TJSC - 5077995-13.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5077995-13.2025.8.24.0930/SC AUTOR: PEDRO PINHEIROADVOGADO(A): MARCELO METTE (OAB SC073714)RÉU: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
03/09/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PARANA BANCO S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 15:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *62.***.*94-95
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07/08/2025 17:44
Juntada de Petição - PARANA BANCO S/A (PR017245 - MARISSOL JESUS FILLA)
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05/08/2025 02:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/08/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO PINHEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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18/07/2025 14:29
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 10:20
Juntada de Petição
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14/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5077995-13.2025.8.24.0930/SC AUTOR: PEDRO PINHEIROADVOGADO(A): MARCELO METTE (OAB SC073714) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023). Audiência conciliatória: Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova: Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente”. (AgInt no AREsp 1061219 / RS, DJe 25/08/2017). Tutela urgencial.
Indeferimento: O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso presente, alega a parte autora existirem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual indefere-se o pedido antecipatório. Contudo, se o banco-réu igualmente não juntar cópia do contrato aplicar-se-á, na sentença, a ementa n. 530 da súmula do eg.
STJ, nestes termos: A propósito, a Súmula n. 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Nos termos da fundamentação: Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, deverá exibir os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Lembre-se que “"a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
AgInt no AREsp 1322016 / DF, DJe 11/04/2023.
Posterga-se a realização da audiência conciliatória, defere-se a gratuidade de justiça, a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e indefere-se o pedido antecipatório.
C-se e Im-se. -
10/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:26
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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10/07/2025 20:26
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:09
Decisão interlocutória
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04/06/2025 20:29
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO PINHEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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