TJSC - 5008117-60.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/08/2025 13:26
Expedição de ofício - 1 carta
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27/08/2025 13:08
Juntada de Petição
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27/08/2025 12:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11224297, Subguia 5886737 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 213,21
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27/08/2025 12:16
Link para pagamento - Guia: 11224297, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5886737&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5886737</a>
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27/08/2025 12:16
Juntada - Guia Gerada - ESPÓLIO DE NEILOR ROLIM - Guia 11224297 - R$ 213,21
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14/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/08/2025 18:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11128153, Subguia 5830870 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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14/08/2025 14:51
Link para pagamento - Guia: 11128153, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5830870&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5830870</a>
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14/08/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - NEILOR ROLIM - Guia 11128153 - R$ 52,57
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06/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008117-60.2025.8.24.0005/SC AUTOR: NEILOR ROLIM (Espólio)ADVOGADO(A): ELAINE MARIA DE QUEIROZ CAETANO (OAB SP400667)AUTOR: JOSLEINE MARIA ALBERGE ROLIM (Espólio)ADVOGADO(A): ELAINE MARIA DE QUEIROZ CAETANO (OAB SP400667) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - O valor venal indicado pela municipalidade é uma estimativa fiscal utilizada para apenas fins tributários e não representa o valor de mercado do bem, que é o preço real pelo qual um imóvel pode ser vendido.
No caso, em se tratando de ação reivindicatória c/c nulidade de um contrato de compra e venda, o valor da causa deve corresponder ao valor de mercado atualmente do bem objeto do pedido reivindicatório, que é, na verdade, o benefício econômico que o autor espera auferir com a demanda.
Assim, intime-se a parte autora para corrigir o valor da causa e recolher eventuais custas complementares, em 15 dias, sob pena de extinção.
Independentemente de cumprimento do item acima, cumpra-se o determinado abaixo: 2 - O NCPC trouxe significativas alterações sobre o instituto da tutela provisória, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). O art. 300 do novel estatuto menciona que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, contemporâneos à propositura da ação.
Importante lembrar, como bem assevera Nelson Nery Júnior, que "a antecipação dos efeitos executivos da tutela de mérito é dada mediante cognição sumária, devendo o Juiz certificar-se apenas da probabilidade da existência do direito afirmado em Juízo" (in Atualidades sobre o Processo Civil - A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, 2. ed. p. 61).
No caso, sem adentrar na questão da verossimilhança fática e plausibilidade jurídica da versão da parte autora, entendo de antemão que não há receio de dano concreto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Veja-se que a escritura pública de compra e venda que a parte autora pretende anular é de 2014, presumindo-se, então, que o réu desde então usufrui a posse do imóvel - seja como dono ou mediante comodato (tese da parte autora). Ainda, a notificação extrajudicial enviada pelo réu é de 2022.
Assim, entendo que não há urgência tamanha que justifique a retomada do imóvel, ainda que preenchidos os demais requisitos da tutela provisória, sem que antes o réu ao menos seja citado e seja formado o contraditório. Portanto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. 3 - A prática demonstrou que o número de transações em audiência é diminuto e que não são raros os pedidos de cancelamento feitos na forma do art. 334, § 4º, I, do NCPC pelas próprias partes.
Além disso, a marcação prévia da audiência conciliatória, em todos os processos submetidos ao procedimento comum, sobrecarrega a pauta da unidade e acaba prejudicando o andamento dos processos em trâmite.
Atento a isso e considerando que a efetividade está intrinsecamente ligada à tempestividade e qualidade da resposta do Estado, inegável que cabe ao Judiciário a adoção de medidas práticas para adequação das técnicas processuais vigentes às exigências de eficiência e rapidez da resposta jurisdicional, como concretização, aliás, do princípio constitucional da razoável duração do processo. À luz destas considerações, tendo em vista que o STJ já manifestou-se no sentido de que "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp n. 1406270), com o intuito de não agravar os ônus dos litigantes com o tempo de tramitação do processo (principalmente ao autor, que já sofre com o desrespeito do direito material em tese violado pelo adverso), e primando pela celeridade processual acima de tudo, dispenso a realização da audiência conciliatória do art. 334 do NCPC.
Por consequência, determino a imediata a citação do réu para, em 15 dias, apresentar resposta, sob pena de revelia. Caso haja interesse das partes, manifestado nos autos por petição, a audiência conciliatória será agendada em data futura.
Destaco também que as partes podem conciliar a qualquer tempo na via extrajudicial, objetivando por fim ao litígio mediante concessões mútuas e equacionamento de interesses. 4 - Quanto à forma da citação/intimação, a regra geral desta unidade continua sendo o cumprimento e a realização de atos processuais de forma remota e não presencial, a fim de que os oficiais de justiça possam dar vazão aos mandados cuja ordem judicial exija, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário.
Esta medida tem como finalidade conferir maior agilidade às comunicações processuais, permitindo que as demandas desenvolvam-se da forma mais célere que for possível.
Assim, determino que a citação/intimação seja realizada prioritariamente por ofício com AR-MP (cabendo ao autor o recolhimento das despesas postais, se já não o fez e se não for beneficiário da justiça gratuita, em 5 dias, sob pena de extinção).
Ressalto que as diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas futuramente; não é possível aproveitá-las para a expedição de ofícios, pois se trata de despesas diversas.
Ficam desde já autorizadas citações/intimações por mensagens de WhatsApp, envio de e-mail ou ligação telefônica, observando-se os procedimentos das Circulares ns. 76/2020 e 222/2020, ambas da CGJSC.
Atente, o cartório, à possibilidade de citação na forma do art. 246 do NCPC, por meio eletrônico aos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 5 - Havendo pedido neste sentido, autorizo a consulta do endereço, telefone e email da parte ré pelos sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário Catarinense. Do resultado, intime-se o autor para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção. É responsabilidade exclusiva do autor a análise das informações que serão obtidas perante a consulta nos sistemas auxiliares, devendo conferir com exatidão se todos os endereços, e-mails e telefones obtidos já foram diligenciados nestes autos. Caso haja endereço nas consultas que ainda não foi diligenciado, ou e-mail/telefone em que não tenha havido tentativa de citação ainda, deve o autor, nos mesmos 15 dias, indicar de forma precisa estes dados para expedição do ofício/mandado de citação, recolhendo as despesas postais/diligências de oficial de justiça necessárias ao ato, se for o caso.
Tentativas anteriores de citação por ofício, em que o AR tenha retornado com as informações "endereço insuficiente", "não existe o número", "recusado", "não procurado" e "ausente" devem ser repetidas por mandado, obrigatoriamente. Sendo esta a situação, em iguais 15 dias deve apontar o endereço para expedição do mandado e recolher as diligências devidas, se for o caso.
Destaca-se de antemão que o art. 257 do NCPC, ao tratar da citação por edital, exige, entre outros, "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras", entre elas estar o citando em local incerto e ignorado. Porém, a análise incorreta e incompleta das informações que forem obtidas junto aos sistemas auxiliares, e a afirmação, portanto equivocada, pela parte autora, de que todos os endereços, e-mails ou telefones obtidos na consulta já teriam sido diligenciados, poderá ser entendida como má-fé do autor em pleitear a citação editalícia sem que efetivamente esteja o citando em local incerto e ignorado.
Neste termos, cientifico a parte autora de que, deixando de atentar-se aos dados obtidos, poderá estar sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 258 do NCPC, sem prejuízo da nulidade dos atos processuais praticados com base em falsa afirmação. -
04/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 08:16
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 17:21
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSLEINE MARIA ALBERGE ROLIM. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10366136, Subguia 5402615 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.632,06
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15/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:58
Decisão interlocutória
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15/05/2025 14:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESPÓLIO DE NEILOR ROLIM - EXCLUÍDA
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15/05/2025 14:43
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP400667
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15/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEILOR ROLIM. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:37
Link para pagamento - Guia: 10366136, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5402615&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5402615</a>
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09/05/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - ESPÓLIO DE NEILOR ROLIM - Guia 10366136 - R$ 6.632,06
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09/05/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE COMPROMISSO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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