TJSC - 5064579-52.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064579-52.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50172351920218240064/SC)RELATOR: VITORALDO BRIDIAGRAVANTE: CRISTIANO SANFORDADVOGADO(A): GIVANILDO ALBERTO TRENTO (OAB SC025386)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 18/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
09/09/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Número: 50172351920218240064/SC
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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20/08/2025 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064579-52.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CRISTIANO SANFORDADVOGADO(A): GIVANILDO ALBERTO TRENTO (OAB SC025386)AGRAVADO: FELIPPE CARDOSO RAMOSADVOGADO(A): CAROLINE CUNHA MENDES (OAB SC061791)AGRAVADO: LEONICE PEREIRA DE SOUZA RAMOSADVOGADO(A): ZILIO VOLPATO JUNIOR (OAB SC017401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO SANFORD em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5017235-19.2021.8.24.0064, que indeferiu a justiça gratuita (evento 93.1).
A parte agravante reitera o pedido, afirmando que demonstrou a necessidade de concessão da benesse.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade O agravo é cabível na forma do inciso V do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O recurso, ademais, é tempestivo.
Mérito A Constituição Federal, em seu inciso LXXIV do artigo 5º, preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (grifei).
Embora o Código de Processo Civil estabeleça que a alegação de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade (parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil), tal presunção é relativa (conforme parágrafo 2º do artigo citado), sendo necessário, a fim de compatibilizar o referido comando ao preceito constitucional, que a parte demonstre a imprescindibilidade do benefício.
Este é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos semelhantes1.
No particular, tenho adotado como regra para a concessão da gratuidade, o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina para o reconhecimento da situação de necessitado, cujas resoluções estabelecem, dentre outros critérios, que se presume necessitada a pessoa natural que possua renda familiar mensal bruta não superior a 3 (três) salários mínimos e patrimônio inferior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos2.
Ainda, segundo tal critério: "A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial." (grifou-se) Denota-se, portanto, que deve ser considerado o rendimento bruto familiar para fins de aferição da hipossuficiência econômica.
Dito isso, da análise dos documentos apresentados na origem, em especial dos contracheques (eventos 88.2 e 99.3), verifico que a parte agravante não preencheu o critério supramencionado, pois o rendimento bruto recebido mensalmente pela família supera três salários mínimos, circunstância que contraria a alegada carência econômica.
Ademais, o agravante possui bem imóvel e veículo, este no valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), com prestações do financiamento de R$2.866,09 (dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e nove centavos), o que indica omissão de receita (eventos 88.6, 88.7, 88.8, 88.9).
Não se ignora que a esposa do agravante, recentemente, submeteu-se a procedimento cirúrgico, conforme comprovantes de pagamentos referentes ao tratamento médico (eventos 1.3 e 1.4).
Contudo, tal situação, por si só, é incapaz de alterar a conclusão do juízo de primeiro grau, especialmente diante da incompatibilidade entre as receitas e as despesas declaradas nos autos.
Logo, entendo não demonstrada a necessidade de concessão da gratuidade.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e do inciso X do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
Intimem-se. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa. 1.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURREIÇÃO DO APELANTE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE AFIGURA ESCORREITO IN CASU.
INSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEA parte interpôs agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica.
Requereu a reforma da decisão, sustentando que apresentou documentos aptos a demonstrar sua condição financeira precária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprovou adequadamente a insuficiência de recursos exigida para concessão da gratuidade da justiça, conforme previsão constitucional e legal.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC. 2.
A alegação de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos em sentido contrário (art. 99, §3º, CPC). 3.
A parte foi intimada a apresentar documentação comprobatória, incluindo declarações de imposto de renda, comprovantes de renda e despesas. 4.
Os documentos apresentados não comprovaram de forma adequada a alegada carência econômica, notadamente pela ausência de declarações de imposto de renda completas e de comprovantes de renda atualizados. 5.
Diante da ausência de comprovação suficiente, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação de hipossuficiência. 2.
A ausência de documentos completos e atualizados autoriza o indeferimento do benefício. 3.
Multa legal aplicada."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 932. (TJSC, Apelação n. 5052097-03.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025). 2. https://defensoria.sc.def.br/quem-pode-ser-atendido -
19/08/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> DRI
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18/08/2025 16:43
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/08/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
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18/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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15/08/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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15/08/2025 22:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
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15/08/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANO SANFORD. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 22:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 101, 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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