TJSC - 5067233-12.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067233-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANDREA FIGUEIREDO PEREIRA DA ROSAADVOGADO(A): ELISABETE NUNES DA SILVA (OAB SC045881) DESPACHO/DECISÃO A agravante formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Além de reiterar a existência dos supostos vícios nos processos administrativos que culminaram na suspensão de seu direito de dirigir, aponta prejuízos concretos decorrentes da restrição, inclusive financeiros, com destaque para os custos com transporte por aplicativo, e requer a suspensão imediata dos efeitos das penalidades até o julgamento final do recurso (evento 16). É o relatório. De plano, tem-se que o pedido de reconsideração é expediente inservível para os fins pretendidos pela parte recorrente e "(...) não suspende nem interrompe o prazo recursal" (STJ, AgInt na PET nos EDcl no AREsp 1.357.630/PR, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 16-12-2019, DJe 19-12-2019).
Somente são admissíveis os recursos previstos em lei, motivo pelo qual o pedido de reconsideração - que não tem previsão legal - não é a via processual adequada para pleitear a reforma de decisões judiciais e, a par disso, não deve ser admitido.
De acordo com Daniel Assumpção Amorim Neves: "Apesar de ampla presença na praxe forense, o pedido de reconsideração não se encontra previsto expressamente, sendo resultado de construção jurisprudencial.
A mera ausência de previsão expressa em lei federal já é suficiente para afastar o pedido de reconsideração do âmbito recursal.
Essa, inclusive, é a razão pela qual já está pacificado que a interposição do pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal.
O pedido de reconsideração deve ser interposto no prazo recursal, aguardando-se uma solução ao pedido ainda dentro de tal prazo, e no caso de omissão judicial até o vencimento do prazo recursal, deve a parte interpor o recurso adequado, que poderá perder o objeto na hipótese de acolhimento do pedido de reconsideração." (Manual de direito processual civil. 8ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 2.003). No mais, apenas a título de argumentação, vale destacar que as alegações agora apresentadas pela parte são insuficientes para descaracterizar a ausência do periculum in mora, como destacado na decisão do evento 07.
Ora, embora o uso de veículo próprio ofereça certa comodidade, ainda existe uma gama de opções para os deslocamentos diários, a exemplo do transporte por aplicativo, cuja possibilidade de utilização foi agora aventada pela própria parte. À vista do exposto, não conheço do pedido de reconsideração, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se. -
03/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
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03/09/2025 16:25
Decisão interlocutória
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03/09/2025 10:24
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB2 -> GPUB0203
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03/09/2025 10:19
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067233-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANDREA FIGUEIREDO PEREIRA DA ROSAADVOGADO(A): ELISABETE NUNES DA SILVA (OAB SC045881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por Andrea Figueiredo Pereira da Rosa contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador.
Ação: mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, consistente na imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir em três processos administrativos (autos n. 5000424-45.2024.8.24.0016).
Pronunciamento impugnado: decisão que indeferiu o pedido liminar formulado na inicial, mantendo os efeitos das sanções administrativas até o julgamento final da ação.
Fundamentos invocados: a) as decisões administrativas impugnadas são nulas por ausência de motivação concreta, em afronta ao art. 50 da Lei n. 9.784/99; b) os procedimentos administrativos estão eivados de decadência superveniente, nos termos do art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB, aplicáveis imediatamente aos processos em curso conforme o art. 6º da LINDB; c) a penalidade de suspensão de nove meses imposta no PA n. 10.821/2020 é ilegal e desproporcional, por desrespeitar os critérios de dosimetria previstos no art. 261 do CTB e na Resolução CONTRAN n. 182/2005, vigente à época da infração; d) as notificações de autuação são inválidas por ausência da data-limite para apresentação de defesa, em violação ao art. 282, § 4º, do CTB, não sendo suprida por remissão genérica à Resolução CONTRAN n. 782/2020; e) os autos de infração não contêm elementos essenciais exigidos pela legislação, como assinatura do agente, dados técnicos e registro fotográfico, o que compromete o exercício da ampla defesa; e f) as assinaturas digitais constantes dos documentos administrativos não estão vinculadas ao ICP-Brasil, contrariando o art. 10, § 1º, da MP n. 2.200-2/2001.
Há pedido de antecipação da tutela recursal, com fundamento na presença de fumus boni iuris e periculum in mora, diante dos prejuízos irreversíveis decorrentes da restrição ao direito de dirigir antes do julgamento definitivo do mandado de segurança. É o breve relatório. Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC.
Foi efetuado o recolhimento do preparo recursal e, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo por instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC. É indispensável a demonstração dos pressupostos estampados, de uma forma geral, no art. 300 do CPC: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Também dispõe o art. 995 do CPC: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Vale dizer, a concessão da providência almejada reclama, cumulativamente, "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.055).
Tais requisitos não se encontram satisfeitos de forma concomitante na hipótese dos autos.
A inicial e o recurso apontam diversas irregularidades nos processos administrativos que resultaram na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Embora a decisão agravada esteja, em princípio, respaldada por precedentes desta Corte quanto à regularidade desses procedimentos, o fato é que tais incongruências poderão ser melhor analisadas após o processamento do recurso.
Isso porque a recorrente não explicita - senão de forma genérica - no que consistiria o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a ponto de justificar a concessão da liminar pretendida antes da formação do contraditório neste recurso de agravo por instrumento.
A despeito da alegação da fumaça do bom direito, o perigo da demora não está demonstrado. Ainda que se reconheça que o automóvel particular represente instrumento de trabalho relevante para grande parte da população, no caso concreto, não restou comprovado pela agravante que a restrição imposta seja capaz de comprometer diretamente o desempenho de sua atividade profissional, o que é alegado de modo genérico. A agravante está qualificada na inicial como aponsentada e não demonstra que o veículo seja imprescindível para o labor ou alguma outra questão relevante de caráter pessoal. Embora o uso de veículo próprio ofereça certa comodidade, ainda existe uma gama de opções para os deslocamentos diários, a respeito do que nada é dito com a interposição.
Sobre a matéria, e a necessidade de ser iminente o suposto dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da tutela de urgência recursal/efeito suspensivo, colhe-se de precedente desta Corte de Justiça: "Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer parecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki). (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4009335-05.2018.8.24.0000, de São José, Rel.
Des.
Newton Trisotto, j. 06/09/2018 – grifo aposto) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025142-77.2020.8.24.0000, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 23-02-2021).
A eventual incorreção da decisão agravada poderá ser alterada quando do julgamento definitivo deste reclamo, observado o contraditório, com a apresentação de contrarrazões por parte do órgão de trânsito. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
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01/09/2025 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067233-12.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0203
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26/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:23
Remessa Interna para Revisão - GPUB0203 -> DCDP
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25/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/08/2025 09:39:58). Guia: 11201509 Situação: Baixado.
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25/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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