TJSC - 5066032-82.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50272387220258240038/SC
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066032-82.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PEDRO MIGUEL DE ANDRADEADVOGADO(A): GERSON ADELINO DEBARBA (OAB RS041059) DESPACHO/DECISÃO Pedro Miguel de Andrade interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação requerendo restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado e pedido de tutela de urgência" n. 5027238-72.2025.8.24.0038/SC, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça (evento 28, DESPADEC1 - dos autos originários).
Para tanto, argumenta que a decisão agravada vai de encontro à presunção da hipossuficiência financeira declarada por pessoa natural, tal como preceitua o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser deferida a benesse com base no art. 98 da citada norma processual.
Defende, ademais, que "ao exigir a apresentação de documentos e esclarecimentos adicionais, e, posteriormente, indeferir o pedido com base na ausência de "esclarecimentos satisfatórios", inverte o ônus da prova e impõe ao Agravante um encargo desproporcional, ainda mais que o imposto de renda com todas as informações patrimoniais da parte recorrente estão presentes nos autos, mais precisamente no evento 26 – Anexo 3" (evento 1, INIC1, p. 5).
Assevera, outrossim, que "não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua saúde financeira já abalada, conforme demonstram os documentos e as informações já anexados aos autos, as quais demonstram de forma inequívoca que o Autor é parte ingressou com ação de superendividamento, identificada pelo número 5048235-13.2024.8.24.0038, onde restou concedida a AJG" (p. 6), razão pela qual sustenta fazer jus à benesse perquirida.
Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo almejado e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 17, DESPADEC1).
Com as contrarrazões (evento 27, PET1), vieram-me conclusos os autos. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO MIGUEL DE ANDRADE, contra a decisão proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação requerendo restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado e pedido de tutela de urgência" n. 5027238-72.2025.8.24.0038/SC, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça (evento 28, DESPADEC1 - dos autos originários).
Para tanto, argumenta que a decisão agravada vai de encontro à presunção da hipossuficiência financeira declarada por pessoa natural, tal como preceitua o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser deferida a benesse com base no art. 98 da citada norma processual.
Defende, ademais, que "ao exigir a apresentação de documentos e esclarecimentos adicionais, e, posteriormente, indeferir o pedido com base na ausência de "esclarecimentos satisfatórios", inverte o ônus da prova e impõe ao Agravante um encargo desproporcional, ainda mais que o imposto de renda com todas as informações patrimoniais da parte recorrente estão presentes nos autos, mais precisamente no evento 26 – Anexo 3" (evento 1, INIC1, p. 5).
Assevera, outrossim, que "não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua saúde financeira já abalada, conforme demonstram os documentos e as informações já anexados aos autos, as quais demonstram de forma inequívoca que o Autor é parte ingressou com ação de superendividamento, identificada pelo número 5048235-13.2024.8.24.0038, onde restou concedida a AJG" (p. 6), razão pela qual sustenta fazer jus à benesse perquirida.
Pois bem.
Consoante já ressaltado quando da análise da liminar, insta destacar que em relação ao pedido de justiça gratuita, bem se sabe que tal tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família.
Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º e também não interfere neste CPC 99.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.
Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Comentários ao Código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Perlustrando-se aos autos, verifica-se que a agravante ajuizou ação declaratória de anulação de contrato jurídico com a suspensão dos descontos e indenização por danos materiais em decorrência da reserva de margem de consignável realizada em sua folha de pagamento, oportunidade em que aduziu não possuir suficiências de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O Juízo a quo, por sua vez, determinou que o agravante comprovasse de forma induvidosa a alegada carência financeira, colacionando aos autos a documentação pertinente, ou seja: (...) a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. (evento 21, DESPADEC1 - dos autos originários, grifos no original) Todavia, o autor/agravante não cumpriu tal determinação na sua integralidade, ponderando o magistrado singular, por conseguinte, que não restaram preenchidos os pressupostos necessários para a concessão do benefício perquirido.
A propósito, extrai-se da decisão agravada: "(...)Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento.
Isso porque não elucidou satisfatoriamente as declarações de bens imóveis e móveis e as declarações de IRPF, sendo necessário apresentar toda a documentação requisitada, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita." (evento 28, DESPADEC1 - dos autos originários) Pois bem.
A toda evidência não se olvida que a benesse da Justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), fazendo-se necessário, porém, que se demonstre que a situação financeira vivenciada pela parte requerente lhe impossibilite de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial.
A partir disso, observa-se na situação em apreço que o agravante não trouxe a documentação que havia sido solicitada pelo juízo a quo, inclusive quando da interposição do presente reclamo, razão pela qual não há demonstração da impossibilidade em suportar o pagamento das despesas processuais, o que, de fato, já havia sido ponderado pelo juízo de origem quando da solicitação da apresentação da documentação complementar, a qual, como dito alhures, não restou cumprida pelo ora agravante. Visto isso, era dever do agravante em comprovar através da documentação solicitada, a real condição financeira em que se apresenta, o que não se operou, sequer neste reclamo, de modo que se mostra imperiosa a manutenção da decisão agravada.
A propósito, colhe-se do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
BENESSE NÃO CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015051-49.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
Assim, não havendo elementos suficientes que demonstrem a necessidade da parte em obter o benefício pleiteado, o desprovimento do reclamo é medida imperativa.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 16:12
Juntada de Petição
-
01/09/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
-
31/08/2025 19:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50272387220258240038/SC
-
27/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
25/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
-
25/08/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066032-82.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 13:53
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0102 para GCOM0101)
-
22/08/2025 13:41
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM1 -> DCDP
-
22/08/2025 09:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
-
22/08/2025 09:13
Terminativa - Declarada incompetência
-
21/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
-
21/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 21/08/2025 10:52:31)
-
21/08/2025 13:16
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 836856, Subguia 178728
-
21/08/2025 13:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 21/08/2025 10:52:32)
-
21/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO MIGUEL DE ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/08/2025 13:15
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
-
21/08/2025 11:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
-
21/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
21/08/2025 10:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012243-59.2025.8.24.0004
Jeusa Guilherme da Silva
Municipio de Treze de Maio/Sc
Advogado: Felipe Marlondrey Baltazar Cardoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 14:44
Processo nº 5116255-62.2025.8.24.0930
Diego Arthur Igarashi Sanchez
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 08:47
Processo nº 5114558-06.2025.8.24.0930
Rosinei Costa Goncalves
Banco Bmg S.A
Advogado: Rafael Ramos Abrahao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 09:35
Processo nº 5004588-24.2025.8.24.0008
Ricardo Pacher
Textil Green LTDA
Advogado: Gerson Luiz dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/02/2025 08:03
Processo nº 5054775-88.2025.8.24.0023
Rodrigo Brasiliense Vieira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Rodrigo Brasiliense Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 06:38