TJSC - 5067153-48.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Grupo de Direito Criminal - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5067153-48.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE: JOELSON DA SILVAADVOGADO(A): RAMON CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB RJ225839)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BISELLI (OAB SC035032) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por Joelson da Silva, condenado à pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao disposto no artigo 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, e art. 61, II, 'f', todos do Código Penal.
O requerente, por meio de advogado constituído, com amparo no art. 621, inc.
I, do Código de Processo Penal, busca a revisão do referido processo findo, "[...] com a desconstituição da condenação e a consequente absolvição de JOELSON DA SILVA, subsidiariamente o retorno dos autos a primeira instância para nova instrução e diligências necessárias com o fim de se buscar a verdade real prevista nos termos do art. 386, VII, do CPP".
Pugna, ainda, pela "[...] suspensão da execução da pena até o julgamento final da presente revisão criminal". 2. De pronto, destaca-se que o Código de Processo Penal não contempla a possibilidade de concessão de liminar para suspender os efeitos de decisão judicial transitada em julgado, notadamente porque taxativamente limitadas as hipóteses de admissão de desconstituição da coisa julgada.
Acerca do assunto, doutrinam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes: O ajuizamento da revisão criminal não tem efeito suspensivo, ou seja, não suspende a execução da sentença condenatória.
Embora o Código não o diga expressamente, a negação de efeito suspensivo à revisão criminal decorre da necessidade de salvaguardar o instituto da coisa julgada, que só cederá quando o pedido revisional for julgado procedente.
Normalmente, a credibilidade da coisa julgada superará os elementos argumentativos da impetração (Recursos no Processo Penal. 6. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 258).
Nesse viés, tem-se que o “ajuizamento de revisão criminal, por si só, não possui efeito suspensivo e não impõe a suspensão da execução do édito condenatório, sob pena de ser afrontada a coisa julgada” (Revisão Criminal n. 4028401-34.2019.8.24.0000, Segundo Grupo Criminal, rel.
Des.
Sidney Eloy Dalabrida, j, 7/10/2019).
Essa é também a compreensão egressa de ambas as turmas do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NO MAIS, APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg.
Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.II - Pelo que se afere da exordial, o habeas corpus investe contra denegação de liminar.
Ocorre que, ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula n. 691/STF).III - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não restou configurada qualquer flagrante ilegalidade, porquanto, após o édito condenatório com o trânsito em julgado certificado, fica autorizada a execução definitiva das penas.IV - Assente nesta eg.
Corte que, sobre a impossibilidade de suspensão da execução definitiva da pena pela simples pendência de julgamento de revisão criminal, "não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo.
Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade (...).
Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007.
HC 88.586-SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/9/2009" (Informativo n. 405/STJ).V - No mais, a d.
Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg.
Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 695.888/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.2.
A hipótese a autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF deve ser excepcionalíssima, reservada aos casos insólitos, em que a ilegalidade do ato apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões.3.
Além de não haver ilegalidade flagrante na dosimetria da pena imposta pelas instâncias de origem, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à vedação de efeito suspensivo para impedir a execução da pena em revisão criminal.4.
Nos limites da cognição sumaríssima própria do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF, não há como constatar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior, em indevido salto de instância.5.
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 476.773/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.) Os pronunciamentos da Seção Criminal desta Corte não destoam.
Veja-se, exemplificativamente, por todos: Agravo Regimental em Revisão Criminal n. 2012.003448-6/0001.00, da Capital, rel.
Paulo Roberto Sartorato, j. em 30/05/2012; Revisão Criminal n. 2010.006809-6, de Chapecó, relª.
Desa.
Marli Mosimann Vargas, j.em29/04/2010; Revisão Criminal n. 2006.037576-1, de Joaçaba, rel.
Des.
Sérgio Paladino, j. em 28/02/2007.
Por corolário, o pleito liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado, é medida incabível, seja em face da inexistência de previsão legal, seja em face da incompatibilidade dos institutos, não havendo falar-se, de tal sorte, em deferimento do pedido liminar ou concessão de tutela de urgência, a fim de suspender-se os efeitos da condenação imposta ao ora revisionando.
Não se desconhece que o Tribunal da Cidadania, por vezes, já analisou pedidos de tal natureza em sede de revisão criminal, até mesmo concedendo habeas corpus de ofício, no entanto, é assente que tais casos ocorreram quando existente ilegalidade manifesta, teratológica ou que seja possível se constatar de plano, sem discussões ou reanálise minuciosa do conjunto probatório, até mesmo porque tal já foi procedida por todos os órgãos jurisdicionais até o trânsito em julgado da condenação.
Contudo, não é a hipótese dos autos, sobretudo porque, in casu, a análise dos fundamentos para o deferimento ou indeferimento do pleito confundem-se com o próprio mérito do pedido revisional, que exige a análise do Órgão colegiado. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido almejado.
Após, remeta-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. -
27/08/2025 12:55
Redistribuído por sorteio - (GG1CRI10 para GG1CRI09) - Motivo: Decisão Judicial
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27/08/2025 10:54
Remetidos os Autos para redistribuir - GG1CRI10 -> DCDP
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27/08/2025 10:54
Determina redistribuição por incompetência
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067153-48.2025.8.24.0000 distribuido para 1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal - Gab.10 - Primeiro Grupo de Direito Criminal na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GG1CRI10
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26/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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26/08/2025 09:19
Remessa Interna para Revisão - GG1CRI10 -> DCDP
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25/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOELSON DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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