TJSC - 5026038-18.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5026038-18.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COMERCIAL DE FRUTAS BEIRA RIO LTDAADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) DESPACHO/DECISÃO Infere-se dos autos o recebimento de comunicação eletrônica (evento 112), reportando que, durante o período de sobrestamento do presente Recurso Especial (TEMA 986/STJ) - cujo objeto é a reforma de acórdão, prolatado em agravo interno em agravo de instrumento, que confirmou decisão de indeferimento de medida liminar -, foi prolatada sentença nos autos principais (0307866-78.2017.8.24.0023/SC - evento 93, ACOR1).
Então, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial está prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Isso porque, em consulta ao processo principal ( 0307866-78.2017.8.24.0023/SC - evento 93, ACOR1), constatou-se que, em 06-02-2025, foi proferida sentença homologatória da desistência do mandado de segurança e de extinção do feito sem resolução de mérito.
De tal sorte, a superveniência da sentença no feito originário implica a perda do objeto do agravo de instrumento, razão pela qual fica evidente a perda do interesse recursal do recurso especial, interposto contra o v. acórdão que manteve o indeferimento da tutela antecipatória pretendida.
Afinal, segundo a doutrina, "recurso prejudicado é recurso na qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda do seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade recursal (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)" (Marinoni, et al.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879).
No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed., RT, São Paulo, 2010, p. 1002).
A propósito, em sintonia, cita-se da jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A superveniência da sentença de mérito, que resolve a lide em cognição exauriente, implica, em regra, a perda de objeto do apelo nobre interposto contra acórdão que julgara agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição.
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.275.078/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada.
Precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.2.
Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença.3.
Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.318.894/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Ante o exposto, DECLARA-SE PREJUDICADO o Recurso Especial de evento 66, RECESPEC1, em virtude da perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
27/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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27/08/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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27/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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26/08/2025 17:02
Recurso Especial prejudicado
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26/08/2025 04:00
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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10/03/2025 16:34
Conclusos para decisão com Ofício - DRTS -> VPRES2
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10/03/2025 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/03/2025 20:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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06/02/2025 14:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA Número: 03078667820178240023/SC
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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22/12/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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22/12/2024 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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12/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2024 09:43
Remetidos os Autos com acórdão - CRD2VP -> DRI
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12/12/2024 09:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/12/2024 12:33
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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21/11/2024 00:00
Intimação
Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 11 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5026038-18.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO AGRAVANTE: COMERCIAL DE FRUTAS BEIRA RIO LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME PULIS (OAB SP302633) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI AGRAVADO: Diretor de Administração Tributária - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de novembro de 2024.
Desembargador CID GOULART Presidente -
19/11/2024 22:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
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19/11/2024 19:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 100 - Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - 19/11/2024 19:47:46)
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19/11/2024 19:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 98 - Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - 19/11/2024 19:01:50)
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19/11/2024 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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19/11/2024 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 09:00</b><br>Sequencial: 35
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22/10/2024 17:43
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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22/10/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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22/10/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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18/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/10/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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27/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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06/09/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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28/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/08/2024 16:20
Remetidos os Autos - VPRES2 -> DRTS
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28/08/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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15/08/2024 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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07/08/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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07/08/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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05/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 18:02
Recurso Especial sobrestado
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05/08/2024 14:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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05/08/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
05/08/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/08/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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30/06/2024 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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20/06/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2024 12:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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19/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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10/06/2024 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 562929, Subguia 108317
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28/05/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 562976, Subguia 108324 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 233,96
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27/05/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2024 20:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 562976, Subguia 108324
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27/05/2024 20:52
Juntada - Guia Gerada - COMERCIAL DE FRUTAS BEIRA RIO LTDA - Guia 562976 - R$ 233,96
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27/05/2024 19:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 562929, Subguia 108317
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27/05/2024 19:19
Juntada - Guia Gerada - COMERCIAL DE FRUTAS BEIRA RIO LTDA - Guia 562929 - R$ 467,92
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/05/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/05/2024 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2024 11:11
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0503 -> DRI
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25/04/2024 11:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/04/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2024<br>Data da sessão: <b>23/04/2024 14:00</b>
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05/04/2024 14:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2024
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05/04/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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05/04/2024 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>23/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 124
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30/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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09/11/2023 18:24
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB5 -> GPUB0503
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09/11/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/10/2023 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/10/2023 13:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0503 -> CAMPUB5
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19/10/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2023 13:07
Despacho
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18/10/2023 14:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0503
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18/10/2023 14:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
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17/10/2023 17:54
Ajuste correicional Agravo Interno Julgado
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17/10/2023 04:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/10/2023 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/10/2023 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/10/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/10/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/10/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/10/2023 14:10
Remetidos os Autos - GPUB0503 -> DRI
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03/10/2023 15:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/09/2023 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2023<br>Data da sessão: <b>03/10/2023 14:00:00</b>
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18/09/2023 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de outubro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5026038-18.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO AGRAVANTE: COMERCIAL DE FRUTAS BEIRA RIO LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME PULIS (OAB SP302633) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI AGRAVADO: Diretor de Administração Tributária - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de setembro de 2023.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
15/09/2023 15:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2023
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15/09/2023 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/09/2023 15:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/10/2023 14:00</b><br>Sequencial: 45
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31/07/2023 12:12
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB5 -> GPUB0503
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31/07/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2023 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/07/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2023 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2023 10:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2023 06:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/06/2023 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/06/2023 17:00
Remetidos os Autos - GPUB0503 -> CAMPUB5
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22/06/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 16:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0302 para GPUB0503) - processo: 40241833120178240000
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05/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - EXCLUÍDA
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05/05/2023 15:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIAT - EXCLUÍDA
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05/05/2023 15:08
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GPUB0302 -> DCDP
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05/05/2023 15:08
Determina redistribuição por incompetência
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03/05/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (02/05/2023). Guia: 5505472 Situação: Baixado.
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02/05/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5505472 Situação: Em aberto.
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02/05/2023 13:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 95 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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