TJSC - 5001701-65.2025.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001701-65.2025.8.24.0235/SC EXEQUENTE: GEISSON MARCOS NARDIADVOGADO(A): LUCIANA CRISTINA ARGENTON FERNANDES (OAB SC010849)ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINELLI AGRIPINO (OAB SC046846) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, em princípio, verifica-se a ausência de pressuposto processual essencial à constituição e ao desenvolvimento válido e regular da execução, qual seja, a existência de título executivo extrajudicial válido.
O exequente pretende promover execução com fundamento no art. 784, III, do CPC, que reconhece como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Contudo, o instrumento de confissão de dívida juntado aos autos (evento 1.4) não contém a assinatura de duas testemunhas, requisito indispensável para que o documento seja considerado título executivo extrajudicial nos termos da legislação vigente.
Em decorrência: 1.
A fim de evitar decisão surpresa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito, sob pena de extinção. 2.
Saliente-se ao exequente para, no mesmo prazo, apresentar comprovante de residência (como por exemplo: fatura de água, internet ou energia elétrica). 2.1.
Caso não tenha documento em nome próprio, o exequente poderá apresentar declaração de endereço firmada pelo titular da fatura. -
18/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:33
Determinada a intimação
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04/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:58
Alterado o assunto processual - De: Confissão/Composição de Dívida (Direito Civil) - Para: Espécies de títulos de crédito
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04/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEISSON MARCOS NARDI. Justiça gratuita: Requerida.
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04/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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