TJSC - 5013679-50.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
11/08/2025 15:10
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
-
06/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013679-50.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB RJ008632) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Não verifico da documentação trazida com a inicial informações sensíveis capazes de justificar o pedido de sigilo formulado.
Isto posto, e considerando que a publicidade dos atos processuais é a regra, indefiro o pedido.
Retire-se o segredo de justiça. 2 - Fixo os honorários advocatícios, provisoriamente (art. 827 do CPC), em 10% sobre o valor da dívida.
Em caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º). 3 - Cite-se o executado para que, no prazo de 3 dias, efetue o pagamento do débito, contados da citação (art. 829, caput, do CPC).
Na oportunidade, cientifique-se-o também do prazo para oposição de embargos, que é de 15 dias (arts. 914 e 915 do CPC), e intime-se-o para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de incidência no art. 774, V, do CPC, de quebra do seu sigilo fiscal e da adoção de outras medidas que porventura se façam necessárias. 4 - Quanto à forma da citação/intimação, a regra geral desta unidade continua sendo o cumprimento e a realização de atos processuais de forma remota e não presencial, a fim de que os oficiais de justiça possam dar vazão aos mandados cuja ordem judicial exija, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário.
Esta medida tem como finalidade conferir maior agilidade às comunicações processuais, permitindo que as demandas desenvolvam-se da forma mais célere que for possível.
Assim, determino que a citação/intimação seja realizada prioritariamente por ofício com AR-MP.
Cabe ao exequente o recolhimento das despesas postais, se já não o fez e se não for beneficiário da justiça gratuita, em 15 dias, sob pena de extinção.
Ressalto que as diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas futuramente; não é possível aproveitá-las para a expedição de ofícios, pois se trata de despesas diversas.
Ficam desde já autorizadas citações/intimações por mensagens de WhatsApp, envio de e-mail ou ligação telefônica, observando-se os procedimentos das Circulares ns. 76/2020 e 222/2020, ambas da CGJSC.
Atente, o cartório, à possibilidade de citação na forma do art. 246 do CPC, por meio eletrônico aos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 5 - Havendo pedido neste sentido, autorizo a consulta do endereço, telefone e email da parte executada pelos sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário Catarinense. Do resultado, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção. É responsabilidade exclusiva do exequente a análise das informações que serão obtidas perante a consulta nos sistemas auxiliares, devendo conferir com exatidão se todos os endereços, e-mails e telefones obtidos já foram diligenciados nestes autos. Caso haja endereço nas consultas que ainda não foi diligenciado, ou e-mail/telefone em que não tenha havido tentativa de citação ainda, deve o exequente, nos mesmos 15 dias, indicar de forma precisa estes dados para expedição do ofício/mandado de citação/intimação, recolhendo as despesas postais/diligências de oficial de justiça necessárias ao ato, se for o caso.
Tentativas anteriores de citação por ofício, em que o AR tenha retornado com as informações "endereço insuficiente", "não existe o número", "recusado", "não procurado" e "ausente" devem ser repetidas por mandado, obrigatoriamente. Sendo esta a situação, em iguais 15 dias deve apontar o endereço para expedição do mandado e recolher as diligências devidas, se for o caso.
Destaca-se de antemão que o art. 257 do CPC, ao tratar da citação por edital, exige, entre outros, "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras", entre elas estar o citando em local incerto e ignorado. Porém, a análise incorreta e incompleta das informações que forem obtidas junto aos sistemas auxiliares, e a afirmação, portanto equivocada, pela parte exequente, de que todos os endereços, e-mails ou telefones obtidos na consulta já teriam sido diligenciados, poderá ser entendida como má-fé do exequente em pleitear a citação editalícia sem que efetivamente esteja o citando em local incerto e ignorado.
Neste termos, cientifico a parte exequente de que, deixando de atentar-se aos dados obtidos, poderá estar sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 258 do NCPC, sem prejuízo da nulidade dos atos processuais praticados com base em falsa afirmação. 6 - A certidão prevista no art. 828 do CPC poderá ser emitida pelo próprio advogado junto ao sistema Eproc. 7 - Citado o executado e decorrido em branco o prazo para pagamento voluntário, voltem-me conclusos. -
04/08/2025 11:18
Juntada de Petição
-
04/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 08:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 08:16
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 18:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2025 15:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10966149, Subguia 5739216 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 342,62
-
28/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 17:09
Link para pagamento - Guia: 10966149, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5739216&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5739216</a>
-
24/07/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - Guia 10966149 - R$ 342,62
-
24/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008117-60.2025.8.24.0005
Neilor Rolim
Flavio Alberge Giugliano Meschino
Advogado: Elaine Maria de Queiroz Caetano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 14:36
Processo nº 5063036-14.2025.8.24.0000
Rbi Construcoes LTDA EPP
Municipio de Balneario Camboriu/Sc
Advogado: Daniel Brose Herzmann
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/08/2025 23:52
Processo nº 5004082-83.2025.8.24.0061
Fabiano Antonio Pereira
Aguas de Sao Francisco do Sul Spe S.A
Advogado: Rodrigo de Assis Horn
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2025 16:18
Processo nº 5001802-47.2025.8.24.0027
Isabel Januario da Silva Longen
Neusa Alves Duarte
Advogado: Anna Jackelline Haas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 10:40
Processo nº 5063358-34.2025.8.24.0000
Sergio Roque Vaz
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 17:32