TJSC - 5028342-29.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028342-29.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: MARCELO GIL MEIRINHOADVOGADO(A): JUNIOR JOSE PRATTS (OAB SC044369)ADVOGADO(A): FERNANDA CAMPOS PRATTS (OAB SC049182) ATO ORDINATÓRIO A parte fica INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados a seguir relacionados, necessários à emissão da Requisição de Pagamento do Precatório: A) Dados do(s) exequente(s): * na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessária a juntada de substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica, com poderes para receber e dar quitação. -
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 31
-
15/07/2025 23:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/07/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 30
-
10/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
10/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028342-29.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: MARCELO GIL MEIRINHOADVOGADO(A): JUNIOR JOSE PRATTS (OAB SC044369)ADVOGADO(A): FERNANDA CAMPOS PRATTS (OAB SC049182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARCELO GIL MEIRINHO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos qualificados nos autos.
Intimado (evento 9, DESPADEC1), o executado apresentou impugnação aventando o excesso de execução em relação aos consectários legais aplicados sobre os valores executados (evento 16, IMPUGNAÇÃO1).
O exequente se manifestou (evento 19, MANIF IMPUG1) pugnando pelo não acolhimento da impugnação ofertada.
Parecer ministerial pela não intervenção no feito (evento 23, PROMOÇÃO1).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Do excesso de execução Acerca do cumprimento de sentença por quantia certa contra a fazenda pública, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
No caso presente, o executado aduz haver excesso no montante indicado pelo polo ativo no evento 1, CALC9, sob o argumento de que, conforme parâmetros definidos na sentença que acolheu os embargos de declaração ofertados pelo exequente (processo 5029808-29.2022.8.24.0008/SC, evento 38, SENT1), a forma de atualização correta do crédito executado seria com a incidência do IPCA-E desde a data da aposentadoria do exequente (02/08/2022), até a data do trânsito em julgado (26/08/2024), momento a partir do qual passaria a incidir a taxa SELIC até 30/09/2024.
Não obstante as razões apresentadas pelo impugnante, adianto desde já que razão não lhe assiste.
Para dirimir a controvérsia posta, faz-se necessário analisar o teor das decisões que culminaram na propositura do presente cumprimento de sentença.
A sentença proferida no processo 5029808-29.2022.8.24.0008/SC, evento 21, SENT1, em seu dispositivo, estabeleceu que: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCELO GIL MEIRINHO para condenar o ESTADO DE SANTA CATARINA ao pagamento, a título de indenização, do valor correspondente a 210 dias de licença especial não usufruídos, calculada com base na última remuneração percebida antes da transferência da parte autora à inatividade, excluídas, na forma da fundamentação, as verbas indenizatórias ou transitórias que eventualmente componham o último contracheque.
Os valores devidos serão corrigidos pela Taxa SELIC, a partir da data da transferência do autor à reserva remunerada, cujo índice engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerada a pouca complexidade da causa, o seu julgamento antecipado, o número de intervenções do causídico, o local da prestação do serviço e o tempo de tramitação.
O réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 7.º, I, da Lei Estadual de n. 17.654/2018.
Feito não sujeito à remessa necessária, porquanto o valor da condenação é inferior a 500 salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo. (grifei).
Sob o fundamento de que o decisum comportava omissão, o ora exequente opôs embargos de declaração visando que fosse acrescido à sentença combatida a responsabilidade do executado, diante da sua sucumbência, no reembolso das custas processuais adiantadas pelo polo ativo.
A sentença que acolheu os aclaratórios, atribuindo-lhe efeitos infringentes, acresceu ao dispositivo da sentença os seguintes dizeres (processo 5029808-29.2022.8.24.0008/SC, evento 38, SENT1): Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, e concedo-lhe efeitos infringentes, para complementar o dispositivo da sentença do evento 21, para que passe a constar: (grifo no original) O réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 7.º, I, da Lei Estadual de n. 17.654/2018, contudo, condeno-o ao ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte ativa no curso da demanda, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC e parágrafo único, do art. 7º, da Lei Estadual de n. 17.654/2018.
A correção monetária incidirá a partir do efetivo desembolso, pelo IPCA-E até o trânsito em julgado, a partir de então incidirá a Selic para fins de correção monetária e juros de mora1.
No mais, a sentença permanece como lançada.
Intimem-se. (grifei) Note-se que o complemento atribuído à sentença executada faz referência exclusiva à condenação do executado ao ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte ativa, logo, como consequência lógica, também foram fixados os parâmetros de atualização incidentes sobre os valores objeto do indicado ressarcimento.
Reforço que os embargos opostos restringiram-se ao ressarcimento das custas e despesas acima referidas, nada questionando, os litigantes, acerca da condenação relativa ao pagamento dos dias de licença especial não usufruídos.
Nessa toada, considerando que o demonstrativo apresentado pelo credor no evento 1, CALC9 foi produzido em atenção aos critérios estabelecidos no título executivo judicial executado (processo 5029808-29.2022.8.24.0008/SC, evento 21, SENT1), a rejeição da impugnação ofertada pelo Estado de Santa Catarina é medida impositiva.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face de MARCELO GIL MEIRINHO.
Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a parte controversa, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 7º, do CPC, considerando a baixa complexidade de causa, o número de intervenções dos causídicos, o grau de zelo e local da prestação do serviço.(AgInt no AgInt no REsp 2.008.452/SP - Informativo nº 826).
Havendo recurso desta decisão, expeça-se a respectiva requisição de pagamento por precatório ou de pequeno valor em relação à parte incontroversa da dívida.
Preclusa a presente decisão, requisite-se o pagamento nos moldes da decisão de evento 9, DESPADEC1.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO RÉU.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NESSE TOCANTE.
RECLAMO DO AUTOR. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE O CRÉDITO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA INCIDENTES APENAS APÓS A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SELIC SOMENTE QUANDO INCIDENTE DE FORMA CONJUNTA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECLAMO DESPROVIDO, NO PONTO.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
PARTE AUTORA VENCEDORA EM PARTE MAIOR DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO DO APELO PARA REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE FORMA PROPORCIONAL AO SUCESSO NA LIDE.
RESSARCIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PELO MUNICÍPIO RÉU AO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE.1. Considerando a natureza distinta da correção monetária (mecanismo de reposição do valor da moeda) e dos juros de mora (indenização pelo descumprimento de uma obrigação legal), o termo inicial de cada um deles também é diverso: no caso, ao passo que a primeira incide desde o vencimento de cada uma das parcelas de abono de permanência não pagas pelo ente municipal, os juros têm incidência a partir da citação do Município nesta lide.2.Em assim sendo, será aplicado o IPCA-E para a correção monetária do crédito do autor, nos termos do Tema n. 905/STJ, até o momento de incidência dos juros de mora (citação do Município), ainda que tal marco seja posterior à EC n. 113/2021 (09/12/2021); a partir a citação, com a incidência de ambas as correções conjuntamente, aplica-se a SELIC.3. Tendo em vista que o ente municipal reconheceu, em juízo, a maior parte da dívida reclamada, é dado parcial provimento ao apelo para redistribuir a sucumbência de forma proporcional.4. A sentença foi omissa com relação ao dever do Município de Chapecó de ressarcir as custas pagas pela parte autora, sendo provido o reclamo para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento dessa verba, de forma proporcional à sucumbência redistribuída.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023390-11.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2024). -
08/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:35
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/01/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
30/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2025 12:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
-
10/12/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/10/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
-
24/09/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/09/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/09/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 18:12
Decisão interlocutória
-
20/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/09/2024 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/09/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU03FP01 para BNU01FP01)
-
19/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:43
Terminativa - Declarada incompetência
-
17/09/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001771-58.2025.8.24.0049
Luiz Carlos de Souza Leite
Erminio Baumbach
Advogado: Cristiane Marini Livinalli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2025 11:15
Processo nº 5055949-28.2025.8.24.0090
Daniel Ricardo Meneghetti
Estado de Santa Catarina
Advogado: Jaqueline Raquel Meneghetti Guaresi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 11:40
Processo nº 5014719-28.2025.8.24.0018
Ernesto Domingos Sirena
Leandro da Silva
Advogado: Adrio Messias da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 14:44
Processo nº 0003084-80.1998.8.24.0019
Cooperativa de Producao e Consumo Concor...
Laercio Peter
Advogado: Dilson Jose Bonin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/1998 15:10
Processo nº 5012786-20.2025.8.24.0018
Geny Pensin Freddo
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 15:59