TJSC - 5000040-32.2023.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Refer. ao Evento: 81 Número: 50034130320258240167
-
29/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000040-32.2023.8.24.0167/SC AUTOR: SILEZIA DO NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): WALLACE ALAIN DE GOES (OAB SC058405) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Os pedidos de liquidação ou cumprimento de sentença devem ocorrer em autos apartados, conforme a Orientação CGJ n. 56/2015, em incidente a ser proposto pela parte autora.
A providência a ser tomada nestes autos, portanto, é tão somente o arquivamento definitivo, com as baixas de estilo.
Cumpra-se. -
27/08/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 20:32
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
18/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
15/08/2025 09:01
Juntada de Petição
-
15/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
14/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
14/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/08/2025 15:21
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
14/08/2025 15:21
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 13:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS204 -> GPBUN
-
13/08/2025 13:52
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 966,50
-
22/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
21/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000040-32.2023.8.24.0167/SC RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GIOVANA NISHINO (OAB SP513988)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)RECORRIDO: SILEZIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): WALLACE ALAIN DE GOES (OAB SC058405) DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SILEZIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Inconformado, o banco sustenta a validade da contratação, com base em documentos que indicariam anuência da autora.
Alega ser desnecessária a perícia, pede o afastamento da devolução em dobro e, subsidiariamente, a aplicação da Lei n. 14.905/2024 quanto aos encargos.
Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório, ainda que desnecessário.
Decido: De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante.
A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do TJSC reconhece a inexistência de relação jurídica válida quando não demonstrada, pela instituição financeira, a regularidade da contratação, sobretudo diante de vícios no consentimento ou ausência de documentos hábeis a comprovar a manifestação inequívoca da vontade do consumidor, hipótese em que se admite a restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da violação à boa-fé objetiva.
Acerca desse ponto destaco os seguintes precedentes: Recurso Inominado n.º 5005016-82.2021.8.24.0125, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025; Recurso Inominado n.º 5008386-27.2024.8.24.0008, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025; Recurso Inominado n.º 5000469-85.2024.8.24.0030, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025; Recurso Inominado n.º 5014574-29.2024.8.24.0075, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025; e Recurso Inominado n.º 5000223-17.2024.8.24.0054, rel.
Jefferson Zanini, rel. designada Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 28-05-2025.
A restituição em dobro é admitida pela jurisprudência consolidada das Turmas Recursais quando comprovado o pagamento indevido pelo autor, independentemente da demonstração de má-fé por parte da instituição financeira.
Acerca desse ponto destaco os seguintes precedentes: Recurso Inominado n.º 5005016-82.2021.8.24.0125, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025; Recurso Inominado n.º 5008386-27.2024.8.24.0008, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025; Recurso Inominado n.º 5000469-85.2024.8.24.0030, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025; Recurso Inominado n.º 5014574-29.2024.8.24.0075, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025; e Recurso Inominado n.º 5000223-17.2024.8.24.0054, rel.
Jefferson Zanini, rel. designada Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 28-05-2025.
No que diz respeito aos consectários legais, os valores devem ser atualizados pelo INPC desde cada desconto até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção e a taxa Selic como juros de mora, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
Trata-se de matéria de ordem pública, passível de correção de ofício.
Assim, dou provimento parcial ao recurso para ajustar a sentença nesse ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado interposto e DOU PARCIAL PROVIMENTO para ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
18/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 14:36
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
01/04/2025 19:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS204
-
01/04/2025 17:58
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Direito Autoral
-
01/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILEZIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/02/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Recurso Inominado (24/02/2025). Guia: 9812682 Situação: Baixado.
-
25/02/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9812682, Subguia 5080696 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.083,46
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35, 40 e 41
-
24/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 48. Guia: 9812682 Situação: Em aberto.
-
24/02/2025 16:14
Juntada de Petição
-
19/02/2025 09:59
Link para pagamento - Guia: 9812682, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5080696&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5080696</a>
-
19/02/2025 09:59
Juntada - Guia Gerada - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Guia 9812682 - R$ 1.083,46
-
14/02/2025 09:28
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (SC033892 - ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA / SC033905 - CRISTIANO DA SILVA BREDA / SC034458 - PAULO TURRA MAGNI)
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
06/02/2025 14:57
Juntada de Petição
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
29/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2025 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/01/2025 12:29
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
25/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:45
Juntada de Petição
-
22/01/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 19:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/01/2025 17:27
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
09/01/2025 18:28
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP221386
-
18/12/2024 03:50
Juntada de Petição
-
05/12/2024 11:47
Juntada de Petição
-
10/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
28/10/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
01/10/2024 11:13
Juntada de Petição
-
25/09/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 21:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/05/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/04/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
29/04/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 15:07
Decisão interlocutória
-
19/04/2024 18:42
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
18/12/2023 20:31
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
16/05/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/04/2023 20:52
Juntada de Petição
-
22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/04/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 15:03
Não Concedida a tutela provisória
-
02/03/2023 12:29
Juntada de Petição
-
11/01/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILEZIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
10/01/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002173-89.2025.8.24.0001
Neri Arruda de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/07/2025 11:28
Processo nº 5009142-92.2025.8.24.0075
Rinaldi Administradora de Imoveis LTDA
Vanessa Correa de Souza
Advogado: Marcos Antonio Vicente
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2025 14:59
Processo nº 0002803-52.2002.8.24.0030
Municipio de Imbituba/Sc
Lea Dias
Advogado: Michel Pereira Flauzino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2024 18:03
Processo nº 5000285-62.2025.8.24.0235
Estado de Santa Catarina
Levi Jose Piovezan
Advogado: Isabela Scalsavara Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 10:00
Processo nº 5000802-03.2019.8.24.0001
Salete Bonetta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tamires Giacomin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2019 18:08