TJSC - 5000086-76.2025.8.24.0126
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5000086-76.2025.8.24.0126/SC ACUSADO: CARLOS ANTONIO CARVALHOADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455) DESPACHO/DECISÃO 1.
Denúncia ofertada no ev. 1. 2.
Apresentada a resposta à acusação no ev. 21, não se vislumbra qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, notadamente pelo fato de que "seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente" (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8.ed, São Paulo, RT, 2008, p. 717).
Ressalte-se, ainda, "que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita pode ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda.
Precedentes" (TJSC, Habeas Corpus n. 4000875-97.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 19-04-2016). 3. Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes e as alegações apresentadas pelo réu em defesa prévia dependem de dilação probatória. 4.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia. 5.
Em relação às provas, é certo que cabia às partes indicá-las na denúncia e na resposta à acusação (CPP, art. 396, caput)1, sob pena de preclusão.
No caso, as partes pleitearam a produção de prova oral, a qual defiro.
Designo o dia 24/03/2026, às 15h45min, para a audiência de instrução e julgamento (art. 399 do CPP), a ser realizada de forma híbrida.
Autorizo, desde logo, a participação, por videoconferência, do Ministério Público, do(s) procurador(es) do(s) réu(s) e dos servidores públicos eventualmente arrolados, bem como das testemunhas e dos réus que residirem fora da Comarca, exclusivamente.
Esclarece-se que os links de acesso do(s) procurador(es) e das testemunhas que não residam na Comarca serão disponibilizados no dia da realização do ato e encaminhados diretamente aos endereços eletrônicos e/ou Whatsapp informados nos autos.
Ressalte-se que cabe à parte que arrolou a testemunha informar os dados para o envio do link (e-mail, telefone e número de WhatsApp ou outro aplicativo similar).
Proceda-se à requisição e intimação das testemunhas arroladas e também do réu, certificando-se nos autos.
Expeça-se carta precatória de intimação, caso necessário, devendo o oficial de justiça consignar na certidão se o acusado possui condições técnicas de participar da audiência por videoconferência, fornecendo dados para o envio do link (e-mail, telefone e número de WhatsApp ou outro aplicativo similar).
Caso se trate de réu preso, requisite-se sua participação, por videoconferência, à unidade prisional.
Requisite-se, ainda, ao setor responsável, número de telefone e e-mail de cada testemunha requisitada, se for o caso, a fim de possibilitar o envio dos links virtuais da audiência.
Eventual impossibilidade de comparecimento de testemunha servidor público em virtude de afastamento autorizado (como, por exemplo, férias), deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da ciência desta decisão.
Indefiro, ainda, o pedido de perícia no instrumento de medição e a apresentação de documentos que atestem a sua correta funcionalidade, porque não vislumbro a pertinência da medida.
Aliás, conforme a orientação vigente no Superior Tribunal de Justiça, o delito previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 "possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia" (EREsp 1.417.279/SC, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 20/4/2018) Intime-se o defensor do acusado, observando-se que as intimações dirigidas ao defensor constituído podem ser publicadas no DJ, possuindo o defensor público/dativo a prerrogativa de intimação pessoal.
Intime-se o Ministério Público. 1. "É na resposta à acusação o momento adequado para a defesa arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de modo que não exercitado a tempo e a modo essas expectativas, notória se torna a existência da preclusão" (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0002879-66.2019.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 20-05-2021) -
12/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:20
Decisão interlocutória
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08/08/2025 18:57
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências da 2ª Vara - 24/03/2026 15:45
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01/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:01
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 17:15
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 14:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 03/07/2025
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03/07/2025 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: ALEX BORGES TESSEROLLI
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02/07/2025 12:57
Expedição de Mandado - ITHCEMAN
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29/04/2025 12:54
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC071684
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22/04/2025 14:48
Juntada de peças digitalizadas
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07/03/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:24
Despacho
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07/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:49
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - realizada - Juiz(a) - Local Sala de audiências do JECRIM - 07/03/2025 12:30. Refer. Evento 3
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 14:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 20/02/2025
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17/02/2025 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: ALEX BORGES TESSEROLLI
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17/02/2025 14:16
Expedição de Mandado - ITHCEMAN
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10/02/2025 14:34
Decisão interlocutória
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10/02/2025 14:34
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala de audiências do JECRIM - 07/03/2025 12:30
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04/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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