TJSC - 5057157-26.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5057157-26.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONEXOES ESPECIAIS DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617)AGRAVADO: DANIELA MAGALI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO ROGERIO SILVEIRA DE FIGUEIREDO (OAB SC028920)ADVOGADO(A): ADRIANA APARECIDA FREIRE BERG FAGUNDES (OAB SC028076)AGRAVADO: VENERANDA FRANCENERADVOGADO(A): HELIO DE BORBA GONÇALVES (OAB SC003871)ADVOGADO(A): ELILIANE IRMGARD DERETTI (OAB SC029063) DESPACHO/DECISÃO Conexões Especiais do Brasil Ltda. interpôs o presente Agravo de Instrumento em razão da decisão proferida pelo Magistrado da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, no Cumprimento de Sentença n. 5003107-48.2016.8.24.0038, em que figura como Executada a ora Agravante. (Evento 203, autos na origem).
Alegou, em sínese, que "A penalidade imposta à Agravante não merece prosperar, visto que não houve qualquer omissão acerca do real vínculo existente entre a Executada e a Agravante.
Consoante já esclarecido no evento 154 a Executada não tem vínculo laboral com a Agravante desde 2017, sendo que eventualmente, auxilia seu genitor, socio majoritário, na empresa [...]." Acrescentou que " [...] os áudios apresentados, não são prova suficiente para afastar fato, sendo que caberia à Agravada o ônus da prova acerca do alegado e não ao contrário como asseverou a decisão ora recorrida.
Não foi indicado para qual telefone houve a ligação, tampouco, que seria o interlocutor, sendo uma conversa que poderia ser facilmente criada.
Sequer há data em que foi realizada a ligação.
Ainda que se admitisse os fatos narrados como sendo verdadeiros, a Agravante reconheceu que a Executada eventualmente esta na sede da pessoa jurídica, auxiliando seu genitor, mas não possui vínculo laboral ou contrato de prestação de serviços, não constando na relação de colaboradores [...]." Alegou, ainda, "que a multa aplicada se apresenta deveras abusiva e desproporcional, ante os parâmetros da lide.
O percentual determinado no julgado ora recorrido, 9,9% (nove vírgula nove por cento), impõe a Agravante multa de mais de R$33.165,35 (trinta e três mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos)." Citou julgados para amparar a pretensão.
Defendeu o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Ao final, postulou o provimento do recurso, para o fim de afastar a multa aplicada ou, subsidiariamente, reduzir o seu percentual.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Inicialmente, registra-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme.
Ressalta-se que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
Oportuno assentar como premissa de análise que: "em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des.
Monteiro Rocha).
Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036328-97.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-2-2021, grifei).
Pois bem.
Insurge-se a Agravante contra a aplicação da penalidade de por litigância de má-fé e, para tanto, alega que "consoante já esclarecido no evento 154 a Executada não tem vínculo laboral com a Agravante desde 2017, sendo que eventualmente, auxilia seu genitor, socio majoritário, na empresa [...].
Ainda que se admitisse os fatos narrados como sendo verdadeiros, a Agravante reconheceu que a Executada eventualmente esta na sede da pessoa juridica, auxiliando seu genitor, mas não possui vínculo laboral ou contrato de prestação de serviços, não constando na relação de colaboradores." Ocorre que, ao contrário do alegado, outra é a conclusão adotada.
Isso porque, o Magistrado bem analisou a conduta da Agravante que ocasionou a aplicação da penalidade, ressaltando que: [...] há fortes indícios de que a demandada e a empresa Conexões Especiais do Brasil, por meio de seu sócio majoritário, pai da primeira, estão ocultando a existência de vínculo de emprego com o fim de obstar a realização da penhora de percentual da remuneração.
Os áudios elaborados pela credora e colacionados aos autos indicam, claramente, que a devedora estava laborando no local nos anos de 2022 e 2024, após, portanto, a notícia de encerramento do vínculo de emprego.
A impugnação aos arquivos,
por outro lado, foi feita de forma lacônica, limitando-se a sociedade a afirmar que os áudios podem ter sido elaborados por qualquer indivíduo.
Tratou ela, assim, de imputar a falsidade documental (art. 436, III, CPC), sem, contudo, apresentar argumentação específica (art. 436, parágrafo único, CPC), o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. A par da breviloquência da arguição, também deixou a sociedade de requerer a produção de provas a ela relativas (art. 431, CPC), não se desincumbindo do ônus de comprovar a alegação (art. 429, I, CPC), sendo imperiosa a rejeição da tese.
Por outro lado, a alegação de que a executada auxilia na administração da empresa eventualmente e não recebe nada por isso, restou isolada nos autos, uma vez que, em ambas as ocasiões, o/a atendente das ligações confirmou que aquela laborava no local, não fazendo qualquer ressalva no sentido de que o seu comparecimento era esporádico.
Não fosse isso, a relação familiar existente entre a devedora e os sócios da empresa enfraquece em demasia a alegação, que deveria ter vindo acompanhada de algum elemento de prova ou, ao menos, requerimento de produção probatória.
No ponto, destaque-se que não seria difícil para a sociedade apresentar, por exemplo, relação atualizada e oficial de funcionários ou declarações de colaboradores atestando para a tese defendida (ausência de vínculo de emprego).
Por outro lado, embora a executada não se manifeste no feito há anos, sempre foi cientificada do andamento processual, deixando de contribuir para o deslinde da questão e, sobretudo, para a efetivação da penhora, sendo tão eloquente sua omissão quanto seria eventual objeção.
Sendo assim, entende-se configurada a ocultação maliciosa do vínculo de emprego praticada pela executada e por sua empregadora Conexões Especiais do Brasil.
E nem se argumente que o conjunto probante não é suficiente para embasar a conclusão adotada na decisão combatida, pois cabia a argumentação específica acerca da falsidade, o que não fez a parte Agravante no momento oportuno.
Diga-se, ademais, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à Ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, conforme previsão no Código de Processo Civil, não tendo a Agravante se desincumbido de seu ônus.
Em outras linhas, como consignado, "A par da breviloquência da arguição, também deixou a sociedade de requerer a produção de provas a ela relativas (art. 431, CPC), não se desincumbindo do ônus de comprovar a alegação (art. 429, I, CPC), sendo imperiosa a rejeição da tese." Daí cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, porquanto, "ao omitir o vínculo empregatício da devedora, ainda que informal, a interveniente Conexões Especiais do Brasil alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), prática que a qualifica como litigante de má-fé." Ressalta-se: A exposição dos fatos conforme a verdade é dever de todos que postulam em juízo, seja o autor em sua causa de pedir, seja o autor em seus fundamentos de defesa e dos terceiros que participam do processo como testemunhas.
O dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas com o objetivo de induzir o julgador em erro. (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil comentado, 7. ed.
São Paulo, JusPodivm, 2022, p. 147) No mais, a imposição de multa no percentual de 9,9% sobre o valor atualizado da causa não se mostra excessiva, pois a par de obedecer os limites estabelecidos no artigo 81 da legislação processual, está condizente com a posição da Condenada.
Ao contrário, "É cabível a redução da multa por litigância de má-fé quando a parte é idosa e hipossuficiente e o montante fixado em primeiro grau revela-se excessivo diante das referidas condições pessoais". (Apelação n.5001451-31.2022.8.24.0043/SC, Relatora, Desembargadora Fernanda Sell de Souto Goulart, j em 8.10.2024).
Ademais, quanto à multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais "a incidência é apenas potencial, ou seja, ocorrerá somente na concreta hipótese de descumprimento da ordem judicial, cuja impossibilidade sequer é ventilada" (TJRS, Agravo de Instrumento n. *00.***.*42-63, rel.
Des.
Eduardo Kraemer, Nona Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2017)" (Agravo de Instrumento n. 5051903-14.2021.8.24.0000.
Relator Desembargador Rubens Schulz.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 27.1.2022).
Nesse compreensão, por decisão monocrática terminativa, conheço do Agravo e nego-lhe provimento.
Diante do julgamento do mérito do Recurso, resulta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. -
29/08/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 15:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
-
28/08/2025 15:36
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
28/08/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
-
28/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/08/2025 10:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 836640, Subguia 178639 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,82
-
22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 20/08/2025 17:13:50)
-
20/08/2025 17:12
Link para pagamento - Guia: 836640, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=178639&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>178639</a>
-
20/08/2025 17:12
Juntada - Guia Gerada - CONEXOES ESPECIAIS DO BRASIL LTDA - Guia 836640 - R$ 685,82
-
20/08/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONEXOES ESPECIAIS DO BRASIL LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
20/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
-
20/08/2025 16:59
Despacho
-
18/08/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
-
18/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
25/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
-
24/07/2025 20:33
Despacho
-
24/07/2025 14:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0304 para GCIV0203)
-
24/07/2025 14:26
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0304 -> DCDP
-
24/07/2025 14:26
Determina redistribuição por incompetência
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5057157-26.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
-
23/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de certidão - 23/07/2025 09:23:09)
-
23/07/2025 15:03
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
-
23/07/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
-
23/07/2025 09:18
Alterado o assunto processual
-
22/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
22/07/2025 17:43
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
-
22/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONEXOES ESPECIAIS DO BRASIL LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/07/2025 17:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 203 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040921-22.2025.8.24.0930
Lucilia Maria Mariante Lamaison
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Bruna Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/03/2025 12:53
Processo nº 5001094-06.2025.8.24.0218
Funilaria Tiepo LTDA
Jeferson Maicon Alberti
Advogado: Karolyne Titon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2025 10:02
Processo nº 5018781-42.2024.8.24.0020
Roger Ellwanger dos Santos
Fundacao Cultural de Criciuma
Advogado: Sandro Roberto Faraco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/07/2024 16:11
Processo nº 5036766-73.2025.8.24.0930
Sirlei Bender
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2025 14:27
Processo nº 5005668-84.2025.8.24.0020
Eduardo Antunes de Oliveira
Municipio de Criciuma/Sc
Advogado: Samuel Francisco Remor
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/03/2025 09:57