TJSC - 5005513-23.2025.8.24.0007
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao - Univali da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005513-23.2025.8.24.0007/SC AUTOR: LL DISTRIBUIDORA E EXPORTADORA DE COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208)ADVOGADO(A): VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598)ADVOGADO(A): MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599)ADVOGADO(A): ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LL DISTRIBUIDORA E EXPORTADORA DE COSMETICOS LTDA contra IAGO VINICIUS ALBINO DA SILVA LOPES, objetivando o pagamento do valor de R$ 5.763,31.
Passo à análise dos requisitos da petição inicial, essenciais ao regular processamento da demanda.
A causa de pedir decorre de cobrança de cheques emitida em favor da parte exequente (evento 1, CHEQUE10 e evento 1, CHEQUE11).
Nos termos do art. 74 da Lei Complementar n. 123/2006 e do art. 8º, §1º, II, da Lei n. 9.099/1995, Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) possuem legitimidade ativa para propor ações sob o rito sumaríssimo; contudo, incumbe à parte autora comprovar sua qualificação, conforme art. 3º da LC n. 123/2006.
O Enunciado n. 135 do FONAJE reforça essa exigência: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo” (50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR).
O art. 3º, incisos I e II, da LC n. 123/2006 exige a demonstração da receita bruta auferida, devidamente registrada, para fins de enquadramento como microempresa.
Já o art. 26, inciso I, impõe às MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional a obrigação de "emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor".
Além disso, "para que se verifique a possibilidade de uma microempresa ou empresa de pequeno porte figurar no polo ativo de demanda que tramite pelo rito especial da Lei 9.099/95, não basta a juntada do contrato social, ou ainda, de certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado, uma vez que deverá juntar documento oficial (DRE - Demonstração do Resultado do Exercício) para que se possa aferir a receita bruta no ano-calendário anterior ao da propositura da demanda, obedecendo assim o comando dos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar n. 123." (Recurso Cível n. 0303327-20.2017.8.24.0007/SC, decisão proferida em 16/06/2021 pelo Juiz VITORALDO BRIDI) Nos termos da Lei Complementar n.º 123/2006 (ME e EPP): Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). [...] Assim, nos moldes do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo juntar aos autos: i) documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda; e ii) "DRE - Demonstração do Resultado do Exercício" relativo ao ano anterior ao da propositura da ação.
Apresentada a documentação ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se. -
22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005513-23.2025.8.24.0007 distribuido para Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Biguaçu na data de 19/07/2025. -
19/07/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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