TJSC - 5037463-51.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5037463-51.2024.8.24.0018/SC APELANTE: ALBANI RAMOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ILISETE TERESINHA BAIERLE DALCIN (OAB SC034995) DESPACHO/DECISÃO Albani Ramos da Silva ajuizou, na comarca de Chapecó, ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em 16/08/2024, sofreu acidente de trabalho, que resultou em "fratura cominutiva da extremidade distal da falange distal do terceiro dedo da mão direita" e na concessão do auxílio-doença acidentário (NB 651.619.799-0), durante o período de 28/08/2024 a 14/10/2024.
Relatou que, cessado o benefício, não obteve êxito na conversão para a modalidade auxílio-acidente.
Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 1, INIC1).
O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos (evento 7, DESPADEC1).
O INSS contestou a pretensão, alegando que a perícia administrativa conclui pela capacidade plena do requerente, razão porque não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado (evento 17, CONT1). Após a réplica (evento 20, RÉPLICA1) e a juntada do laudo pericial (evento 22, LAUDO1), sobreveio a sentença, da lavra da MMa.
Juíza de Direito Lizandra Pinto de Souza, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 30, SENT1).
Irresignado, o autor apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para lhe conceder o auxílio-acidente, ao fundamento de que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial, deixando de analisar os demais elementos da causa, especialmente a natureza de sua profissão (soldador) e as limitações decorrentes da perda tecidual permanente na falange distal do 3º dedo da mão direito, que compromete a sua capacidade de manuseio de ferramentas indispensáveis à sua atividade ocupacional.
Aduziu que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que independe o grau da lesão incapacitante para que seja devido o benefício pretendido (evento 37, APELAÇÃO1).
Intimado, o INSS renunciou ao prazo legal para oferecer contrarrazões (1G, evento 41).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça.
Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.
Trato de recurso de apelação interposto por Albani Ramos da Silva contra a sentença que julgou improcedente o pleito acidentário por ele formulado (evento 30, SENT1).
Para a concessão de auxílio-acidente é indispensável a demonstração de existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida, de conformidade com previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo indiferente para a caracterização da incapacidade o nível do dano, de modo que mesmo a lesão em grau mínimo pode ensejar o benefício: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) O Decreto n. 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social, a seu turno, especificamente quanto ao cabimento do benefício de auxílio-acidente, prevê: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) No caso, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que o autor, em que pese ter fraturado a falange do 3º dedo da mão direita, houve mínima perda tecidual, com manutenção de arco de movimento, força da mão e dos dedos.
Em resposta aos quesitos, o perito foi enfático na afirmação de que não há limitação para as atividades habituais, com ausência de redução da capacidade laborativa, em qualquer grau.
Veja-se (evento 22, LAUDO1): [...] 4.Exame Físico: Mão direita: Mínima perda tecidual do tofo da falange distal do 3o dedo da mão direita.
Cicatriz de bom aspecto.
Teste de Tinel negativo.
Arco de movimento preservado.
Força da mão e dos dedos preservados.
Movimento de pinça preservada.
Movimento de garra e apreensão cilíndrica sem alterações. 5.Respostas aos quesitos: 5.1.Quesitos do juízo (evento 07): a) Autor refere dor e limitação em 3o dedo da mão direita após ter sofrido acidente aboral b) Sequela de fratura e mínima perda tecidual do do 3o dedo da mão direita.
T92 c) Origem traumática; d) Decorre de acidente laboral - SIC e) Autor refere dor e limitação em 3o dedo da mão direita após ter sofrido acidente de trabalho em 16/08/2024.
Sofreu fratura do 3o dedo da mão direita com perda tecidual local. f) Não há redução da capacidade laboral.
Baseei-me na anamnese, exame físico e exames complementares; g) Não há redução da capacidade laboral; h) 16/08/2024; i) Não se aplica; j) Não observo incapacidade k) Conforme item i; l) Autor está permitido a seguir laborando em qualquer atividade braçal. m) Conforme itens anteriores; n) Anamnese, exame físico e exames complementares; o) Não realiza tratamento no momento.
Já foi realizado tratamento cirúrgico.
Não há previsão de novo tratamento cirúrgico.
Tratamento é oferecido pelo SUS; p) Autor com sequela de fratura e mínima perda tecidual do do 3o dedo da mão direita.
Mantém excelente funcionalidade, força e destreza da mão e do dedo para realizar atividades manuais. [...] Como regra, a prova pericial é o meio idôneo e necessário para a compreensão do quadro clínico do segurado e para atestar se existe ou não incapacidade decorrente da atividade laboral exercida. É certo que o juiz não é obrigado a decidir de conformidade com as conclusões do laudo pericial, mas a eventual discordância precisa ser fundamentada; afinal, o perito representa o olhar técnico sobre a situação de fato que é objeto da lide, e para dele se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões.
O perito judicial, ao ser questionado, atestou que, mesmo demonstrados o evento acidentário e as lesões dele decorrentes, não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa (evento 22, LAUDO1).
Assim sendo, não se mostra devido o auxílio-acidente, o qual, como se sabe, se constitui em indenização ao(à) segurado(a) que apresenta redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido em decorrência de evento acidentário, porquanto, no caso, como já dito, tal condição incapacitante não restou demonstrada, em qualquer grau. É entendimento assente no Órgão fracionário que integro que o auxílio-acidente não é devido ao(à) segurado(a) se a lesão que o(a) acomete não causa redução de sua capacidade para o labor habitual, ainda que subsistente lesão decorrente de acidente de trabalho.
A título de exemplo, trago: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 5º DEDO DA MÃO DIREITA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM A OUTORGA DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
INSURGÊNCIA DO INSS.BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SEGURADO APTO AO LABOR.
PERÍCIA COERENTE E ROBUSTA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.Para concessão de benefício de natureza acidentária é indispensável a comprovação da incapacidade laborativa, a sua causa, o grau de intensidade e a (im)possibilidade de recuperação.
Se a perícia judicial demonstra que o postulante não apresenta - nem minimamente - sequelas incapacitantes, e que se encontra apto à prática de suas atividades, inviável o acolhimento do pleito, sendo imperativa a reforma da sentença.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001029-37.2019.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-08-2021).
Dito isso, os documentos médicos particulares acostados pelo autor cedem às conclusões da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer indício que a possa macular.
A propósito, da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PERÍCIA JUDICIAL QUE NEGA A INCAPACIDADE - ATESTADOS PARTICULARES E AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - LONGO DISTANCIAMENTO TEMPORAL - REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO POSTERIOR - EVOLUÇÃO CLÍNICA FAVORÁVEL - VIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA DAS CONCLUSÕES MÉDICAS - DESPROVIMENTO.1.
A perícia administrativa ou atestados particulares são soberanos, qualidade que nem sequer a judicial possui.
Se provocada a jurisdição, cabe ao magistrado, racional e fundamentadamente, a partir dos diversos elementos de convicção do processo e também a partir da experiência comum, avaliar se existe o direito à proteção acidentária.Um dos pontos a serem medidos é o propósito social inato às ações da infortunística, inclusive pela perspectiva da aplicação do in dubio pro misero.
Mas isso não representa um julgamento por simples comiseração, à revelia de prova com alguma segurança quanto ao direito do segurado.2. Atestados médicos devem ser recebidos com comedimento: não se equiparam a perícia (nem mesmo ao laudo particular previsto no art. 472 do Código de Processo Civil), seja porque não têm profundidade técnica, seja porque podem ser deferidos sem a necessária reflexão, seja porque não necessariamente se moldam aos requisitos de um benefício previdenciário.3. Caso em que a perícia judicial foi categórica em afirmar que o segurado não possui incapacidade para o labor.
Essa visão não é superada por atestados médicos e nem mesmo pela avaliação administrativa conduzida pelo INSS.Há longo distanciamento temporal entre os tais achados favoráveis ao acionante (mais de dois anos) e o estudo realizado em juízo.
Além disso, o último registro médico particular, posterior à perícia administrativa, dá conta de que a parte àquele tempo participava de sessões fisioterapia para lidar com a leve restrição no dedo mínimo experimentada.Em outros termos, a contradição entre as conclusões médicas todas (particulares, administrativa e judicial) é apenas aparente, havendo espaço para se interpretar que houve meramente uma evolução favorável do quadro clínico do autor. Reforça essa percepção o fato de que a parte não traz registro de acompanhamento médico em data próxima ao exame judicial.4. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5020278-23.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025, grifei).
Nesse passo, a prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência, o que, como já posto, não é o caso dos autos.
Desse modo, considerando a conclusão pericial, no sentido de que não há, em nenhum grau, redução da capacidade laborativa, é inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 416 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, chego à mesma conclusão da sentença, eis que, concluindo a prova pericial que não existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nem em escala mínima, o apelante não faz jus ao benefício pleiteado.
Por fim, é desnecessário o prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados, não havendo necessidade de manifestação explícita de toda a legislação pretensamente violada, porquanto a questão objurgada foi analisada e fundamentada no decisum, cumprindo com zelo a função jurisdicional, a teor do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no seguinte sentido: [...] O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ, AgRg no AREsp 626.720/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Ante o exposto, com amparo no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nego provimento ao recurso.
Custas legais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Intimem-se.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa. -
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037463-51.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
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29/08/2025 15:14
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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