TJSC - 5009614-74.2024.8.24.0125
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itapema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009614-74.2024.8.24.0125/SC (originário: processo nº 50115866420244047208/SC)RELATOR: Aline Vasty FerrandinAUTOR: ALLANA ANGELINA CORREIA DE SOUSAADVOGADO(A): THIAGO HORTA SALVATIERRA (OAB SC042087)AUTOR: ANA PAULA CORDEIRO CORREIAADVOGADO(A): THIAGO HORTA SALVATIERRA (OAB SC042087)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 04/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
04/09/2025 17:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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02/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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04/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009614-74.2024.8.24.0125/SC AUTOR: ALLANA ANGELINA CORREIA DE SOUSAADVOGADO(A): THIAGO HORTA SALVATIERRA (OAB SC042087)AUTOR: ANA PAULA CORDEIRO CORREIAADVOGADO(A): THIAGO HORTA SALVATIERRA (OAB SC042087) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Defiro o benefício da justiça gratuita. 3.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para a concessão do fármaco DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA (referência: VENVANSE) para tratamento de TDAH em criança. Conforme a nota técnica do NATJUS (evento 45, NOTATEC1), o medicamento requerido se encontra registrado na ANVISA.
Entretanto, ele não integra o PCDT para tratamento de TDAH ou o RENAME.
Ou seja, não há autorização para utilização dele por meio do SUS.
Na verdade, observa-se que o parecer do CONITEC sugere que seja mantida a proposta terapêutica que já é seguida pela autora (METILFENIDATO, referência: RITALINA), de maneira que a transição para o uso do DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA se trata de uma atualização ainda não autorizada pelo SUS.
Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO SANITÁRIO.
RECURSO DO AUTOR.
NUBEQA® (DAROLUTAMIDA).
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO PADRONIZADO NO SUS.
EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE N. 61 DO STF.
CONJUNTO PROBATÓRIO APONTA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR FÁRMACO PADRONIZADO.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE NA NEGATIVA DA CONITEC.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS DO TEMA 6 DO STF NÃO PREENCHIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025783-89.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-07-2025).
Nessa medida, respeitando as balizas fixadas pelo STF no Tema n. 1.234, não verifico que se está diante de situação excepcional autorizadora de burla ao sistema universal de saúde, em especial, pela não demonstração de que a não incorporação foi ilegal e o esgotamento dos meios ordinários para o tratamento da enfermidade. Segue a ementa do julgamento do RE n. 566.471: É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente en saios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Dessa forma, inviável a antecipação da tutela. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela autora. 4. A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito.
Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado.
Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito.
Registro que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC.
Cumpra-se. -
21/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 50
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21/07/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 18:27
Alterado o assunto processual - De: Fornecimento de Medicamentos - Para: Não padronizado
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18/07/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA CORDEIRO CORREIA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/07/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALLANA ANGELINA CORREIA DE SOUSA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 19:11
Conclusos para despacho
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23/05/2025 19:11
Juntado(a)
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29/04/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/04/2025 17:30
Juntado(a)
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22/04/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/04/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/04/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/04/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/04/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/04/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:40
Despacho
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04/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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05/03/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 17:44
Decisão interlocutória
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18/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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21/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 11:25
Despacho
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20/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:42
Redistribuído por sorteio - (IEAJCCF01 para IEA01CV01)
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18/10/2024 17:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
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16/10/2024 18:45
Terminativa - Declarada incompetência
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16/10/2024 18:23
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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16/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 15:56
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: ROBERTA GOEDERT VIEIRA - ESTAGIÁRIO
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15/10/2024 09:33
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. aos Eventos: 8 e 7 - Movimentado por: THIAGO HORTA SALVATIERRA - ADVOGADO
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15/10/2024 09:33
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Movimentado por: THIAGO HORTA SALVATIERRA - ADVOGADO
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15/10/2024 09:33
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Movimentado por: THIAGO HORTA SALVATIERRA - ADVOGADO
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14/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 6 - Movimentado por: ANDERSON BARG - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: ANA PAULA CORDEIRO CORREIA (AUTOR)
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14/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 6 - Movimentado por: ANDERSON BARG - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: ALLANA ANGELINA CORREIA DE SOUSA (AUTOR)
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14/10/2024 13:31
Incompetência - Declarada incompetência - Movimentado por: ANDERSON BARG - MAGISTRADO - Responsável: ANDERSON BARG
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14/10/2024 11:45
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: ROBERTA GOEDERT VIEIRA - ESTAGIÁRIO - Responsável: ANDERSON BARG
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04/10/2024 11:50
Redistribuição - Redistribuído por prevenção ao juízo - (de SCITA02S para SCFLPNJ02A) - Movimentado por: MICHELLE DE CARVALHO MIRANDA MATTA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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03/10/2024 21:01
Juntada - Juntada de certidão - Movimentado por: THIAGO HORTA SALVATIERRA - ADVOGADO
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03/10/2024 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital - Autos incluídos no Juízo 100% Digital - Movimentado por: THIAGO HORTA SALVATIERRA - ADVOGADO
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03/10/2024 21:01
Distribuidor - Distribuído por dependência - Número: 50126472820224047208/SC - Movimentado por: THIAGO HORTA SALVATIERRA - ADVOGADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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