TJSC - 5014417-42.2025.8.24.0036
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Cível Número: 50763607120258240000/TJSC
-
22/09/2025 16:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Mandado de Segurança Cível - Refer. ao Evento: 18 Número: 50763607120258240000/TJSC
-
10/09/2025 18:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50720139220258240000/TJSC
-
08/09/2025 16:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50720139220258240000/TJSC
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014417-42.2025.8.24.0036/SC AUTOR: ROSELENE MARIA FURLANIADVOGADO(A): DANIEL LUIS DAUER (OAB SC065112) DESPACHO/DECISÃO I – ROSELENE MARIA FURLANI e OSMAR ALEXI ajuizaram ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, por meio da qual objetivam a suspensão "da Decisão Administrativa n. 091/2025/DDA/GAPREF, garantindo que os seis animais permaneçam no local em que se encontram até o julgamento final desta demanda, diante da inexistência de risco sanitário ou ambiental comprovado, da ausência de recursos financeiros para a construção de nova instalação e da relevância da criação para a subsistência familiar".
Os autores narram que são produtores rurais em caráter familiar e que praticam a agricultura de subsistência, bem como a criação de aves, bovinos e suínos e que estas atividades são fontes de renda, obtidas a partir da exploração de imóvel situado na JGS 448 - Tifa Alice, no bairro Garibaldi.
Referem que, em meados de 1940, foi erigida pocilga na propriedade rural e que, desde então, a acessão é utilizada para a criação de suínos.
Prosseguem mencionando que, em 2024, em suposta decorrência de denúncia promovida por vizinha, foram realizadas autuações pela Vigilância Sanitária Municipal, as quais implicaram a lavratura dos Autos de Infração n. *24.***.*85-85/24 e *24.***.*22-30/24, expedidos sob o fundamento de proximidade da pocilga com a divisa do terreno vizinho e riscos à saúde e ao meio ambiente.
Relatam que foi apresentada defesa administrativa e recurso no âmbito do Processo Administrativo n. 1203010200.000089/2024-46 e que, após a tramitação, foi proferida a Decisão n. 091/2025/DDA/GAPREF, que determinou a realocação da pocilga a 50 (cinquenta) metros de áreas vizinhas, ou a retirada dos suínos em 10 (dez) dias, sob pena de sanções previstas na Lei Complementar Municipal n. 97/2010.
Argumentam que a decisão administrativa teria reconhecido que não há irregularidade no lançamento de esgoto e que, mediante obra pública, já teria sido promovido desassoreamento de córrego que interferia no local.
Sustentam que a proibição da pocilga não dispõe de laudo técnico e que estaria configurada "confissão administrativa de conformidade e a constatação de que o ponto ambiental crítico já foi resolvido por obra pública", já que, alegadamente, inexistiria prova de dano no exercício da atividade de criação de suínos.
Segundo a inicial, no local há apenas 6 (seis) porcos e estes dispõem de acompanhamento veterinário, habitam local limpo, higienizado, salubre, sem a presença de mau cheiro.
Especificamente acerca do odor, referem que a pocilga está situada a mais de 30 (trinta) metros de propriedades vizinhas e a mais de 100 (cem) metros da via pública, bem como que o cheiro emanado não é perceptível a mais de 5 (cinco) metros de distância.
Invocam a necessidade de balizamento da realidade rural, a proporcionalidade da norma que estipula a necessidade de observância de distância de 50 (cinquenta) metros e a função social da propriedade.
Ao final, debatem a inexistência de motivação para o ato administrativo e requerem a concessão de tutela provisória de urgência.
Determinada emenda da inicial (Evento 10), as providências foram cumpridas no Evento 13. Na sequência, os autos vieram conclusos para análise do pedido emergencial.
Decido.
II – De acordo com o Novo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias dividem-se, atualmente, em tutelas de urgência e de aparência, as quais podem configurar pedidos de antecipação dos efeitos da tutela ou de concessão de tutela cautelar.
Segundo esclarecimentos de Teresa Arruda Alvim Wambier [et al], “A tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, serve, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável), ao passo que a tutela de evidência baseia-se exclusivamente no alto grau de probabilidade do direito invocado, concedendo, desde já, aquilo que muito provavelmente virá ao final” (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 1ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 487).
No caso em apreço, os autores buscam suspender os efeitos da Decisão Administrativa n. 091/2025/DDA/GAPREF, a qual concedeu "prazo de 10 (dez) dias corridos (a contar da intimação) para que seja promovido o afastamento da pocilga a, no mínimo, 50 (cinquenta) metros do limite com o vizinho, ou a retirada dos suínos" e fundamentam o pedido na urgência da medida requerida.
Trata-se, portanto, de pedido de concessão de tutela de urgência, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora), conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. A fim de conferir adequada avaliação do pedido de tutela de urgência, transcrevo parcela da decisão administrativa em discussão: "Diferente do que alegam os Requerentes, verifica-se que a Administração, antes de determinar a retirada dos animais, ofereceu aos Recorrentes a possibilidade de realocar a pocilga para local adequado (doc.
SEI nº 0304807, fl. 46), sendo que todas as autuações expedidas concederam tal opção antes de eventual remoção definitiva (doc.
SEI nº 0304804, fls. 26/27), conforme: (...) Assim, foi assegurada a liberdade de manter a criação de suínos na propriedade, desde que atendidas as exigências legais, não havendo afronta aos direitos invocados.
Importa salientar que a atuação administrativa não busca inviabilizar a atividade agrícola ou pecuária da família, mas garantir o exercício em conformidade com as normas sanitárias e ambientais vigentes. (...) Sobre os riscos à saúde e à segurança, destaca-se que, segundo a Fundação Estadual de Proteção Ambiental, o manejo inadequado de suínos pode ocasionar contaminação das águas e do solo, além de favorecer a proliferação de vetores.
Ademais, falhas sanitárias podem propiciar zoonoses graves, como a tuberculose animal, com potencial de transmissão à população. (...) Por tais razões, exigências como o distanciamento mínimo com terrenos vizinhos têm caráter preventivo e são essenciais à proteção coletiva.
A Lei Complementar Municipal nº 97/20104 , em seu Capítulo V, disciplina os locais para abrigo ou criação de animais, e o Art. 64 dispõe expressamente que as pocilgas devem estar localizadas, no mínimo, a 50 metros de habitações, limites de terrenos vizinhos e margens de estradas.
Trata-se de medida destinada a evitar riscos sanitários e ambientais.
Nesse contexto, o Princípio da Precaução autoriza a adoção de medidas antecipadas de proteção à saúde coletiva mesmo diante de risco apenas potencial, dispensando a comprovação plena do perigo ou a certeza científica absoluta (...) II.II.I.III – Do bem-estar animal Quanto ao argumento de comprometimento do bem-estar animal diante da determinação de alteração da localização da pocilga, é certo que, em eventual conflito entre a proteção aos animais e o direito da coletividade à saúde, à segurança e à qualidade de vida, prevalece o interesse público primário, sobrepondo-se ao interesse individual de manter a criação em desconformidade com a legislação vigente, além do mais, não há qualquer indício, que o remanejamento dos animais trará prejuízo a eles, ao contrário, eventual prejuízo ao bem-estar dos animais decorre exclusivamente da decisão dos Recorrentes de mantê-los em ambiente que não atende às exigências legais, e não da atuação fiscalizatória do Município, que se pauta no Princípio da Legalidade.
II.II.I.IV – Do alegado direito adquirido Importa salientar que, ainda que não houvesse regulamentação específica à época da construção da pocilga, as normas supervenientes relativas à saúde pública e ao meio ambiente têm aplicação imediata e eficácia plena7 , devendo ser observadas pelos particulares.
Assim, por óbvio, não há direito adquirido a manter situação que contrarie a legislação vigente e represente risco à coletividade!" (Evento 1, RESULT6).
Das razões de decidir supratranscritas, verifico que a autoridade administrativa municipal ponderou as questões contempladas na inicial e que a necessidade de realocação da pocilga decorreu da observância à legislação municipal que estabelece distanciamento de 50 (cinquenta) metros, em conformidade com o artigo 64 da Lei Complementar Municipal n. 97/2010. A mesma questão foi pontuada nos autos de infração juntados no Evento 13, PROCADM2 e, a esse respeito, as partes autoras, foram notificadas quanto à necessidade de afastamento em 21.12.2023, 29.07.2024 e 04.03.2025 (Autos de Intimação n. 0269/D; *24.***.*22-30/24; *24.***.*85-85/24 e 00100/VISA/2025).
A Lei Complementar Municipal n. 97/2010 efetivamente prevê o seguinte: "Art. 64. A pessoa poderá ter criação de suínos, bovinos, ovinos, aves e eqüinos, desde que as pocilgas, estábulos, cocheiras, aviários e instalações congêneres sejam situados em zona rural, obedeçam as exigências de normas regulamentares específicas sobre estabelecimentos industriais, comerciais e agropecuários e ainda as seguintes: I - as pocilgas deverão estar localizadas a uma distância de 50 metros, no mínimo, das habitações, dos limites dos terrenos vizinhos e das margens das estradas;".
Nesse contexto, a análise judicial deve restringir-se ao exame das alegações que estão diretamente relacionadas ao ato impugnado, qual seja, a necessidade de observância do distanciamento mínimo de 50 (cinquenta) metros na instalação de pocilgas. Sobretudo porque, ao que tudo indica, na esfera administrativa sequer houve discussão quanto ao tratamento de dejetos ou às medidas de saúde e bem-estar animal necessárias à proteção do rebanho suíno.
A partir disso, entendo que não há probabilidade no direito invocado pelos autores, em razão da expressa disposição legal quanto à necessidade de que pocilgas observem o distanciamento de 50 (cinquenta) metros em relação às propriedades vizinhas.
Pondero que a legislação municipal considerou as peculiaridades do ramo de pecuária para estabelecer o afastamento e promoveu escalonamento de distâncias, sendo a maior para a criação de suínos. É fato notório que a atividade suinocultora possui peculiaridades organolépticas e é bastante subjetiva a ponderação constante da inicial no sentido de que não seria possível sentir odores da pocilga em distâncias maiores que 5 (cinco) metros.
No exame das circunstâncias, verifico que as partes autoras reconhecem que, de fato, a pocilga instalada em sua propriedade não respeita o distanciamento mínimo estabelecido na legislação municipal e que a acessão está a mais de 30 (trinta) metros das propriedades vizinhas.
Dessa forma, muito embora haja certo distanciamento, não há justificativa plausível para que seja afastada a imposição legal que, ademais, em cognição sumária, não se mostra desarrazoada, ressoando módica a imposição de distância de 50 (cinquenta) metros, a qual deve ser observada, considerando o caráter cogente e imperativo da determinação legal.
A despeito da alegação de atividade de criação de suínos desempenhada há longa data, a aplicação da legislação ambiental e urbanística é imediata e incide sobre situações jurídicas com reflexos permanentes, limitando-se a não retroagir em relação aos atos já consumados, razão por que não se mostra viável afastar o distanciamento imposto por lei que, inclusive, sequer é recente.
Há que se pontuar, ademais, que não há alegação de inexistência de espaço para a implantação de nova pocilga e não foi comprovado que a atividade de realocação de 6 (seis) suínos seja rigorosamente inviável.
Em sendo assim, concluo pela inexistência de probabilidade no direito invocado, o que determina a inviabilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada nos termos em que pleiteados.
Entendo, contudo, pela possibilidade de adequar o prazo para desativação da pocilga, já que a Decisão Administrativa n. 091/2025/DDA/GAPREF fixou o exíguo prazo de 10 (dez) dias (Evento 1, RESULT6).
Conquanto, mesmo em sede de cognição sumária, seja possível concluir pela necessidade de respeito ao distanciamento de 50 (cinquenta) metros, conforme estabelecido pelo artigo 64, inciso I, da Lei Complementar Municipal n. 97/2010, entendo que a fixação de 10 (dez) dias é rigorosamente restrita, ainda que os autores já estejam cientes a respeito da necessidade de alteração da pocilga desde o auto de intimação n. 0269/D, lavrado em 21.12.2023 - Evento 13, PROCADM2, fl. 4.
A fim de contemporizar a necessidade observância legal aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, dado que, ao menos a partir dos elementos probatórios até então juntados, inexiste risco ambiental e/ou sanitário, entendo adequada a fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento da obrigação de realocação da pocilga fixada na esfera administrativa ou, caso inviável, pela destinação dos suínos a outros locais.
Concluo, portanto, pelo parcial acolhimento da tutela de urgência, tão somente a fim de postergar o prazo fixado pela decisão administrativa objurgada, mantidas todas as demais conclusões do ato.
III – Diante do exposto: a) RECEBO a emenda da inicial apresentada no Evento 13.
RETIFIQUE-SE o registro e a autuação no tocante ao polo ativo e à renúncia do benefício de gratuidade da justiça. b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pelas partes autoras tão somente a fim de postergar, por 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação dos autores desta decisão, o prazo para que sejam cumpridas as disposições contidas na Decisão Administrativa n. 091/2025/DDA/GAPREF. c) DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, tendo em vista não se admitir a autocomposição no caso, já que a Lei Municipal não contempla a possibilidade de composição em relação ao objeto da presente demanda. d) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei 12.153/2009), ocasião em que deverá apresentar a íntegra dos documentos e processos administrativos referentes à questão objeto do feito.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência. -
05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/09/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELENE MARIA FURLANI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/09/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMAR ALEXI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/09/2025 08:14
Juntado(a)
-
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014417-42.2025.8.24.0036 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 14:57
Juntado(a)
-
03/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:32
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
03/09/2025 13:42
Juntada de Petição
-
03/09/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:46
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
02/09/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:47
Determinada a intimação
-
02/09/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 02/09/2025 16:59:27)
-
02/09/2025 17:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11277411, Subguia 5916398
-
02/09/2025 17:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 02/09/2025 16:59:30)
-
02/09/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELENE MARIA FURLANI. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/09/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESULTADO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA • Arquivo
RESULTADO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA • Arquivo
RESULTADO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004709-51.2018.8.24.0019
Cirlei Lamera Piassao
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Lucas de Franceschi Rossetto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2018 18:16
Processo nº 5011985-28.2025.8.24.0011
Edesio Goncalves de Oliveira
Luciana Pereira
Advogado: Marcos Edesio Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 09:50
Processo nº 5008433-40.2025.8.24.0113
Tiago Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aderbal Lourenco Almeida da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 10:30
Processo nº 5067316-28.2025.8.24.0000
Ariosto Xavier
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ronaldo Gois Almeida
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 18:38
Processo nº 5008346-75.2025.8.24.0019
Lauri Sfogia
Departamento Estadual de Tr Nsito - Detr...
Advogado: Marcelo Mendes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 09:55