TJSC - 5056224-53.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:50
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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05/09/2025 08:49
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5056224-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CASA DA SOLDA FERRAMENTAS MAQUINAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ALEXANDRE MIRANDA (OAB SC029537)ADVOGADO(A): GUSTAVO ALEXANDRE MIRANDAAGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CASA DA SOLDA FERRAMENTAS MAQUINAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA e GUSTAVO ALEXANDRE MIRANDA.
Verificou-se que o agravo de instrumento foi interposto na data de 18/7/2025 (evento 1), enquanto o recolhimento do preparo recursal foi realizado posteriormente, no dia 24/7/2025 (evento 11, CUSTAS1).
Diante disso, a parte foi intimada a realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena deserção, e sanar o vício de representação apontado, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 12, DESPADEC1).
O prazo transcorreu sem em branco, conforme registrado no evento 17.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade, consistente na comprovação do recolhimento do preparo, conforme determina o art. 1.007 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça orienta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE RESERVA DE VALOR PENHORADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
RAZÕES DE INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO DA PARTE (CPC, 99, §5º). OPORTUNIDADE PARA SUPRIR A OMISSÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO RECOLHIMENTO DA VERBA RECURSAL.
PRECLUSÃO.
RECURSO DESERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O conhecimento do recurso condiciona-se ao cumprimento dos requisitos gerais de admissibilidade, tanto extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer).
Assim, "[...] a deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo - e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso" (Resp.
N. 1.523.971 / RS, Ministra Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5.2.2019). RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019064-67.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, INCISO V, DO CPC/2015).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.RECURSO DA RÉ.PETIÇÃO DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, PORÉM COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS EM CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE REQUERIDA.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO PREPARO.
PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO E SEQUER SE MANIFESTOU NOS AUTOS.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONSTITUINDO O PREPARO UM DOS REQUISITOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, SUA FALTA LEVA À DESERÇÃO, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007728-03.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021).
Registre-se que a matéria relacionada ao juízo de admissibilidade dos recursos é de ordem pública, sendo dever do juiz promover a sua análise, independentemente de alegação da parte recorrida.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso ante a deserção.
Intime-se. -
12/08/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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11/08/2025 16:02
Terminativa - Não conhecido o recurso
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11/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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30/07/2025 16:10
Despacho
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24/07/2025 11:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 815332, Subguia 172619 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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23/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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23/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:19
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 12:15
Alterado o assunto processual - De: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Cédula de crédito bancário
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23/07/2025 11:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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23/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/07/2025 17:26
Link para pagamento - Guia: 815332, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=172619&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>172619</a>
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18/07/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - CASA DA SOLDA FERRAMENTAS MAQUINAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - Guia 815332 - R$ 685,36
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18/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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