TJSC - 5067316-28.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067316-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO ARIOSTO XAVIER interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 5081582-43.2025.8.24.0930, determinou à "parte autora, no mesmo prazo, comprovar o pagamento regular das parcelas contratuais vencidas até o ajuizamento da ação em seu valor integral, sob pena de indeferimento da tutel"; deferiu o pedido de gratuidade da justiça, "salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC"; e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova (evento 6, DESPADEC1).
Inconformado, o agravante alega ter sido indevidamente restringido em seu direito constitucional de acesso à justiça, ao passo que a decisão recorrida, embora tenha reconhecido a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, deixou de aplicar integralmente seus dispositivos.
Assevera ser idoso, analfabeto e aposentado, com renda mensal limitada a um salário mínimo, comprometida por múltiplos empréstimos consignados, conforme documentos juntados aos autos.
Sustenta que tais condições evidenciam sua hipossuficiência econômica, sendo indevida a exigência de pagamento das diligências dos oficiais de justiça, por contrariar o disposto no art. 98, §1º, do CPC, que contempla expressamente todas as despesas processuais.
Aduz ter direito à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por preencher os requisitos legais: hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
Argumenta que, além de não possuir conhecimentos técnicos para instruir adequadamente a demanda, enfrenta dificuldades para obter cópia do contrato bancário objeto da revisão, cuja taxa de juros estaria acima da média de mercado.
Ressalta que os contratos bancários são elaborados unilateralmente pelas instituições financeiras, o que reforça sua vulnerabilidade informacional e técnica.
Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a aplicabilidade do CDC às relações bancárias e a possibilidade de inversão do ônus da prova mesmo diante da presença de apenas um dos requisitos legais.
Reforça que a negativa da inversão afronta não apenas o CDC, mas também o princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no art. 4º, I, do referido diploma legal.
Postula, ainda, a concessão de tutela de urgência recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, garantindo desde logo a inversão do ônus da prova e a concessão integral da gratuidade da justiça.
Alega estar presente a probabilidade do direito, diante da demonstração de sua condição de vulnerabilidade, bem como o perigo de dano, ante o risco de ser compelido a produzir prova que não tem condições técnicas de apresentar ou de arcar com despesas processuais que comprometeriam seu sustento.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e concedida a gratuidade da justiça de forma plena e irrestrita. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso em exame, em juízo de cognição sumária, verifica-se o conhecimento parcial do recurso, bem como, na parte conhecida, a probabilidade de seu provimento.
Explica-se.
Na decisão agravada, o Juízo de origem, além de conceder parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, formulado com o propósito de compelir o agravado à exibição do contrato objeto da revisão (evento 6, DESPADEC1, destques nossos): DESPACHO/DECISÃO Porque apresentou indicativo de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. [...] 2.
Do Pedido de Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova objetivando a exibição do contrato revisando não comporta deferimento, uma vez que após a citação, por conclusão lógica, já não seria possível que o autor emendasse livremente a inicial sem a anuência da parte ré, impedindo, assim, a análise das cláusulas eventualmente não impugnadas pelo desconhecimento do contrato. [...] Além do mais, não há nos autos sequer comprovação de que a instituição financeira ré tenha se furtado a fornecer cópia do contrato objeto da demanda. Ainda que fosse o caso, existem meios jurídicos aptos a viabilizar o conhecimento prévio do contrato pela parte autora, não cabendo de forma alguma falar em limitação ao acesso à justiça. [...] Sendo assim, ressalto não ser o caso de inversão do ônus da prova.
Ao consultar o processo em primeiro grau, observou-se que a parte ré apresentou o contrato revisando juntamente com a contestação (evento 8, OUT3), o que esvazia a pretensão recursal relacionada à inversão do ônus da prova.
Quanto à gratuidade da justiça, verifica-se a probabilidade de êxito do recurso, uma vez que o agravante é pessoa idosa (72 anos), aposentado e recebe mensalmente renda bruta inferior a 3 (três) salários-mínimos (evento 1, DOCUMENTACAO2): Além disso, o agravante é representado pela Defensoria Pública do Estado, o que permite presumir sua hipossuficiência financeira, diante da criteriosa triagem econômico-social realizada por essa instituição (https://defensoria.sc.def.br/quem-pode-ser-atendido/). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO).
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO TENTADO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELANTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Merece deferimento o pleito de concessão da justiça gratuita, isso porque, conforme entendimento consolidado nesta Câmara, presume-se a hipossuficiência daqueles assistidos por defensor(a) dativo(a) ou pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0014728-21.2012.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 10-11-2020, grifamos).
Em reforço a essa presunção, os documentos juntados no evento 1, DOCUMENTACAO2 comprovam que tanto o agravante quanto sua esposa recebem aposentadorias com valor líquido inferior a 01 (um) salário-mínimo mensal, circunstância que evidencia a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ainda que parcialmente ou mediante parcelamento, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 98 do Código de Processo Civil: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EXCETUADOS OS VALORES REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR, AINDA QUE EM PARTE, A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, LXXIV, DA CF/1988). BENESSE CONCEDIDA EM SUA INTEGRALIDADE.RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036366-41.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023).
Assim, impõe-se a concessão da antecipação da tutela recursal, diante da evidência de probabilidade de provimento do recurso, aliada ao risco de dano grave, de difícil ou até mesmo impossível reparação, decorrente da exigência de pagamento de diligências dos oficiais de justiça com recursos que comprometem a subsistência do agravante e de sua esposa.
Ante o exposto, por estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067316-28.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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26/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARIOSTO XAVIER. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 12:15
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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26/08/2025 02:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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25/08/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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25/08/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARIOSTO XAVIER. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 18:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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