TJSC - 5008528-34.2025.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
25/08/2025 09:31
Juntada de Petição
-
25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:52
Juntada de Petição
-
20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5008528-34.2025.8.24.0125/SC AUTOR: BERT ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB SC042756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por BERT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra CONSTANTIM IMOVEIS LTDA.
A parte autora requereu, liminarmente, a expedição de mandado de despejo, sob o argumento de que a parte requerida encontra-se inadimplente com o pagamento dos alugueis.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO. Nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/91, com redação dada pela Lei n. 12.112/09, há possibilidade de despejo liminar do inquilino inadimplente, mediante prestação de caução, quando o contrato de locação for desprovido das garantias previstas no art. 37 do mesmo diploma.
Nessas hipóteses, dispõe o § 3º do art. 59 que é possibilitado ao locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da mesma Lei.
No caso dos autos, o contrato não está garantido nos termos da Lei do Inquilinato, razão pela qual é possibilitada a concessão da liminar requerida, que independe de prévia notificação extrajudicial do locatário.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL INDEFERIDA APLICAÇÃO DO ART. 59 , § 1º , INC.
IX DA LEI N.º 8.245 /91 QUE NÃO EXIGE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, MAS APENAS CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA E CAUÇÃO IDÔNEA DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR O DESALIJO LIMINAR, MEDIANTE A PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO. - Recurso provido, com observação. (TJSP.
Agravo de Instrumento AI 21184868520158260000.
Relator: Edgard Rosa.
Julgado em 23/07/2015).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO.
REQUISITOS DO ARTIGO 59 , § 1º , IX , DA LEI N. 8.245 /91 PREENCHIDOS.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REFERENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas ações de despejo cumulada com cobrança de encargos em contrato de locação de imóvel vigorando por prazo indeterminado e com fundamento exclusivo na inadimplência do réu/locatário, não há necessidade da notificação premonitória do réu/locatário para a concessão de liminar de desocupação do imóvel locado.
Não obstante o valor ajustado entre as partes, a ocorrência do inadimplemento, preenchidos os requisitos do artigo 59 , § 1º , IX , da Lei n. 8.245 /91, autoriza o deferimento de liminar para a desocupação do imóvel, desde que haja prestação da caução relativa a três meses do valor do aluguel, facultando-se ao locatário, ainda, que efetue depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, conforme dispõe o artigo 59 , § 3º, da Lei n. 8.245 /91. (TJMS.
Agravo de Instrumento AI 14003971120168120000.
Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins.
Julgado em 01/03/2016).
Dessa forma, é cabível a autorização do despejo com base no art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/91. À vista do exposto, DEFIRO a liminar para desocupação do imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada a expedição do mandado à prestação de caução, pela parte autora, no valor de 3 (três) meses de aluguel, conforme disciplina o §1º do art. 59 da Lei 8.245/91.
Intime-se a parte autora para prestar caução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar, o que poderá ser feito por meio de depósito em dinheiro, oferecimento de bens de valor superior à dívida e apresentação de apólice de seguro garantia.
Em caso de oferecimento de bens, havendo comprovação de que o valor de mercado supera 3 (três) meses de aluguel, determino desde já a lavratura de termo de caução.
O(a) procurador(a) da parte autora deverá colher a sua assinatura e, posteriormente, juntar o documento digitalizado nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar.
Prestada caução, cite-se e intime-se a parte ré para desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá constar no mandado a advertência expressa de que o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91.
Não ocorrendo a desocupação voluntária e não havendo purgação da mora, expeça-se mandado de despejo (desocupação forçada).
Ficam autorizados, se necessário, o arrombamento do imóvel e a requisição de força policial.
Intimem-se. -
18/08/2025 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: VENOIR FREYTAG
-
18/08/2025 18:00
Expedição de Mandado - Prioridade - IEACEMAN
-
18/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/08/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 09:24
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 23.560,08
-
12/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11066323, Subguia 5795894 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.674,34
-
11/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
07/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:50
Despacho
-
07/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 18:34
Link para pagamento - Guia: 11066323, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5795894&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5795894</a>
-
06/08/2025 18:34
Juntada - Guia Gerada - BERT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - Guia 11066323 - R$ 2.674,34
-
06/08/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5059785-09.2025.8.24.0090
Raul Barros Costa
Estado de Santa Catarina
Advogado: Raphael de Freitas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2025 14:47
Processo nº 5001584-16.2025.8.24.0028
Adriana Maria Patricio
Departamento de Transito do Estado de SA...
Advogado: Cristina Frello Joaquim Guessi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 12:44
Processo nº 5000137-29.2025.8.24.0016
Clecio Neves 01943703990
Municipio de Ipira
Advogado: Vilton Franke
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/01/2025 18:22
Processo nº 5008583-82.2025.8.24.0125
Marta Rodrigues Vargas
Bert Administradora de Bens LTDA
Advogado: Barbara Jocasta Scherer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2025 23:07
Processo nº 5014614-90.2025.8.24.0005
Cristian Chiesa Becker
Madjulaway Incorporadora LTDA
Advogado: Claudinei dos Anjos de Franca
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2025 13:57