TJSC - 5000242-79.2025.8.24.0218
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catanduvas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:40
Baixa Definitiva
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01/08/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000242-79.2025.8.24.0218/SCAUTOR: GABRIELA APARECIDA PELENTIRADVOGADO(A): WELLINGTON LIBARDONI (OAB SC066341)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, proponho seja JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GABRIELA APARECIDA PELENTIR em face de JEAN MATHEUS GERVASIO para: a) condenar o réu Jean Matheus Gervasio ao pagamento da quantia de R$ 733,80 (setecentos e trinta e três reais e oitenta centavos), com correção monetária pela SELIC a contar do vencimento 13/3/2020.
O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54).
Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc.
V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina).
Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Jonathan Júnior Antunes de Oliveira Juiz Leigo indenizado SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes.
A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra.
Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação.
Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta.
Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
15/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:07
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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14/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 27/03/2025
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19/03/2025 13:15
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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19/03/2025 13:15
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CEJUSC - 19/03/2025 13:00. Refer. Evento 5
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17/03/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: LUIZIANE ASCOLI BEGNINI
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27/02/2025 10:23
Expedição de Mandado - CTVCEMAN
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27/02/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:08
Audiência de conciliação - designada - Local SALA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CEJUSC - 19/03/2025 13:00
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24/02/2025 17:11
Determinada a citação
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19/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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