TJSC - 5031712-54.2022.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031712-54.2022.8.24.0018/SCAUTOR: JOAO CARLOS FERREIRAADVOGADO(A): YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480)ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, por reputar ausentes os pressupostos de admissibilidade, REJEITO os presentes embargos de declaração, pelo que, em consequência, mantenho na íntegra a decisão atacada, surtindo daí seus jurídicos e legais efeitos, inclusive para fins recursais.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de evento 125.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. -
06/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 126, 127 e 130
-
04/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
04/09/2025 10:48
Juntada de Petição
-
19/08/2025 11:54
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031712-54.2022.8.24.0018/SCAUTOR: JOAO CARLOS FERREIRAADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)SENTENÇADISPOSITIVO 1- BANCO ITAÚ Ante o exposto e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, quanto aos contratos n. 598030015, 595631379 e 563637329, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para o fim de: a) declarar inexistente as relações jurídicas e os respectivos débitos decorrentes dos contratos n. 598030015, 595631379 e 563637329; b) condenar a parte requerida, após a compensação autorizada nos termos da fundamentação acima, a restituir à parte ativa as prestações do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, para as cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro, para as cobrança realizadas após tal data, a serem comprovadas em fase de cumprimento de sentença, ficando autorizada a compensação com o valor do crédito bancário a ser restituído.
Tal importância deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data de cada respectivo desconto, pelos índices oficiais1 - INPC de até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora, incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24.
E, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes, na proporção de 70% o réu e 30% a parte autora, ao pagamento das despesas processuais. Caberá à autora pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor postulado a título de dano moral.
Por sua vez, caberá ao requerido arcar com honorários de 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos.
A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita. 2- BANCO PAN Ante o exposto e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, quanto aos contratos n. 331398380 e 325582842, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados para o fim de: a) declarar inexistente as relações jurídicas e os respectivos débitos decorrentes dos contratos n. 331398380 e 325582842; e, por consequência, por consequência, promova a ré a suspensão, a partir da intimação da presente decisão, dos descontos realizados na conta vinculada ao benefício previdenciário recebido pela parte autora, relativos ao contrato n. 331398380, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento (cada desconto indevido, o qual é mensal), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) b) condenar a parte requerida, após a compensação autorizada nos termos da fundamentação acima, a restituir à parte ativa as prestações do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, para as cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro, para as cobrança realizadas após tal data, a serem comprovadas em fase de cumprimento de sentença, ficando autorizada a compensação com o valor do crédito bancário a ser restituído.
Tal importância deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data de cada respectivo desconto, pelos índices oficiais2 - INPC de até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora, incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24.
E, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
E, quanto ao contrato n. 309722301, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes, na proporção de 70% o réu e 30% a parte autora, ao pagamento das despesas processuais. Caberá à autora pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor postulado a título de dano moral.
Por sua vez, caberá ao requerido arcar com honorários de 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos.
A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita.
Intime-se a perita para apresentar os dados bancários para depósito dos honorários periciais. Após, expeça-se alvará dos valores depositados pelo réu no evento 47 em favor da perita do juízo.
Outrossim, requisite-se ao Banco Pan a quitação da outra metade dos honorários periciais pelo sistema da AJG, caso ainda não realizado, em atenção à decisão do evento 40.
Havendo eventual retenção da via original do contrato, intime-se a perita para que proceda à devolução da documentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. -
12/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 09:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
26/05/2025 05:07
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
17/02/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
14/02/2025 19:18
Juntada de Petição
-
12/02/2025 02:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
10/02/2025 15:50
Juntada de Petição
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
-
20/01/2025 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
17/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2024 21:12
Juntada de Petição
-
09/12/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
09/12/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
06/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
05/11/2024 14:13
Juntada de Petição
-
05/11/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
30/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
07/10/2024 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
04/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
03/10/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
01/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
27/09/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
24/09/2024 11:19
Juntada de Petição
-
19/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
17/09/2024 14:41
Juntada de Petição
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
28/08/2024 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
27/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
26/08/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
23/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:43
Juntada de Petição
-
13/08/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
12/08/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
03/08/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
02/08/2024 15:06
Juntada de Petição
-
26/07/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
25/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:39
Juntada de Petição
-
21/06/2024 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
06/06/2024 10:41
Juntada de Petição
-
05/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
21/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
20/05/2024 17:51
Juntada de Petição
-
16/05/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
17/04/2024 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
16/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
15/04/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/04/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
10/04/2024 14:31
Juntada de Petição
-
01/04/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.000,00
-
28/03/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/03/2024 14:15
Juntada de Petição
-
21/03/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
11/03/2024 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
08/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 14:46
Decisão interlocutória
-
04/12/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/09/2023 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/09/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/09/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/09/2023 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/09/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
23/08/2023 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/08/2023 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2023
-
13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
04/08/2023 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/08/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2023 13:55
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/02/2023 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/02/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/02/2023 13:55
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RS035609 - OSVALDO GUERRA ZOLET)
-
31/01/2023 16:54
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
-
30/12/2022 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
27/12/2022 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
14/12/2022 15:41
Expedição de ofício - 2 cartas
-
13/12/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CARLOS FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/12/2022 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/12/2022 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/12/2022 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 19:10
Determinada a citação
-
12/12/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CARLOS FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/12/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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