TJSC - 5002110-82.2025.8.24.0189
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Rosa do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 50570975320258240000/TJSC
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16/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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05/08/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal Número: 50570975320258240000/TJSC
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31/07/2025 19:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50<br>Data do cumprimento: 31/07/2025
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31/07/2025 17:00
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 16:12
Juntada da Certidão de óbito
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31/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:07
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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25/07/2025 15:32
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: ROSSANO GRUNDLER
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25/07/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: GEINES BRUNELLI ROVARIS
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25/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/07/2025 13:23
Expedição de ofício
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25/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/07/2025 13:12
Expedição de ofício
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25/07/2025 13:11
Expedição de Mandado - SEQCEMAN
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25/07/2025 13:11
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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24/07/2025 18:16
Despacho - documento anexado ao processo 50570975320258240000/TJSC
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24/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/07/2025 até 08/08/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 18/2025, de 14 de Julho de 2025.
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24/07/2025 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 12:38
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50570975320258240000/TJSC referente ao evento 11
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24/07/2025 11:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50570975320258240000/TJSC
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23/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/07/2025 16:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50570975320258240000/TJSC
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22/07/2025 14:24
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002110-82.2025.8.24.0189/SC RÉU: PEDRO MARCAL CAVALCANTE SOARES NETOADVOGADO(A): VANDERLEI PEDROSO ROCHA (OAB SC047560)RÉU: DIVONSIR DE OLIVEIRA PENA JUNIORADVOGADO(A): VANDERLEI PEDROSO ROCHA (OAB SC047560) DESPACHO/DECISÃO I.
Denúncia ofertada no Ev. 1.
II.
Apresentada a resposta à acusação no Ev. 21, não se vislumbra qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, notadamente pelo fato de que "seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente" (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8.ed, São Paulo, RT, 2008, p. 717).
Ressalte-se, ainda, "que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita pode ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda.
Precedentes" (TJSC, Habeas Corpus n. 4000875-97.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 19-04-2016).
III. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva apresentado em defesa prévia (Ev. 21), observa-se que a defesa dos acusados argumentou que não estão presentes os requisitos autorizadores da reprimenda.
Em que pese os argumentos trazidos pela defesa, basta uma breve análise dos autos para verificar que a decisão proferida no Ev. 8 (autos n. 5000469-59.2025.8.24.0189) apontou especificamente os motivos autorizadores para a aplicação da medida no presente feito.
Além disso, desde a decretação da preventiva, não houve alterações no cenário fático, da mesma forma que não houve mudança no fundamento legal que embasou a medida extrema, cujos argumentos, a fim de evitar a indevida tautologia, adoto como razões de decidir: [...] Há prova da existência do crime e indícios da sua autoria.
Da detida análise da comunicação da prisão, verificou-se caracterizada a flagrância, pois os conduzidos PEDRO MARCAL CAVALCANTE SOARES NETO e DIVONSIR DE OLIVEIRA PENA JUNIOR teriam sido flagrados enquanto retiravam fiação elétrica de postes de luz sem qualquer autorização válida para tanto.
Segundo consta dos elementos indiciários, um funcionário da empresa responsável pela manutenção de fiação estaria averiguando possíveis retiradas não autorizadas de fios e, ao constatar o fato acionou a polícia militar, cuja guarnição logrou êxito em capturar Pedro e Divonsir.
Quanto aos requisitos da segregação cautelar, observam-se presentes aqueles insertos no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e, no caso de Divonsir, presente também o requisito do art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal.
No mais, as peculiaridades da conduta perpetrada indicam que a segregação cautelar é medida de rigor.
Isso porque trata-se, em tese, de furto de fiação elétrica onde os agentes utilizavam uniformes comumente trajados por profissionais da área para, mesmo durante o dia, proceder à subtração da fiação fazendo-se passar por funcionários da empresa prestadora do serviço.
Consigna-se ainda que ambos usavam um carro plotado com os sinais característicos dessa mesma empresa, cuja circunstância denota a especial reprovabilidade da conduta e que estavam bem aparelhados e ajustados para a prática dos delitos, inclusive com documentos que forjavam autorizações de serviços pendentes e até já realizados.
Ainda que os conduzidos não registrem antecedentes que os relacione a crimes da espécie, os depoimentos prestados perante a Autoridade Policial dão conta que Pedro e Divonsir teriam praticado outros furtos, recentemente, em diversas cidades da região. Assim, forçoso concluir que a liberdade dos conduzidos coloca em risco a ordem pública, diante da reiteração que teria sido apurada pela testemunha que acionou a força policial.
Diante desse contexto, a prisão cautelar encontra sustentáculo no ordenamento jurídico, tudo conforme preza o art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE PEDRO MARCAL CAVALCANTE SOARES NETOE DIVONSIR DE OLIVEIRA PENA JUNIOR em PRISÃO PREVENTIVA.[...] Há de se constar ainda que eventuais predicados pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e endereço fixo não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, como no caso em tela.
Aliás, tenho que sequer a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são passíveis de aplicação no caso em apreço, haja vistas que, para tanto, conforme preconiza o art. 321 do CPP, deve haver a ausência dos requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, nos seguintes termos: "art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código." Assim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião da sentença.
IV.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
V. Em relação às provas, é certo que cabia às partes indicá-las na denúncia e na resposta à acusação (CPP, art. 396, caput)1, sob pena de preclusão.
No caso, as partes pleitearam a produção de prova oral, a qual defiro.
Designo o dia 24/09/2025, às 13h30min para a audiência de instrução e julgamento (art. 399 do CPP), a ser realizada de forma híbrida.
Autorizo, desde logo, a participação, por videoconferência, do Ministério Público, do(s) procurador(es) do(s) réu(s) e dos servidores públicos eventualmente arrolados, bem como das testemunhas e dos réus que residirem fora da Comarca, exclusivamente.
Esclarece-se que os links de acesso do(s) procurador(es) e das testemunhas que não residam na Comarca serão disponibilizados no dia da realização do ato e encaminhados diretamente aos endereços eletrônicos e/ou Whatsapp informados nos autos.
Ressalte-se que cabe à parte que arrolou a testemunha informar os dados para o envio do link (e-mail, telefone e número de WhatsApp ou outro aplicativo similar).
Proceda-se à requisição e intimação das testemunhas arroladas e também do réu, certificando-se nos autos.
Expeça-se carta precatória de intimação, caso necessário, devendo o oficial de justiça consignar na certidão se o acusado possui condições técnicas de participar da audiência por videoconferência, fornecendo dados para o envio do link (e-mail, telefone e número de WhatsApp ou outro aplicativo similar).
Caso se trate de réu preso, requisite-se sua participação, por videoconferência, à unidade prisional.
Requisite-se, ainda, ao setor responsável, número de telefone e e-mail de cada testemunha requisitada, se for o caso, a fim de possibilitar o envio dos links virtuais da audiência.
Eventual impossibilidade de comparecimento de testemunha servidor público em virtude de afastamento autorizado (como por exemplo, férias), deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da ciência desta decisão.
Intime-se o defensor do acusado, observando-se que as intimações dirigidas ao defensor constituído podem ser publicadas no DJ, possuindo o defensor público/dativo a prerrogativa de intimação pessoal.
Intime-se o Ministério Público. 1. "É na resposta à acusação o momento adequado para a defesa arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de modo que não exercitado a tempo e a modo essas expectativas, notória se torna a existência da preclusão" (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0002879-66.2019.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 20-05-2021) -
21/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDINEI VAVELINO RODOLPHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA SCHUH. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAGOBERTO ENES DA SILVA JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISELE DA SILVEIRA VIANA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GREICE VELOSO FERNANDES. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE LINO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL NUNES PACHECO. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:24
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA ÚNICA 01 - 24/09/2025 13:30
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18/07/2025 18:24
Decisão interlocutória
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18/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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13/07/2025 12:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 13/07/2025
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13/07/2025 12:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 13/07/2025
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09/07/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: GRACE KELLY FORTUNATO CANTO BROCCA
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09/07/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: GRACE KELLY FORTUNATO CANTO BROCCA
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09/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:16
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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09/07/2025 14:15
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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09/07/2025 14:08
Expedição de ofício - 1 carta
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09/07/2025 13:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/07/2025 13:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/07/2025 12:45
Recebida a denúncia
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09/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:15
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PEDRO MARCAL CAVALCANTE SOARES NETO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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09/07/2025 12:15
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DIVONSIR DE OLIVEIRA PENA JUNIOR - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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09/07/2025 12:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4636812 - DIVONSIR DE OLIVEIRA PENA JUNIOR
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09/07/2025 12:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4636815 - PEDRO MARCAL CAVALCANTE SOARES NETO
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09/07/2025 12:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003917-17.2025.8.24.0520/SC - ref. ao(s) evento(s): 8, 9, 26, 39, 40
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08/07/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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