TJSC - 5000968-38.2025.8.24.0126
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5000968-38.2025.8.24.0126/SC ACUSADO: ELUANA FATIMA DE QUADROSADVOGADO(A): JAINE RODRIGUES (OAB SC056890) DESPACHO/DECISÃO 1.
Denúncia ofertada no ev. 1. 2.
Apresentada a resposta à acusação no ev. 23, não se vislumbra qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, notadamente pelo fato de que "seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente" (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8.ed, São Paulo, RT, 2008, p. 717).
Ressalte-se, ainda, "que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita pode ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda.
Precedentes" (TJSC, Habeas Corpus n. 4000875-97.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 19-04-2016). 3. A defesa da acusada alegou, em sede de preliminar, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa.
Todavia, sem razão.
Ao contrário do alegado, a peça acusatória ostenta clara definição dos fatos perpetrados, o que não inviabiliza o direito de defesa, restando satisfatoriamente preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E PECULATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS.
EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2.
A alegação de falta justa causa, consubstanciada na ausência de materialidade, não relevada de pronto, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, serem avaliadas pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 3.
Recurso a que se nega provimento. - grifei.
No mais, existem indícios suficientes de autoria e materialidade, tanto é que os fatos foram devidamente descritos na peça acusatória.
Ainda, a tese aventada de ausência de justa causa, de igual forma, não merece prosperar, tendo-se em vista que a justa causa já foi analisada e reconhecida na oportunidade em que este Juízo recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Por fim, as demais matérias elencadas pelo acusado dizem respeito ao mérito da demanda, e, como tal, serão apreciadas em momento oportuno, após a instrução probatória. 4.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia. 5.
Em relação às provas, é certo que cabia às partes indicá-las na denúncia e na resposta à acusação (CPP, art. 396, caput)1, sob pena de preclusão.
No caso, as partes pleitearam a produção de prova oral, a qual defiro.
Designo o dia 31/03/2026, às 13h30min, para a audiência de instrução e julgamento (art. 399 do CPP), a ser realizada de forma híbrida.
Autorizo, desde logo, a participação, por videoconferência, do Ministério Público, do(s) procurador(es) do(s) réu(s) e dos servidores públicos eventualmente arrolados, bem como das testemunhas e dos réus que residirem fora da Comarca, exclusivamente.
Esclarece-se que os links de acesso do(s) procurador(es) e das testemunhas que não residam na Comarca serão disponibilizados no dia da realização do ato e encaminhados diretamente aos endereços eletrônicos e/ou Whatsapp informados nos autos.
Ressalte-se que cabe à parte que arrolou a testemunha informar os dados para o envio do link (e-mail, telefone e número de WhatsApp ou outro aplicativo similar).
Proceda-se à requisição e intimação das testemunhas arroladas e também do réu, certificando-se nos autos.
Expeça-se carta precatória de intimação, caso necessário, devendo o oficial de justiça consignar na certidão se o acusado possui condições técnicas de participar da audiência por videoconferência, fornecendo dados para o envio do link (e-mail, telefone e número de WhatsApp ou outro aplicativo similar).
Caso se trate de réu preso, requisite-se sua participação, por videoconferência, à unidade prisional.
Requisite-se, ainda, ao setor responsável, número de telefone e e-mail de cada testemunha requisitada, se for o caso, a fim de possibilitar o envio dos links virtuais da audiência.
Eventual impossibilidade de comparecimento de testemunha servidor público em virtude de afastamento autorizado (como por exemplo, férias), deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da ciência desta decisão.
Intime-se o defensor do acusado, observando-se que as intimações dirigidas ao defensor constituído podem ser publicadas no DJ, possuindo o defensor público/dativo a prerrogativa de intimação pessoal.
Intime-se o Ministério Público. 1. "É na resposta à acusação o momento adequado para a defesa arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de modo que não exercitado a tempo e a modo essas expectativas, notória se torna a existência da preclusão" (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0002879-66.2019.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 20-05-2021) -
12/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:20
Decisão interlocutória
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11/08/2025 17:51
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências da 2ª Vara - 31/03/2026 13:30
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01/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 21:44
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 19:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 01/07/2025
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30/06/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: ANDREA GRANDINI JOSE TESSARO
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25/06/2025 13:26
Expedição de Mandado - ITHCEMAN
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25/04/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:38
Despacho
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25/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:48
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - realizada - Juiz(a) - Local Sala de audiências do JECRIM - 25/04/2025 13:30. Refer. Evento 3
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07/04/2025 14:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 07/04/2025
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02/04/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: ANDREA GRANDINI JOSE TESSARO
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02/04/2025 12:12
Expedição de Mandado - ITHCEMAN
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28/03/2025 18:34
Classe Processual alterada - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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27/03/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:16
Despacho
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27/03/2025 15:25
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala de audiências do JECRIM - 25/04/2025 13:30
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25/03/2025 20:09
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:09
Distribuído por dependência - Número: 50001083720258240126/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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