TJSC - 5018554-40.2025.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/09/2025 14:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZENEIDE APARECIDA GOETTEN. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018554-40.2025.8.24.0045/SC AUTOR: ZENEIDE APARECIDA GOETTENADVOGADO(A): ANDRE WILLIAM FEIX (OAB SC056213) DESPACHO/DECISÃO ZENEIDE APARECIDA GOETTEN ajuizou a presente ação processada pelo rito comum em face de HOSPITAL DA CATARATA DE FLORIANOPOLIS LTDA e INSTITUTO LIONS DA VISAO DO DISTRITO LD-9.
Sustenta a autora que, em 26 de julho de 2025, submeteu-se a procedimento cirúrgico oftalmológico na sede do primeiro demandado.
Disse que em 28 de julho de 2025 foi atendida na sede da segunda ré, sem que fossem observados procedimentos de assepsia.
Destacou que a atuação das demandadas, que respondem de forma objetiva, lhe causou danos materiais e morais passíveis de ressarcimento.
Postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus: a) arquem com todas as despesas médicas necessárias para o tratamento da autora; b) garantam o transporte necessário para o tratamento ou a reembolsem da quantia dispendida para este fim; c) tragam aos autos prontuário médico da autora, bem como todos os documentos referentes aos procedimentos realizados e acompanhamento subsequente.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor De início, deve-se fixar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Extrai-se do referido Diploma Legal: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No caso em apreço, nota-se que a autora é consumidora, notadamente porque se utiliza dos serviços prestados pelas rés na qualidade de destinatária final.
Neste contexto, a demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Da inversão do ônus da prova Fixada essa premissa, deve-se analisar o pedido de inversão do ônus da prova.
Estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: "São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Tratando-se de relação de consumo, noto a hipossuficiência da parte autora, na modalidade técnica, especialmente porque as rés seguramente detém melhores condições de produzir a prova necessária ao julgamento da questão posta.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
Da tutela provisória de urgência Quanto ao pedido de concessão da tutela provisória de urgência, colhe-se do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, não verifico o preenchimento do requisito da probabilidade do direito vindicado. É sabido que o contrato de prestação de serviços médicos, em hipóteses como a presente, se consubstancia obrigação de meio.
Em outras palavras, a responsabilidade atribuída ao profissional médico é de aplicar todo o conhecimento que se encontra ao seu alcance para promover a atuação perante o paciente, não se afigurando garantia de que o resultado buscado será alcançado. Em situação análoga, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PROVA BASTANTE A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA BENESSE.
DEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INCONFIGURADO.
PROVAS SUFICIENTES PARA O SENTENCIAMENTO DA LIDE.
ERRO MÉDICO.
CIRURGIA OCULAR.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUESTIONADO.
RESPONSABILIDADE MÉDICA.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO CONFIGURADAS.
NEXO DE CAUSALIDADE INDEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte prova a sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família, defere-se-lhe a justiça gratuita. À míngua de provas do nexo causal entre a atuação médica e a lesão sofrida pela paciente, não há falar em caracterização da responsabilidade civil subjetiva e em direito indenizatório, sobretudo quando o facultativo usou de normas e técnicas reconhecidas e aprovadas pela ciência médica, usando de métodos apropriados e de forma prudente e perita. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.002523-4, de Curitibanos, rel.
Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2009).
No caso em apreço, ao menos em sede de cognição sumária, não há sequer indícios de prova de que os profissionais que atuaram em favor da autora não tenham aplicado as cautelas necessárias à atuação médica, sendo que os riscos inerentes à prática cirúrgica, quando não associados a conduta por parte do profissional, não possuem o condão de gerar responsabilidade civil.
Neste contexto, no atual estágio probatório, não há como se extrair do caso a probabilidade do direito pleiteado, de modo que a tutela provisória deve ser rejeitada.
Decisão Ante o exposto: a) determino que o presente feito seja analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor; b) inverto o ônus da prova, determinando que os réus tragam aos autos, no prazo da defesa, prontuário médico da autora, bem como todos os documentos referentes aos procedimentos realizados e acompanhamento subsequente; c) indefiro a tutela provisória pretendida, o que poderá ser reavaliado no curso do processo.
Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334, caput, do CPC), uma vez que a experiência tem mostrado que, em casos como o dos autos, não há, como regra, intenção de transigir neste momento processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC), quando deverá juntar o prontuário médico e outros documentos hábeis a explicar as intercorrências experimentadas pela parte autora. Com a resposta, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
No mais, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, tendo em vista a comprovada insuficiência de recursos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 00:02
Não Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:31
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
25/08/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZENEIDE APARECIDA GOETTEN. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020537-25.2024.8.24.0008
Zeli Chartouni
Clinipam - Clinica Paranaense de Assiste...
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2024 16:28
Processo nº 5018487-75.2025.8.24.0045
Vilma Maria Ferreira Ramos de Souza
Parana Banco S/A
Advogado: Catherine Trevisan de Jesus
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/08/2025 11:06
Processo nº 5020425-83.2025.8.24.0020
Vilmar Woycickoski
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 13:26
Processo nº 0307260-66.2015.8.24.0008
Maicon Douglas Elizio
Emilio Andre Lourenco
Advogado: Paula Fernanda Correa de Borba
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/06/2015 17:42
Processo nº 5019969-20.2025.8.24.0090
Paulo Guilherme Orcioli Belvedere
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/03/2025 21:39