TJSC - 5012786-20.2025.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012786-20.2025.8.24.0018/SC AUTOR: GENY PENSIN FREDDOADVOGADO(A): ANDREIA MARIO (OAB SC031401) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. -
05/09/2025 18:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50589924920258240000/TJSC
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05/09/2025 18:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50589924920258240000/TJSC
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 16:19
Juntada de Petição - UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (MT006735O - JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY)
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14/08/2025 16:16
Juntada de Petição
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12/08/2025 09:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/08/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/08/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 26 Número: 50589924920258240000/TJSC
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24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012786-20.2025.8.24.0018/SC AUTOR: GENY PENSIN FREDDOADVOGADO(A): ANDREIA MARIO (OAB SC031401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Cominatória proposta por GENY PENSIN FREDDO em face de UNIMED CUIABÁCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas qualificadas na inicial. Expõe a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde individual desde 01.08.2000, mantido por mais de 24 anos, porém aos 86 anos de idade foi surpreendida com o cancelamento unilateral do contrato pela ré, sem qualquer aviso prévio ou justificativa legal.
Aduz que "segundo informações fornecidas pela requerida, a renovação tornou-se inviável". Menciona que, em 19/03/2025, foi obrigada a arcar com os custos de uma consulta médica no valor R$ 450,00, pois foi informada que seu plano de saúde estava cancelado. Argumenta que não houve inadimplência nem outra situação que justificasse a rescisão contratual, de forma que a conduta da ré em cancelar unilateralmente o contrato contraria o disposto na Lei n. 9.656/98, o Código de Defesa do Consumidor e vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o cancelamento arbitrário de planos de saúde.
Assevera que a interrupção do plano compromete sua saúde, pois depende de consultas médicas frequentes, exames e tratamentos indispensáveis à preservação de sua saúde e qualidade de vida, notadamente em razão da idade avançada. Pugna, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do plano de saúde nos moldes da contratação anterior, sob pena de multa, a fim de garantir o acesso contínuo aos serviços médicos. No ev. 16 foi determinada a emenda da inicial a fim de trazer aos autos "elementos que demonstrem o cancelamento do plano de saúde pela requerida ou que a renovação/manutenção do plano foi negada", o que é imprescindível para análise da tutela postulada. No ev. 23, a autora juntou documentos e informou que "por diversas vezes, tentou contato telefônico com a ré, sem êxito.
A única informação que lhe foi repassada ocorreu no momento em que buscou atendimento médico e foi verbalmente comunicada no balcão de atendimento sobre o cancelamento do plano, sem que houvesse qualquer notificação prévia, formal ou justificada por parte da requerida".
Este o relatório, na concisão necessária.
Passo a decidir.
A teor do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, analisando detidamente a situação, verifica-se que a probabilidade do direito alegado, ao menos neste estágio processual, não se revela presente.
Com efeito, embora a autora alegue o cancelamento unilateral do plano de saúde pela parte ré, não há qualquer prova documental evidenciando o fato alegado.
As únicas informações que consta nos autos decorrem da sua própria retórica, inicialmente afirmando que a ré teria alegado inviabilidade na renovação contratual e, posteriormente, relatando que não conseguiu contato com a demandada, sendo informada, em consulta médica, de que o plano estava cancelado. Conforme mencionado no despacho do ev. 16, é imprescindível para análise da tutela de urgência elementos mínimos que demonstrem o cancelamento do plano de saúde pela demandada ou que a renovação/manutenção do plano foi negada, notadamente para que este juízo possa firmar convicção sobre eventual ilegalidade ou não na conduta da requerida. Importante ressaltar ainda que a informação sobre a suposta ausência de vigência do plano foi obtida em ambiente de consultório médico e não por meio de comunicação com a operadora ou com a contratante (Coop. de Crédito Rural Lucas do Rio Verde Ltda - Sicredi). Ademais, a cópia da carteirinha do plano de saúde juntada aos autos (evento 5 e documento 3 do evento 23) indica validade até 30/09/2023, o que reforça a necessidade de melhor apuração dos fatos.
Anoto ainda que ante a própria dialeticidade do processo, o momento natural para outorga da tutela jurisdicional é após a oportunização da resposta pelo réu, de modo que o provimento antecipatório somente se afeiçoa ao devido processo legal quando atendidos rigorosamente os requisitos legais para a tutela de urgência, o que não se revela no caso dos autos.
Portanto, ausente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o pedido de tutela de urgência deve ser denegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência postulado, porquanto ausente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Considerando a realidade da causa e a improbabilidade de conciliação, deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, situação que poderá ser a qualquer momento revista, especialmente havendo manifestação expressa dos interessados ou eventual ocorrência outra que recomende a medida.
Cite-se a parte requerida para contestar, querendo, na forma prevista no artigo 335, caput, e inciso III, do Código de Processo Civil. O ato citatório deverá ser realizado primeiramente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, consoante regulamentado na Res.
CNJ n. 455/2022, caso em que o prazo para resposta começará a correr a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, do CPC). Inexistente o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico ou caso não confirmada a citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, promova-se a citação por correio. Inexitosa a citação por correio, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, independente de novo despacho (art. 246, § 1º-A, do CPC), devendo a parte autora ser intimada para antecipar o valor da diligência (salvo se beneficiária da justiça gratuita).
Intimem-se. -
22/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:23
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENY PENSIN FREDDO. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 15:21
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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17/06/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 16
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17/06/2025 15:13
Determinada a intimação
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16/06/2025 18:54
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:25
Determinada a intimação
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08/05/2025 18:24
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 30/04/2025 16:00:09)
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08/05/2025 18:22
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10300357, Subguia 5365914
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08/05/2025 18:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 30/04/2025 16:00:11)
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08/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENY PENSIN FREDDO. Justiça gratuita: Requerida.
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30/04/2025 16:02
Juntada de Petição
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30/04/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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