimentos mensais, tampouco documentos que demonstrem a inexistência de patrimônio relevante.
Ao contrário, não há qualquer informação nos autos sobre a existência ou não de bens móveis ou imóveis em nome da agravante, o que impede a aferição concreta de sua real situação financeira.
Tais elementos, por si só, são insuficientes para fundamentar o pedido de gratuidade de justiça.
Diante desse contexto, o juízo de origem determinou que a autora juntasse outros documentos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência, o que, entretanto, não foi cumprido. Portanto, agiu com acerto o Magistrado da origem ao indeferir a benesse. Convém ressalvar, porém, que a parte poderá recolher as custas parceladamente, inclusive pelo cartão de crédito, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, e da Resolução n. 02/2022 do Conselho da Magistratura deste Tribunal.
O parcelamento pode ser solicitado diretamente no eproc, de acordo com as orientações disponibilizadas neste endereço eletrônico. Portanto, nego provimento ao agravo, o que é feito na forma prevista no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC e art. 132, XV, do RITJSC.
Custas legais. Publique-se.
Intimem-se. Comunique-se, de imediato, o magistrado de origem. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Cumpra-se. -
01/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 18:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DRI
-
28/08/2025 18:51
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067803-95.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
-
27/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
-
26/08/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
26/08/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESINHA ORTIZ DA SILVA MARCHI. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/08/2025 21:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067316-28.2025.8.24.0000
Ariosto Xavier
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ronaldo Gois Almeida
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 18:38
Processo nº 5008346-75.2025.8.24.0019
Lauri Sfogia
Departamento Estadual de Tr Nsito - Detr...
Advogado: Marcelo Mendes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 09:55
Processo nº 5014417-42.2025.8.24.0036
Roselene Maria Furlani
Municipio de Jaragua do Sul
Advogado: Daniel Luis Dauer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 16:59
Processo nº 5067237-49.2025.8.24.0000
Fabio Rodrigo Neves
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jackson da Silva Wagner
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 17:27
Processo nº 5018260-85.2025.8.24.0045
Jamily Borba de Alcantara Sociedade Indi...
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Nylson dos Santos Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 14:16