TJSC - 5063036-14.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5063036-14.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RBI CONSTRUCOES LTDA EPPADVOGADO(A): WELLITON BRUNO PONTES PIZZATTO (OAB SC059122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RBI Construções Ltda.
EPP em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da Ação Anulatória n. 5012567-46.2025.8.24.0005, ajuizada pela Agravante em face do Município de Balneário Camboriú, indeferiu a liminar almejada.
Irresignada, a Empresa Agravante asseverou que almeja o cancelamento da penalidade administrativa de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública de Balneário Camboriú, por entender ser desarrazoada e desproporcional.
Afirmou que por não ter recebido a decisão administrativa via e-mail, esta transitou em julgado sem a possibilidade de interposição de recurso.
Informou que apenas teve ciência da restrição no dia 13.05.2025, ao participar de nova licitação da Autarquia EMASA, vinculada ao Munícipio, sendo impedida de participar do certame por conta da sanção.
Defendeu a invalidade da penalidade, "tendo em vista que as CNDs estavam vigentes no momento da habilitação, vindo a vencer somente no final do certame sendo que a Agravante não mediu esforços para a emissão da documentação que foi expedida no dia seguinte ao fim do prazo estipulado pela Agravada", razão pela qual não há que se falar na falta de entrega da documentação.
Argumentou que o contrato nem chegou a ser celebrado entre as partes.
Indicou a desproporcionalidade da pena em razão da ausência de má-fé e dano ao erário.
Por fim, pleiteou pelo deferimento de liminar para "o imediato levantamento da suspensão de licitar da Agravante com a Agravada, até pronunciamento definitivo da Câmara a respeito da ação de origem". É o breve relatório.
De plano, constata-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932 do CPC e art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal.
Registra-se que é dispensada a intimação para contrarrazões, porquanto a decisão é pela manutenção da decisão agravada, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ACÓRDÃO ANULADO.
JULGAMENTO: CPC/2015.1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021.2.
O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.4.
Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377).5.
Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6.
A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.7.
Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(STJ.
REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Ademais, o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (art. 1.015 a 1.017 do CPC).
Destaca-se que a Agravante comprovou a realização do preparo recursal.
Destaca-se, de antemão, que o exame do presente agravo fica restrito ao acerto (ou não) da decisão impugnada.
Extrai-se dos autos que a Empresa Agravante participou de procedimento licitatório na modalidade Concorrência, regido pelo Edital nº 0010/2023, que visava a contratação de empresa especializada para execução da obra de construção da Praça da Orla do Rio Camboriú.
Após sagrar-se vencedora, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar n° 24/2023 para a apuração de responsabilidade da Empresa, pois a celebração do contrato foi obstada ante a não apresentação de documentação exigida, culminando com a aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública de Balneário Camboriú.
Almeja liminar para suspensão das sanções administrativas.
O Edital nº 0010/2023 previa expressamente a aplicação de sanções para aquele que não assinar o contrato ou decair o direito à contratação (Evento 1, Documentação 4, Eproc/PG), vejamos: 3.4.
A participação nesta licitação implica a plena aceitação de todas as cláusulas e condições constantes deste edital e de seus anexos; o aceite para que os dados do licitante, sensíveis ou não, sejam tratados e processados de forma a possibilitar a efetiva condução do processo licitatório e a plena execução do futuro contrato, autorizando expressamente a divulgação das informações e de todos documentos apresentados durante o certame ou durante a execução do contrato, em observância aos princípios da publicidade e da transparência que regem a Administração Pública e nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e a observância dos preceitos legais e regulamentares em vigor e a responsabilidade pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo. [...] 11.7.
Sobrevindo qualquer ocorrência que impeça a celebração do contrato por culpa do adjudicatário, decairá o seu direito à contratação. 11.8.
Decaindo o direito à contratação, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação para assinar o contrato em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, ou revogar a licitação, independentemente das cominações previstas no s subitens 1 3.1 e 1 3.2 deste edital . [...] 13.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 13.1. Àquele que não prestar tempestivamente as garantias exigidas no edital, não regularizar a documentação na forma do subitem 4.4.1 deste edital, não assinar o contrato ou decair o direito à contratação, serão aplicadas as penalidades de MULTA de 20% a 30% do valor da proposta e SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE LICITAR E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ pelo prazo de até dois anos, desde que não caiba a aplicação de sanção administrativa mais grave, sem prejuízo das demais cominações legais. 13.1.1.
A sanções previstas no subitem 13.1 serão aplicadas concomitantemente, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo no prazo de cinco dias úteis. 13.2.
Será DECLARADO INIDÔNEO para licitar ou contratar com a Administração Pública na forma do art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e penalizado com MULTA de 30% do valor previsto no subitem 7.2 deste edital, sem prejuízo das demais cominações legais, aquele que: I. fizer declaração falsa; II. apresentar documento falso ou com informações falsas; II. deixar de comunicar o incurso em qualquer hipótese que prejudique a manutenção ou o preenchimento das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; IV. desrespeitar as normas para o enfrentamento do COVID-19; V. tumultuar as sessões públicas ou atos correlatos; VI. afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
VII. incorrer em outros ilícitos previstos no Código Penal ou em legislação esparsa.
A Recorrente sagrou-se vitoriosa no certame, sendo emitido em seu nome o Termo de Homologação (Evento 1, Documentação 7, Eproc/PG).
Percebe-se pelo procedimento administrativo que a parte agravante teve prorrogado o prazo para a apresentação da documentação exigida e, ainda assim, deixou de juntar informações para a celebração do contrato administrativo, culminando com a seguinte decisão (Evento 1, Documentação 8, p. 8, Eproc/PG): DECISÃO ADMINISTRATIVA Considerando o teor do Ofício 1.922/2023, o qual evidencia que a empresa RBI CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-31), vencedora da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 010/2023 PMBC, não manteve as condições de habilitação exigidas em Edital relacionada ao item 6.1.2.
Regularidade fiscal e trabalhista: I.
Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, após regular convocação no dia 24/08/2023 e prorrogação de prazo (Tramitação 5) conforme demonstrado neste expediente e no anexo desta tramitação.
Considerando que a conduta da empresa RBI CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-31), demonstra a toda evidência total desídia para com a administração pública, pois mesmo após 5 (cinco) dias úteis da convocação e respectiva prorrogação por igual prazo (Tramitação 5), em atendimento ao princípio da razoabilidade e ao previsto no Edital em seus itens 11.1 a 11.6 deixou de apresentar a prova da regularidade fiscal para com a Fazenda Pública Federal.
RESOLVO: a) CANCELAR a homologação da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 010/2023 PMBC; b) DETERMINAR a CPL na forma do item 11.8 do Edital sejam convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; c) ENCAMINHAR o procedimento a PAP para análise dos requisitos de admissibilidade de instauração de procedimento de apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades haja vista que a empresa RBI CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 10.974.098/0001- 31) supostamente se comportou de modo inidôneo por não manter as condições de habilitação exigidas em Edital relacionada ao item 6.1.2.
Regularidade fiscal e trabalhista: I.
Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, após regular convocação no dia 24/08/2023 e prorrogação de prazo (Tramitação 5), conforme demonstrado neste expediente, no prazo e condições estabelecidas na CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 010/2023 PMBC em seus itens 11.1 a 11.6, o que atrai a incidência dos itens 13.1 e 13.2, inciso III do Edital.
Cumpra-se.
Ato contínuo, foi instaurado procedimento administrativo para apuração da responsabilidade (Evento 1, Documentação 16, Eproc/PG).
No relatório final, foi considerado: "Ocorre que todos os fatos levantados pela empresa em fase de defesa não foram apresentados para a Administração à época.
Ao requerer a dilação do prazo, ou até mesmo dentro do período de prorrogação de prazo concedido para a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Federais, a RBI deveria ter exposto as dificuldades na obtenção do documento.
E até pleitear, justificadamente, um prazo maior, que excepcionalmente pode ser concedido pela Administração" (Evento 1, Documentação 18, p. 12, , Eproc/PG).
O procedimento administrativo culminou com a aplicação de penalidade à licitante que obstou a formalização do contrato (Evento 1, Documentação 18, p. 15, , Eproc/PG): V – PARECER CONCLUSIVO Tratando-se de Sanções Administrativas, mesmo observando que houve descumprimento dos requisitos contantes do edital, por parte da empresa, a Administração Pública tem evitado atuar com rigor excessivo, aplicando penalidades desproporcionais às faltas ou condutas dos contratados.
Porém, tal entendimento não deve encorar a produção de mesmos descumprimentos em outros contratos.
A Administração, entre outros desafios, quanto às sanções administrativas, sob uma vertente não deve ser omissa e leniente, deve exigir a execução rigorosa dos contratos administrativos e penalizar os contratados ditos faltosos.
De outro ângulo, deve ser prudente e moderada na aplicação de penalidades, analisando, portanto, com detença os fatos e sopesando bem a gravidade das condutas e os prejuízos causados, sempre em conformidade com o princípio da proporcionalidade, objetivando evitar possíveis injustiças. A nte o exposto, em obediência ao art. 3º, inciso V, do Decreto Municipal n° 11.108/2023, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os membros da CAR, por maioria, vencido o voto divergente da membro Mayara Severiano de Souza, sugerem à aplicação do impedimento de contratar com o Município de Balneário Camboriú/SC, pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no subitem 13.1, caput, do Edital de Licitação – Concorrência Pública n.º 010/2023 – PMBC.
A decisão transitou em julgado, na via administrativa, em 06.12.2021(Evento 1, Documentação 22 e 25, Eproc/PG).
Sabe-se que a Empresa ao participar de licitação deve manter-se em condições de habilitação durante todo o procedimento.
Há inclusive penalidades legais para a não assinatura do contrato dispostas na Lei n. 14133/2021: Art. 90.
A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei. [...] § 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.
Logo, tem-se que a Administração Pública aplicou penalidade à Recorrente em virtude da não celebração do contrato, após sagra-se vencedora no processo licitatório.
A sanção foi mitigada em virtude das peculiaridades da situação.
Houve o trânsito em julgado da decisão, sem qualquer impugnação, desde o final do ano de 2024.
A incidência da penalidade é prevista legalmente e, em juízo perfunctório, próprio desta etapa processual, não se vislumbra qualquer irregularidade capaz de afastar a lisura do procedimento administrativo que a impôs.
Nesse contexto, os documentos carreados aos autos, em juízo de cognição sumária, não evidenciam as ilegalidades apontadas pela Agravante, a afastar o requisito do fumus boni iuris. Ausente a plausibilidade do direito, a medida liminar não pode ser concedida, visto que o requisito deve ser conjugado com o perigo da demora. Isso porque "No contexto de apreciação de pedido de tutela de urgência, exige-se a cumulação entre plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem os quais a conjectura de legitimidade do ato administrativo impugnado alça à condição de certeza" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025577-39.2018.8.24.0000, de Joinville, rel.
Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2019).
Nesse contexto, a decisão recorrida, por ora, não merece reparos.
Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
26/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
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25/08/2025 15:57
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5063036-14.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (11/08/2025 23:39:58). Guia: 10915856 Situação: Baixado.
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11/08/2025 23:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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