TJSC - 5014614-90.2025.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014614-90.2025.8.24.0005/SC AUTOR: CRISTIAN CHIESA BECKERADVOGADO(A): CLAUDINEI DOS ANJOS DE FRANÇA (OAB SC032480)AUTOR: FRANCINE CHIESA BECKERADVOGADO(A): CLAUDINEI DOS ANJOS DE FRANÇA (OAB SC032480) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação cominatória c/c cobrança, na qual os autores aduzem que: (i) celebraram com a ré compra e venda de dois imóveis, sendo um apartamento e um box de garagem, por R$ 700.000,00, dos quais R$ 100.000,00 seriam pagos após a liberação judicial do gravame que recaía sobre o box; (ii) apesar de a ré exercer a posse do imóvel desde a celebração do contrato, não efetuou o pagamento da parcela vinculada à escritura do box; (iii) os autores quitaram a dívida judicial que impedia a transferência do bem, regularizando a matrícula; (iv) a ré foi notificada extrajudicialmente, tendo ciência inequívoca da obrigação, mas permaneceu inerte; (v) desde a posse, também não efetuou o pagamento dos tributos devidos (IPTU), gerando pendências fiscais em nome dos autores e seus familiares; (vi) a autora Francine utilizou suas economias para quitar a dívida judicial dos pais, encontrando-se atualmente em dificuldades financeiras. Requereram, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento do saldo contratual atualizado e dos tributos em atraso, além de honorários e custas.
Pugnaram, ainda, pela concessão de tutela de urgência, com a cominação imediata da requerida a quitação dos débitos de IPTU de ambos os imóveis e ao pagamento imediato do saldo contratual corrigido (R$ 211.649,31), fixando-se prazo para cumprimento e astreintes.
Decido. 2 - A concessão da tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil), sem os quais se deve aguardar o desfecho normal do procedimento judicial, por meio da sentença.
No caso, ainda que os documentos apresentados demonstrem, em análise preliminar, a existência de negócio jurídico entre as partes e eventual inadimplemento contratual (ev. 32, 3), a mera existência de dívida não é suficiente, por si só, para configurar o perigo de dano iminente ou irreparável.
Portanto, não se vislumbra a presença do requisito do “periculum in mora”, uma vez que a pretensão dos autores versa sobre obrigação de pagar quantia em dinheiro e regularização de imóvel cuja posse, conforme afirmado pelos próprios requerentes, já se encontra com a parte ré desde a celebração do contrato.
Ademais, o suposto risco de protesto ou bloqueio de ativos decorre de dívida fiscal de pequeno valor, cuja execução segue rito próprio e não constitui, neste momento, ameaça concreta à utilidade do provimento jurisdicional final.
Ressalte-se, ainda, que o contrato objeto da presente demanda foi firmado em 10/10/2012, ou seja, há quase treze anos, o que por si só evidencia a ausência de urgência ou iminência de dano irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência.
A inércia das partes em buscar a tutela jurisdicional por período tão prolongado enfraquece a alegação de perigo de dano, demonstrando que a situação é estável e não demanda intervenção imediata do Judiciário.
Dessa forma, ausente o requisito legal exigido pelo art. 300, caput, do CPC, em especial quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, indefere-se o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da apreciação do mérito ao final, após regular instrução do feito. 3 - Na forma do art. 3.º, § 2.º, do CPC, “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, inclusive, a conciliação deverá ser estimulada no curso do processo (art. 3.º, § 3.º, c/c art. 139, inc.
V), tanto que o ato preliminar está previsto no art. 334 do CPC.
Considerando, porém, que a praxe revela o pouco êxito das audiências conciliatórias marcadas de início no processo, o que,
por outro lado, poderá ser promovido a qualquer tempo, relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica o interesse neste ato. Tal medida evidentemente não gera nulidade, pois não há nulidade sem prejuízo, e prejuízo não há no instante em que a audiência de conciliação e mediação realizada depois do oferecimento da resposta alcança a mesma finalidade daquela que a precede (art. 277 do CPC).
Dito tudo isso, tem-se que, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo e levando em consideração, ainda, que as partes podem compor a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, por ora, entende o Juízo por dispensar a audiência preliminar. 4 - Portanto: a) Recebo a petição inicial e emenda, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC. b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. c) Por ora, dispenso a realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC. d) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias e na forma do art. 336 do CPC, cujo termo inicial se dará na forma do art. 335, inc.
III, c/c art. 231, ambos da Lei Adjetiva Civil, sob pena de revelia (art. 344), se couber (art. 345). d.1) Em tendo sido requerida a citação via aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), com base no art. 246, ‘caput’, do CPC, c/c a Resolução n. 354/20 do CNJ e Circular n. 222/20 da CGJ do TJSC, desde já expeça-se o mandado. d.2) Havendo expresso pedido de citação por oficial(a) de justiça (art. 246, § 1º-A, inc.
II, do CPC), expeça-se o mandado, ficando registrado que eventual citação por hora certa é ato discricionário do(a) auxiliar do juízo e será concretizado desde que presentes os pressupostos do artigo 252 do CPC. d.3) Na hipótese de citação pelos Correios (art. 246, § 1º-A, inc.
I, do CPC), ocorrendo o retorno da carta registrada pelos motivos “não procurado”, “ausente” ou “rejeitado”, expeça-se mandado de citação pessoal, a ser cumprido por oficial(a) de justiça. e) Inexitosa a primeira diligência, independentemente de novo comando, proceda-se à consulta de endereços e contatos telefônicos da parte ré via funcionalidade da CAMP (Central de Auxílio à Movimentação Processual), conforme Resolução GP/CGJ n. 010/2020. e.1) Em seguida, a parte autora terá 15 dias para tratar os dados e apresentar, dentre os endereços e contatos fornecidos, o mais recente, desde que diverso do primeiro já diligenciado, promovendo, ao mesmo tempo, o recolhimento das diligências, se não for beneficiária da Justiça Gratuita.
Nada obsta que, quando do tratamento de dados, a parte indique, simultaneamente, mais de um endereço e/ou contato para citação e requeira desde logo a simultânea ou sucessiva expedição das missivas, recolhendo as respectivas diligências. f) A parte autora fica ciente de que eventual pedido de citação por edital somente será deferido desde que infrutíferas as tentativas de localização da parte ré em todos os endereços apontados no relatório obtido pela CAMP, quando então serão considerados satisfeitos os requisitos do artigo 256 do CPC. g) Esgotadas as tentativas de localização pessoal, fica deferida a citação por edital, nos moldes do art. 257, incs.
II a IV, do CPC e com o prazo de 20 dias, para que a parte tome ciência da ação e, querendo, conteste no prazo e forma do art. 231, inc.
V, c/c art. 335, ‘caput’ e inc.
III. g.1) Expirado o prazo do subitem “g”, conclusos para designação de curador(a) especial. -
19/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
15/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:44
Despacho
-
13/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
12/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
12/08/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11073076, Subguia 5817656 - Boleto pago (1/6) Baixado - R$ 994,25
-
12/08/2025 12:48
Link para pagamento - Guia: 11073076, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5817656&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5817656</a> (1/
-
12/08/2025 12:48
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11073076, Subguia 5799561
-
12/08/2025 12:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Link para pagamento - 07/08/2025 13:58:07)
-
12/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
11/08/2025 17:13
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Procedimento Comum Cível
-
11/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 17:00
Determinada a intimação
-
11/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014614-90.2025.8.24.0005 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
07/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
07/08/2025 14:23
Alterado o assunto processual
-
07/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo - URGENTE
-
07/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo - URGENTE
-
07/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 13:57
Juntada - Guia Gerada - CRISTIAN CHIESA BECKER - Guia 11073076 - R$ 5.965,50
-
07/08/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036870-25.2025.8.24.0038
Grawe Administradora de Bens LTDA
Luga Producao e Eventos LTDA
Advogado: Richard Wilson Furtado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 11:53
Processo nº 5059785-09.2025.8.24.0090
Raul Barros Costa
Estado de Santa Catarina
Advogado: Raphael de Freitas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2025 14:47
Processo nº 5001584-16.2025.8.24.0028
Adriana Maria Patricio
Departamento de Transito do Estado de SA...
Advogado: Cristina Frello Joaquim Guessi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 12:44
Processo nº 5000137-29.2025.8.24.0016
Clecio Neves 01943703990
Municipio de Ipira
Advogado: Vilton Franke
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/01/2025 18:22
Processo nº 5008583-82.2025.8.24.0125
Marta Rodrigues Vargas
Bert Administradora de Bens LTDA
Advogado: Barbara Jocasta Scherer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2025 23:07