TJSC - 5028574-07.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5028574-07.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MARILIN ANA VOLTERADVOGADO(A): FRANCISCO CORRÊA DA CUNHA FILHO (OAB SC016357) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) o despejo imediato de locatário(s) do(s) imóvel(is) objeto do contrato de aluguel, sob o argumento de que o companheiro da autora irá residir no local para cuidar da mãe desta, senhora idosa que mora na casa ao lado.
A tutela provisória para despejo imediato (initio litis) pode ser deferida mediante o cumprimento dos requisitos específicos previstos no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/1991 e, também, supletivamente, acaso demonstrados os pressupostos gerais para concessão de tutela provisória com base em urgência ou evidência, previstos nos arts. 300 a 311 do CPC.
No primeiro caso (tutela do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato), a liminar para desocupação em 15 (quinze) dias depende do prévio depósito do valor de 3 (três) meses de aluguel e também de uma das seguintes circunstâncias legais: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário; VI – o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Na segunda hipótese (tutela provisória genérica),
por outro lado, é necessária a comprovação da urgência, mediante a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC, ou alternativamente, da evidência, desde que formado o contraditório, se caracterizado o abuso do direito de defesa ou seu caráter protelatório, ou ainda, a petição inicial estiver lastrada em elemento documental contra a qual a parte passiva não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, conforme art. 311 do CPC.
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, entendo que não estão plenamente demonstrados, ao menos nesta fase processual, os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência, de modo a justificar a concessão do prazo de resposta para que o(s) acionado(s) possa(m) exercer o contraditório. Isso porque as peculiaridades do caso recomendam a postergação da análise dos requisitos genéricos para concessão da tutela antecipada para fase processual posterior.
A parte autora sustenta que o imóvel atualmente ocupado pelo réu precisa ser retomado para que seu companheiro nele resida, a fim de prestar cuidados à mãe da autora, pessoa idosa que residiria na casa ao lado.
Contudo, conforme consta nos autos em apenso, há informação de que a idosa não reside mais no local, como também há outras casas da autora disponível para moradia nas proximidades, sendo essa, inclusive, uma das teses de defesa apresentadas naquele feito.
Ademais, não foi comprovada a necessidade de ocupação do imóvel para fins de assistência à referida senhora, sendo prudente oportunizar o contraditório e deliberar em conjunto com os autos em apenso. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência Catarinense: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.PEDIDO DE RETOMADA DO IMÓVEL FORMULADO COM BASE NO ART. 300 DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO.
DECISÃO DE MUDANÇA PARA CIDADE ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062673-61.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025).
Conforme teor do acórdão, "com isso, não se está a afirmar que os agravantes não teriam direito à desocupação do imóvel para nele estabelecerem moradia.
O objeto desta decisão circunscreve-se somente à análise da urgência para fins de concessão de tutela provisória pleiteada".
Portanto, por ora, indefiro a tutela sumária postulada neste feito.
Ainda, nos termos do art. 46, §2º, deve a parte autora, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a matrícula do imóvel. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando a improbabilidade de obtenção de acordo nessa fase da demanda e o interesse na majoração da eficiência na prestação da tutela jurisdicional, mediante interpretação articulada dos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CRFB com os arts. 4º, 8º e 334, § 4º, do CPC.
O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO Nº 5028574-07.2025.8.24.0008/SCRELATOR: Orlando Luiz Zanon JuniorAUTOR: MARILIN ANA VOLTERADVOGADO(A): FRANCISCO CORRÊA DA CUNHA FILHO (OAB SC016357)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 09/09/2025 - Link para pagamento Evento 22 - 09/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5028574-07.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MARILIN ANA VOLTERADVOGADO(A): FRANCISCO CORRÊA DA CUNHA FILHO (OAB SC016357) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela(s) parte(s) ativa (evento 1), há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante art. 5º, LXXIV, da CRFB, arts. 99, § 2º, e 321 do CPC e art. 1º da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa física, adoto o valor de 3 (três) salários mínimos mensais, em atenção à jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, AI n. 4024596-73.2019.8.24.0000, André Luiz Dacol, 19.11.2019).
Não se pode olvidar que esse montante de referência é superior ao rendimento domiciliar per capita do brasileiro divulgado pelo IBGE.
Nada veda, contudo, sejam consideradas as demais peculiaridades coligidas aos autos, no momento de análise do pleito.
De qualquer modo, relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Cabe lembrar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Destaco que, na fase de propositura da demanda, o sistema eproc viabiliza o parcelamento em até 12 mensalidades, mediante utilização de cartão de crédito ou débito.
Contudo, em outras hipóteses, somente é viável o parcelamento em boleto bancário em até 3 mensalidades.
Assim, acaso a parte preferir, defiro o parcelamento das custas processuais, em 3 mensalidades iguais, iniciando-se a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, consoante art. 98, § 5º, do CPC e art. 5º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.
Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo e, no caso da parte ativa, alternativamente, pagar as custas processuais, à vista ou em 3 mensalidades iguais, dentro do prazo de 15 dias. -
01/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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01/09/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:40
Decisão interlocutória
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 18:15
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BNU02CV01 para BNU05CV01)
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29/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:45
Decisão interlocutória
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27/08/2025 09:11
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 18:11
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILIN ANA VOLTER. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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