TJSC - 5003427-57.2025.8.24.0564
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:12
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 13:19
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 18:10
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:35
Juntada de Petição - ALEX NILTON DA SILVA (SC034143 - OSVALDO JOSE DUNCKE)
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14/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:13
Decisão interlocutória
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11/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/08/2025 15:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 09:40
Juntada de Petição
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30/07/2025 18:10
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: ASTROGILDO ANTONIO LAMIN (por substituição em 22/07/2025 13:52:39)
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21/07/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/07/2025 10:44
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 22:13
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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10/07/2025 17:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:13
Expedição de ofício
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10/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003427-57.2025.8.24.0564/SC ACUSADO: ALEX NILTON DA SILVAADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO 1- Notificação Notifique-se o denunciado para oferecer defesa prévia por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
Por ocasião da notificação, caso o réu informe que não possui condições de contratar advogado e/ou solicite que sua defesa seja realizada por advogado designado por este Juízo, o que deverá constar expressamente no mandado, ou ainda, transcorrido in albis o prazo para a apresentação da defesa preliminar, nomeie-se Defensor Dativo.
Caso o denunciado informe ao Oficial de Justiça que possui defensor constituído, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação da defesa preliminar.
Transcorrido in albis, intime-se o réu para que constitua novo Defensor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso permaneça inerte, nomeie-se defensor dativo.
Determino a tramitação prioritária do feito, na forma do artigo 394-A do Código de Processo Penal, por se tratar de delito equiparado a hediondo.
Requisite-se ao Instituto Geral de Perícias a juntada do laudo pericial definitivo da droga, no prazo de 10 (dez) dias, por envolver processo com réu preso. Determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à contraprova e realização do laudo definitivo, caso este ainda não tenha sido providenciado (art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006). 2 - Autorização acesso celulares apreendidos No mais, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria do delito de tráfico de drogas, defiro o acesso da autoridade policial aos dados - especialmente de conversas entre as acusadas e outros eventuais partícipes, como, por exemplo, aqueles registrados via aplicativos Whatsapp - dos aparelhos celulares apreendidos. Ora, estando presentes os requisitos para o deferimento da medida mais drástica (interceptação), mostra-se, por óbvio, possível a medida menos invasiva, qual seja, a quebra do sigilo de dados, pois presente está a supremacia do interesse público na apuração dos fatos descritos no pedido inicial.
Portanto, autorizo o imediato acesso da autoridade policial ao conteúdo dos celulares apreendidos, assim como defiro o seu encaminhamento para realização de perícia, caso entenda necessário. Autorizo o responsável pela realização da extração de dados a romper o lacre do recipiente que contém o(s) objetos(s), de acordo com o previsto no artigo 158-D, §4º, do Código de Processo Penal.
Autorizo a realização de conserto, desbloqueio, reparo de placa, restaurações de Software; troca de conectores, tela, bateria e acesso como super usuário Autorizo, por fim, como forma de exaurir todas as possibilidades de extração, por meio de técnicas avançadas, desmontar o aparelho e acessar as informações diretamente no circuito integrado Emmc (Memória - Embedded Multimedia Card).
Comunique-se ao Delegado de Polícia. Cumpra-se. -
08/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/07/2025 15:06
Expedição de ofício
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08/07/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: GRACIELA SIMIONATO
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08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:55
Expedição de ofício
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08/07/2025 14:51
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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08/07/2025 14:47
Classe Processual alterada - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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04/07/2025 16:45
Determinada a intimação
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02/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/07/2025 21:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01SOO01 para PAC02CR01)
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01/07/2025 21:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALEX NILTON DA SILVA - DENUNCIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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01/07/2025 21:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003230-05.2025.8.24.0564/SC - ref. ao(s) evento(s): 44
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30/06/2025 17:11
Distribuído por dependência - Número: 50032300520258240564/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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