TJSC - 5023068-50.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023068-50.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: NELSON DA SILVA SABINOADVOGADO(A): VITOR SABINO (OAB SC051497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU, objetivando o reconhecimento de excesso de execução.
O exequente concordou com os termos da impugnação apresentada pelo executado.
Os autos vieram conclusos.
Diante da concordância do exequente, torna-se imperativo o acolhimento da impugnação do devedor, a fim de que seja reconhecido o excesso de execução. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença pare reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO o montante nela indicado (R$ 7.843,00) como sendo aquele efetivamente devido.
Sem condenação de custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO NA ORIGEM.
RECLAMO DA CREDORA.
PLEITEADA A CONDENAÇÃO À MULTA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO APÓS INTIMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INADIMPLEMENTO NÃO VOLUNTÁRIO NAQUELE MOMENTO.
MULTA INCABÍVEL.
OBRIGAÇÃO AFASTADA.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO.
INSUBSISTÊNCIA.
APURAÇÃO REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PLANILHA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.
DÍVIDA ADIMPLIDA.
SENTENÇA ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001972-49.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023).
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (RPP) para pagamento do débito, acrescido das custas finais, se for o caso.
Para o caso dos valores perseguidos na presente ação se constituírem em verbas de natureza alimentar, deverá ser observada a regra do art. 100, § 1º, da CF/88.
Devidamente comprovado o recebimento da requisição, arquivem-se os autos até o pagamento.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023068-50.2025.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026912-13.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE: NELSON DA SILVA SABINOADVOGADO(A): VITOR SABINO (OAB SC051497) ATO ORDINATÓRIO O(A) credor(a) fica INTIMADO(A) para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário;banco ou número do banco;agência com dígito verificadortipo e número da conta bancária com dígito verificadoroperação, se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEFendereço de e-mail para comunicação da transferência. 2.
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3.
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. 4.
A parte executada deve informar se há contribuição previdenciária sobre os valores em execução: Caso haja contribuição previdenciária, o valor e o órgão previdenciário relacionado. 5. ORIENTAÇÃO IMPORTANTE: Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará no CANCELAMENTO da requisição e a necessidade de nova expedição, com RESTABELECIMENTO DO PRAZO INTEGRAL PARA PAGAMENTO, nos termos do parágrafo único.
Artigo 6º, Resolução Conjunta GP/CGJ 3/2025. -
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5023068-50.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50269121320228240008/SC)RELATOR: BERNARDO AUGUSTO ERNEXEQUENTE: NELSON DA SILVA SABINOADVOGADO(A): VITOR SABINO (OAB SC051497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 08/09/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
04/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023068-50.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 15/07/2025. -
16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:11
Decisão interlocutória
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15/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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15/07/2025 11:40
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 11/07/2025
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15/07/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 11:40
Distribuído por dependência - Número: 50269121320228240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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