TJSC - 5067720-79.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067720-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSE LUIS STRECHARADVOGADO(A): Cristiano da Silva (OAB PR060125)AGRAVADO: SANDRO ROGERIO CARDOSOADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)AGRAVADO: TRANSPORTADORA SOL DE VERAO LTDAADVOGADO(A): ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792)ADVOGADO(A): AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.
L.
S. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Itapoá que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 50300012-49.2016.8.24.0126, ajuizada por T.
S. de.
V.
Ltda. em face de S.
R.
C., aplicou multa ao terceiro interessado, nos seguintes termos (evento 191, DESPADEC1 - autos de origem): I - O terceiro J.
L.
S. não cumpriu com a decisão de ev.174 e deixou transcorrer o prazo para informar o paradeiro do automóvel.
A mera oposição de embargos de terceiro (como se deu) não é motivo para descumprimento da ordem judicial, inclusive porque a liminar fora indeferida naquele feito.
Desta forma, APLICO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em valor equivalente a 5% do montante em execução, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do CPC.
II- INTIME-SE o terceiro José Luiz Strechar para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o paradeiro do veículo penhorado, ciente que a inércia acarretará aplicação de nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (Juíza Rafaela Volpato Viaro).
Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que a (...) "decisão é manifestamente equivocada, uma vez que o ajuizamento dos Embargos de Terceiro possui efeito de suspender a execução em relação ao bem objeto da constrição, nos termos do art. 678 do CPC.
Assim, não poderia o agravante ser compelido a fornecer informações sobre o veículo, tampouco ser penalizado, uma vez que a controvérsia acerca da legitimidade da constrição se encontra sub judice.".
Afirmou ainda que a (...) "imposição de multa ao agravante, nesse contexto, revela-se não apenas descabida, mas também desproporcional e injusta.
O recorrente, ao ajuizar os embargos de terceiro, exerceu direito processual legítimo e previsto em lei, agindo em defesa de seu patrimônio.
Não pode, por isso, ser penalizado como se tivesse praticado ato de resistência infundada ou de descumprimento deliberado de ordem judicial.".
Reforçou, ademais, que (...) "ao adquirir o veículo de boa-fé, após consulta aos registros oficiais e sem qualquer gravame impeditivo à transferência, o agravante confiou na proteção da lei e na segurança dos registros públicos, exercendo direito amparado pela boa-fé objetiva e pela confiança legítima.".
Assim, pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo. (evento 1, INIC1 - pp. 1-17).
Distribuídos por prevenção (evento 1) e sem a necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Admissibilidade Recursal O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único, do CPC), está preparado (evento 1, CUSTAS3), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Mérito Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte.
Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento de que a (...) "decisão é manifestamente equivocada, uma vez que o ajuizamento dos Embargos de Terceiro possui efeito de suspender a execução em relação ao bem objeto da constrição, nos termos do art. 678 do CPC.
Assim, não poderia o agravante ser compelido a fornecer informações sobre o veículo, tampouco ser penalizado, uma vez que a controvérsia acerca da legitimidade da constrição se encontra sub judice.".
E conclui afirmando que (...) "ao adquirir o veículo de boa-fé, após consulta aos registros oficiais e sem qualquer gravame impeditivo à transferência, o agravante confiou na proteção da lei e na segurança dos registros públicos, exercendo direito amparado pela boa-fé objetiva e pela confiança legítima.".
Pois bem.
Analisando detidamente as informações e os documentos colacionados nos autos, tem-se que o recurso não comporta provimento.
Isso porque, não obstante a parte agravante defenda que (...) "Embargos de Terceiro possui efeito de suspender a execução em relação ao bem objeto da constrição", sobressai dos autos n. 5001467-22.2025.8.24.0126 que, além da liminar ter sido indeferida no evento 16, DESPADEC1, o feito foi julgado extinto, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), ante a sua intempestividade (processo 5001467-22.2025.8.24.0126/SC, evento 27, SENT1), motivo pelo qual não há que se cogitar em suspensão da execução em relação ao veículo objeto da lide.
Do mesmo modo, tem-se que a fraude à execução já havia sido reconhecida no evento 103, DESPADEC1 dos autos de origem.
Veja-se: (...) III - Sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução do automóvel SR/Facchini SRF de placas MBO6236, para seu reconhecimento é necessária à convergência dos requisitos consistentes em alienação ou oneração de bens na pendência do processo (considerada a partir da citação válida), ausência de patrimônio suficiente para satisfazer o débito discutido nos autos e ausência de boa-fé do terceiro adquirente dos direitos reais, consoante arts. 774, I, 792, I a V, do CPC e 179 do CP. Trata-se de ato atentatório à dignidade de justiça (contempt of court) que enseja o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico respectivo, independentemente da confirmação da intenção de fraudar (consilium fraudis), conforme art. 794, § 1º, do CPC. É protegido, todavia, eventual terceiro que tenha adquirido os bens de boa-fé, mormente porque cabe ao credor promover a averbação da pendência de demanda ou de penhora junto ao registro pertinente, com o intuito de resguardar seus direitos, conforme interpretação do art. 828 do CPC.
Ademais, a penhora do bem alienado a terceiro, quando não demonstrados indícios razoáveis de má-fé, pode ensejar a dedução de embargos de terceiro senhor e possuidor, causando maior tumulto ao feito executivo, conforme art. 674, § 2º, II, do CPC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou orientação no sentido de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Verbete 375 da Súmula do STJ).
Corroborando o exposto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que “o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) existência de ação judicial contemporânea à transferência do bem; b) possibilidade de insolvência do devedor alienante; c) má-fé do terceiro adquirente.
Nos casos em que não há penhora registrada, a má-fé do adquirente do bem deve ser comprovada pelo credor, ao qual incumbe demonstrar a ciência daquele quanto à tramitação da ação de execução e quanto à possibilidade de insolvência do devedor alienante” (TJSC, AI 2008.044590-9, Edson Ubaldo, 05.05.2009).
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, a inserção de restrição à venda do veículo ocorreu em 14 de março de 2023 (ANEXO1 do Evento 101), e a alienação, por sua vez, ocorreu em 04 de abril de 2023.
Portanto, entendo caracterizada a fraude de execução com relação ao bem em questão. (Juiz Emerson Carlos Cittolin dos Santos).
Nesse contexto, conclui-se que o juízo a quo poderia sim impor ao agravante o dever de fornecer informações sobre o paradeiro do veículo, assim como penalizá-lo por injustificado descumprimento de ordem judicial, notadamente quando inexistente qualquer decisão suspensiva deferida em favor do terceiro adquirente.
Conforme registrou a magistrada (evento 191, DESPADEC1 -autos de origem): I - O terceiro J.
L.
S. não cumpriu com a decisão de ev.174 e deixou transcorrer o prazo para informar o paradeiro do automóvel.
A mera oposição de embargos de terceiro (como se deu) não é motivo para descumprimento da ordem judicial, inclusive porque a liminar fora indeferida naquele feito.
Desta forma, APLICO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em valor equivalente a 5% do montante em execução, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do CPC.
II- INTIME-SE o terceiro J.
L.
S. para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o paradeiro do veículo penhorado, ciente que a inércia acarretará aplicação de nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (Juíza Rafaela Volpato Viaro).
Sobre o tema, extrai-se julgado desta Corte, mudando o que deve ser mudado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINARES AFASTADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POSTERIOR À CITAÇÃO DO ALIENANTE NAS EXECUÇÕES - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA E DECRETADA NA SENTENÇA - ALEGADA BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO - IRRELEVÂNCIA - MULTA MANTIDA - ART. 601, CPC - RECURSO IMPROVIDOSe os documentos presentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, não há necessidade de outras provas. Houve suspensão dos prazos na Comarca no dia 01.08.2001 (Portaria n. 012/01) e reinício no dia 03.08.2001 (Portaria n. 014/01), portanto, a impugnação foi apresentada no prazo legal. A alienação do veículo após a citação nos processos executivos não merece prosperar, independentemente da boa ou má-fé do adquirente. Manutenção da multa, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Civil, pois a fraude à execução constitui ato atentatório à dignidade da justiça. (AC n. 2003-030800-8, rel.
Des. Edson Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 8/6/2006).
Portanto, é o quanto basta para afastar a probabilidade do direito invocado pela parte agravante e, consequentemente, conduzir o recurso ao desprovimento.
E mesmo que assim não fosse, é notório que em juízo de prelibação, não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada.
A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu: Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des.
Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente. (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021).
Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que aplicou multa ao terceiro interessado (evento 191, DESPADEC1 - autos de origem).
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc.
XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o juízo a quo.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se. -
03/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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03/09/2025 10:38
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9
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03/09/2025 10:38
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067720-79.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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27/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:19
Alterado o assunto processual - De: Compromisso - Para: Esbulho / Turbação / Ameaça (Direito Civil)
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27/08/2025 12:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSÉ LUIS STRECHAR - EXCLUÍDA
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27/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE LUIS STRECHAR. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (13/08/2025 16:06:35). Guia: 11118471 Situação: Baixado.
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26/08/2025 18:24
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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26/08/2025 18:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 191 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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