TJSC - 5020537-25.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5020537-25.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ZELI CHARTOUNIADVOGADO(A): PRISCILA FRANCISCA KRIEGER (OAB SC054404)EXECUTADO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDAADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470)ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Em síntese, trata-se de cumprimento provisório de decisão que concedeu os efeitos antecipados de tutela nos autos de conhecimento n. 5005020-77.2024.8.24.0008, determinando o fornecimento ou custeio de tratamento médico pleiteado, dentro do prazo de 3 dias, "sob pena de multa fixada em 300% do respectivo preço pelo evento (documentação 12)" (processo 5005020-77.2024.8.24.0008/SC, evento 4, DESPADEC1).
Diante do não cumprimento no prazo indicado, a parte ativa, ora exequente, ajuizou o presente procedimento de cumprimento provisório para fins de cobrança da astreinte fixada.
Cabe dizer que o pedido foi julgado procedente, para confirmar a obrigação de fazer de fornecimento/custeio do procedimento médico pleiteado (processo 5005020-77.2024.8.24.0008/SC, evento 48, SENT1).
Entretanto, sem trânsito em julgado, porquanto pende de análise de recurso especial junto ao STJ (processo 5005020-77.2024.8.24.0008/TJSC, evento 49, CERT1).
Feito o aparte, neste caderno constritivo provisório, a parte executada apresentou impugnação no evento 12, prezando (a) o recebimento em seu efeito suspensivo, (b) a impossibilidade de bloqueio de ativos econômicos para efetivação de meios coercitivos, e, (c) a avaliação de que eventual constrição para efetivação de saúde suplementar aos seus segurados resultaria em desequilíbrio econômico-financeiro da operadora.
Houve manifestação da parte exequente no ev. 14, onde argumentou pelo não recebimento e/ou rejeição da impugnação específica.
Existem petições da parte passiva para substituição dos patronos, o que já foi cumprido pelo diligente cartório desta unidade judicial.
Vieram-me conclusos. De início, recebo a impugnação, porquanto, embora a peça de impugnação (ev. 12) tenha sido (a) direcionada a unidade diversa e (b) indicado a outro processo, entendo, excepcionalmente, que o mérito da peça pode ser aproveitada ao caso em concreto, superando vícios formais, notadamente diante da primazia do julgamento de mérito, positivado no art. 4º do CPC.
Denego o efeito suspensivo à impugnação, porquanto não restou demonstrada, a princípio, a convergência dos três requisitos consistentes em penhora/depósito/caução suficiente, probabilidade do direito (fumus boni juris) e risco de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme art. 525, § 6º, do CPC.
Sobre os argumentos impugnativos, entendo que essas matérias não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dessa modalidade de defesa.
Com efeito, cabe assinalar que, em sede de impugnação à fase de cumprimento de sentença, somente é cabível discussão sobre as hipóteses taxativamente prevista no art. 525, § 1º, do CPC, quais sejam: I- falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II- ilegitimidade de parte; III- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV- penhora incorreta ou avaliação errônea; V- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; ou, VII- qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Sobre o ponto, a corte catarinense orienta que "a impugnação ao cumprimento de sentença não comporta alegação defensiva, como justificativa ao descumprimento do acordo homologado judicialmente, a fim de afastar os encargos da mora, com base na cláusula rebus sic stantibus e na teoria da onerosidade excessiva, porquanto matérias próprias da fase de conhecimento e não elencadas no rol taxativo do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil" (TJSC, AI n. 4001802-29.2017.8.24.0000, Henry Petry Junior, 26.09.2017).
Ademais, mesmo quando versar sobre um desses temas de ordem pública acima listados, resta inviável reabrir o debate sobre assunto já apreciado e rebatido na sentença ou no processo executivo, sobre o qual já se operou a preclusão, conforme arts. 507 e 508 do CPC.
Com efeito, a impugnação à execução de título judicial pressupõe a análise de tema de ordem pública que, além de incluído nas restritas hipóteses legais, ainda não tenha sido resolvido em juízo, na fase de formação do título ou de seu cumprimento.
No mesmo sentido, Humberto Theodoro Junior esclarece que "a matéria arguível na impugnação ao cumprimento da sentença é restrita, tendo em vista que não cabe mais discutir o mérito da causa.
A solução dada ao litígio, após o acertamento jurisdicional operado pela sentença, torna-se lei para as partes (NCPC, art. 503), revestindo-se de imutabilidade por força da res iudicata (art. 502).
Mesmo quando a execução é provisória, porque ainda há recurso pendente sem eficácia suspensiva, ao juiz da causa, encarregado de fazer cumprir sua própria sentença, não se permite rever, alterar ou suprimir o que já se acha assentado no decisório exequendo.
Nenhum juiz, em regra, decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, conforme dispõe o art. 505, cumprindo o princípio da preclusão pro iudicato" (In Curso de Direito Processual Civil.
V.
III.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 80).
Corroborando o exposto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que, "a teor do artigo 508 do CPC/15 (CPC/73, art. 474), não é concedido à parte o direito de reabrir discussão de matéria já decidida e agasalhada pela coisa julgada.
Logo, é inviável a arguição, na impugnação ao cumprimento de sentença, de questões que já foram decididas no processo de conhecimento e sobre as quais já se operou a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (TJSC, AI n. 4013809-19.2018.8.24.0000, Sebastião César Evangelista, 11.10.2018).
Do exposto, rejeito a pretensão deduzida na presente impugnação à fase de cumprimento de sentença.
Deixo de fixar honorários advocatícios na impugnação, porquanto incabíveis quando inadmitida ou rejeitada (cf.
Súmula 519/STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”). Intimem-se.
Por fim, considerando a notícia pública de incorporação da pessoa jurídica que ora integra o polo passivo (CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 76.***.***/0001-17), intime-se a parte passiva para apresentar documentos comprobatórios para alteração da pessoa jurídica (ou indicar sua localização precisa nos autos), para possibilitar a retificação do cadastro processual, dentro do prazo de 15 dias, ciente da possibilidade de a inércia ensejar em multa processual. -
01/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 14:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2025 20:04
Alterado o assunto processual
-
22/01/2025 03:31
Juntada de Petição
-
15/01/2025 18:31
Juntada de Petição - CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (MA019212 - ANDRÉ MENESCAL GUEDES)
-
15/01/2025 12:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - CE016470
-
15/01/2025 12:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC023729
-
14/01/2025 13:50
Juntada de Petição - CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (MA019212 - ANDRÉ MENESCAL GUEDES)
-
14/01/2025 12:19
Juntada de Petição - CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (MA019212 - ANDRÉ MENESCAL GUEDES)
-
03/09/2024 15:51
Juntada de Petição
-
22/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 21:29
Juntada de Petição
-
21/08/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8541238, Subguia 4358321 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 293,02
-
13/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
-
12/08/2024 09:48
Link para pagamento - Guia: 8541238, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4358321&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4358321</a>
-
12/08/2024 09:47
Juntada - Guia Gerada - CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA - Guia 8541238 - R$ 293,02
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
11/07/2024 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:28
Distribuído por dependência - Número: 50050207720248240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010104-59.2024.8.24.0008
Vera Lucia Zeferino
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/04/2024 18:55
Processo nº 5020455-21.2025.8.24.0020
Cristiano Cesario de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diorginis Castagnel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 15:54
Processo nº 5020307-91.2025.8.24.0090
Arcangelo Felisberto
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/03/2025 18:19
Processo nº 5018484-23.2025.8.24.0045
Vilma Maria Ferreira Ramos de Souza
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Guilherme Duarte Rodrigues Salles
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/08/2025 10:27
Processo nº 5040148-34.2025.8.24.0038
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Jhonatan dos Santos
Advogado: 8Bpm Secao Tecnica
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 10:23