TJSC - 5008583-82.2025.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:47
Expedição de ofício - 1 carta
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28/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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22/08/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 04:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11079176, Subguia 5802710
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21/08/2025 04:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 07/08/2025 23:14:01)
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5008583-82.2025.8.24.0125/SC AUTOR: MARTA RODRIGUES VARGASADVOGADO(A): BÁRBARA JOCASTA SCHERER (OAB PR102552)AUTOR: CONSTANTIM IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): BÁRBARA JOCASTA SCHERER (OAB PR102552) DESPACHO/DECISÃO MARTA RODRIGUES VARGAS e CONSTANTIM IMOVEIS LTDA propusera a presente demanda contra BERT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, assim pugnando em sede de tutela de urgência: a) A concessão, inaudita altera pars, da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a manutenção da Autora na posse do imóvel e ordenar que a Ré se abstenha de praticar qualquer ato que perturbe ou impeça o uso pacífico do ponto comercial, incluindo ameaças, restrições de acesso ou pedidos de corte de serviços essenciais, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento;. b) A autorização para que a Autora efetue o depósito judicial do valor de R$ 43.964,05 (quarenta e três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), que entende como o montante correto e devido, referente aos aluguéis em atraso, já acrescido dos encargos contratuais válidos; Os autos vieram-me conclusos.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) acerca da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser indeferida, pois não evidenciada a probabilidade do direito alegado.
Isso porque embora a parte autora alegue a cobrança de valores abusivos e indevidos, não há nos autos indícios que comprovem o cumprimento das obrigações da relação contratual.
Ao revés, infere-se da própria inicial que a parte autora atrasou o pagamento dos aluguéis, portanto, confessada a mora.
Por conseguinte, o locador atua em exercício regular do direito tanto ao cobrar o débito como ao pretender a retomada do imóvel, conforme se verifica com o ajuizamento da ação de despejo n. 50085283420258240125.
Não bastasse, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a recusa ilegítima da parte ré em receber os valores devidos, nem mesmo em imprescindibilidade de depósito de valores nestes autos. Assim, o indeferimento da tutela de urgência é a medida de direito, já que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, e não alternativos.
Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão (RCD na AR 5879 / SE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 26.10.16, DJe 08.11.16).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial. Apensem-se estes autos aos de n. 50085283420258240125 referente à ação de despejo.
Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza.
De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, o réu deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Cite-se a parte ré.
Intime-se. -
18/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:24
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 19:27
Juntada de Petição
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08/08/2025 11:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11079152, Subguia 5802703 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.269,96
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08/08/2025 03:56
Conclusos para decisão
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07/08/2025 23:14
Juntada - Guia Gerada - CONSTANTIM IMOVEIS LTDA - Guia 11079176 - R$ 38,97
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07/08/2025 23:10
Link para pagamento - Guia: 11079152, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5802703&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5802703</a>
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07/08/2025 23:10
Juntada - Guia Gerada - CONSTANTIM IMOVEIS LTDA - Guia 11079152 - R$ 1.269,96
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07/08/2025 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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