TJSC - 5057148-24.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5057148-24.2024.8.24.0930/SCRELATOR: Cíntia Gonçalves CostiAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 04/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 04:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:12
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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24/08/2025 20:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: KARINA PEREIRA DE OLIVEIRA MANICA
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14/08/2025 16:09
Expedição de Mandado de citação - BNUCEMAN
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31/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 13:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10998806, Subguia 5757463 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 58,51
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29/07/2025 15:44
Link para pagamento - Guia: 10998806, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5757463&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5757463</a>
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29/07/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10998806 - R$ 58,51
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09/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5057148-24.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Diante da suspensão dos autos pelo prazo convencionado para cumprimento do acordo e não tendo a parte ré honrado com os termos da avença, é de rigor a retomada da marcha processual em seus ulteriores termos.
Não se pode olvidar, conforme ensina Miranda Valverde que a sentença homologatória não tem senão um valor formal. E ainda esclarece: “O acordo só por si vincula as partes.
Assim, na transação relativa a direitos contestados em juízo - que o direito brasileiro, seja dito, não inclui entre os contratos, mas entre os modos de extinção das obirgações - a sentença do juiz não tem outro fim senão o encerramento do processo; positiva, em última análise, a desistência do direito que assistia às partes de obter do juiz uma sentença sobre o mérito da questão ventilada.
Quantas vezes sucede o fato de transigirem as partes por escritura pública sobre os direitos pleiteados em juízo e deixarem em aberto o processo? Isso é de todos os dias.
No entanto, não deixará o acordo de produzir os devidos efeitos (Valverde, 'A Falência no Direito Brasileiro')” Portanto, a validade e os efeitos do acordo não ficam condicionados à homologação da avença, que somente possui o condão de produzir coisa julgada na esfera processual, o que implica dizer que o feito deve prosseguir mediante a cobrança do valor nominal do débito descrito na inicial, acrescido das penalidades advindas do descumprimento e previstas no acordo.
Consequentemente, demonstrado o descumprimento do quanto acordado e existente nas disposições da transação cláusula que disciplina as regras para o prosseguimento do feito, essas deverão ser aplicadas.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE OS LITIGANTES DISPONDO ACERCA DO VALOR DA EXECUÇÃO E DA INCIDÊNCIA DE PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
ACORDO NÃO HOMOLOGADO.
DESNECESSIDADE.
PACTO QUE SURTE EFEITOS INTER PARTES INDEPENDENTEMENTE DA CHANCELA DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO PROVIDO. "A sentença não é condição de eficácia do negócio jurídico pelo qual o litígio se resolve.
O negócio jurídico produz efeitos entre as partes independentemente da homologação, cuja eficácia se restringe a determinar a extinção do processo e dar azo à formação da coisa julgada material" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2009, p. 556).Assim sendo, entabulado acordo entre os litigantes acerca do valor da execução e dispondo este que o descumprimento do mesmo implicará na retomada da execução "tendo como novo valor, a dívida descrita na inicial e os honorários advocatícios, somada a cláusula penal, multas e juros", não pode o magistrado desconsiderar a transação realizada, ainda que não tenha sido judicialmente homologada (Agravo de Instrumento n. 2009.075779-7, da Capital, rel.
Des. Carlos Adilson Silva, j. em 27-5-2010).
No mais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a celebração de acordo sem assistência de advogado não configura o comparecimento espontâneo ao processo.
Nesse sentido: (REsp 1394186/MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015).
Assim, não há como convalidar a citação da parte ré, não obstante o seu comparecimento espontâneo por ocasião da celebração do acordo.
Deve-se ponderar, por oportuno, que segundo hodierno entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para que se configure o comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos, faz-se necessário que o seu procurador tenha poderes específicos para receber citação. Aliás, diante da semelhança com o presente caso, destaca-se a fundamentação do corpo do acórdão por ocasião do julgado (STJ, REsp 1026821/ TO, rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16-8-2012): [...] A citação é, indiscutivelmente, um dos atos processuais de maior relevância para a higidez e pleno estabelecimento do processo judicial contraditório, possibilitando a ampla defesa daquele que é chamado a juízo.
Tanto assim que se reputa inexistente o processo no qual haja vício ou falha na citação.
De qualquer sorte, o ordenamento processual, fiel ao princípio da instrumentalidade das formas, não se apega irrestritamente a formalidades.
Por isso, reconhece o instituto do comparecimento espontâneo, por intermédio do qual se tem como suprido o ato citatório nos casos em que o réu, mediante ato inequívoco, denota estar ciente da demanda e empreende atos expressos em sua defesa. É exatamente o caso dos autos, em que o acionado outorgou procuração, dotada de poderes específicos para que o seu procurador promovesse a defesa relativa exatamente à demanda ora em exame.
Teve-se o cuidado até mesmo de discriminar o número do processo e o nome do autor, o que afasta toda e qualquer dúvida que pudesse remanescer ou existir quanto ao conhecimento ou não da existência do processo. [...] Cumpre aqui fixar uma diferenciação, a ser explorada logo adiante.
A linha de entendimento agora adotada, e retratada nos arestos acima colacionados, não desdizem a orientação também pacífica nesta Casa, na esteira de que não supre o ato citatório, a mera juntada de procuração sem outorga de poderes para receber citação.
Nesse último caso, o advogado apenas intervém no processo juntando o instrumento de mandato, dele constando apenas os poderes ordinários conferidos pela cláusula ad judicia, ou seja, a tradicional procuração para atuar no foro.
Neste ajuste, não há menção de poderes específicos e direcionados à apresentação de defesa em determinada ação. É comum, aliás, que pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades demandem intensa atuação em litígios levados ao judiciário mantenham procuradores constituídos, os quais, por estarem cotidianamente no fórum, acabam tomando conhecimento, mesmo antes de seu constituinte, da existência de processos em face dos respectivos clientes.
Bem por isso, levando em conta tal realidade, não se pode presumir a ciência do demandado frente à mera juntada de procuração dotada da cláusula ad judicia, muito menos considerar perfectibilizada a citação, haja vista a possibilidade de causar prejuízos ao demandado.
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 536.835/SC, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 18-12-2014; REsp 1.246.098/PE, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 26/4/2011; AREsp 842184/SP, rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/4/2017.
E do TJSC destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 269, IV, CPC).
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
DOIS RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA CONTRA A MESMA DECISÃO.
CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIORMENTE AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ASSINATURA PELO EXECUTADO DA DECLARAÇÃO DE TRANSAÇÃO, SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO, QUE NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO (ART. 214, § 1º, CPC/1973).
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NÃO SUPRIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
FALTA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO.
MERO DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL, E DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR QUE TAMBÉM NÃO É CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 202, V E VI, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001353-85.2008.8.24.0023, da Capital, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2016).
Sendo assim, expeça-se mandado de citação, observando-se o último endereço informado nos autos.
Cumpra-se. -
07/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 20:29
Despacho
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02/07/2025 17:49
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/06/2025 17:26
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2024 12:20
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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05/08/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2024 17:12
Decisão interlocutória
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01/08/2024 18:20
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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01/08/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 16:56
Determinada a citação
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19/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 18:19
Despacho
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19/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8112126, Subguia 4158731 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.198,49
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17/06/2024 11:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8112126, Subguia 4158731
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12/06/2024 10:55
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8112126 - R$ 1.198,49
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12/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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