TJSC - 5041050-27.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50592878620258240000/TJSC
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30/07/2025 13:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 13 e 12 Número: 50592878620258240000/TJSC
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14/07/2025 19:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5021018-08.2023.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 76, 78, 87
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14/07/2025 19:41
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50210180820238240045/SC referente ao evento 88
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09/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5041050-27.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AJF COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370)AUTOR: MARCIO AILTON DE MATOSADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça (GJ), porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, na medida em que devidamente instada a parte postulante não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a aventada hipossuficiência financeira.
Notadamente, a parte postulante é pessoa jurídica, não sendo aplicável a presunção do §3º do art. 99 do CPC.
Objetivamente, "é acertada decisão que indefere justiça gratuita quando incomprovada a insuficiência de recursos financeiros para fazer frente às despesas processuais" (TJSC - Agravo de Instrumento nº 4030934-63.2019.8.24.0000, de Barra Velha, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 05.03.2020) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002314-82.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Unidade Estadual de Direito Bancário, rel.
Des.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2023).
O benefício da justiça gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, mediante comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula n. 481, do STJ).
Contudo, é cediço que na hipótese de haver fundados indícios de suficiência econômica da parte, pelos elementos coligidos dos autos, poderá o juiz indeferir o benefício.
A propósito: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA OBJETIVA E SEGURA.
EXEGESE DA SÚMULA 481 DO STJ.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
BENESSE INDEFERIDA.
Na linha de entendimento desta Corte de Justiça, a Justiça Gratuita pode ser conferida às pessoas jurídicas se comprovada a situação de hipossuficiência, o que não é o caso dos autos.
Assim, o indeferimento da Justiça Gratuita é medida que se impõe.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DO JULGADOR MANIFESTAR-SE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS.
As Cortes Superiores admitem o prequestionamento implícito quando, a despeito da ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados, a matéria foi examinada e debatida no acórdão.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060430-18.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023).
No caso dos autos, este Juízo determinou a intimação da parte autora para trazer esclarecimentos acerca de seus bens e rendimentos, a fim de subsidiar a análise da gratuidade da justiça diante da ausência de elementos convincentes a respeito da real necessidade do benefício.
Notadamente, a parte ativa apresentou as seguintes documentações nos eventos evento 9, DECL2 e evento 9, DECL3: a) balanço patrimonial 2024, com ATIVOS em R$ 1.447.269,43 b) demonstração do resultado exercício de 2024 Nessa linha, alterando entendimento anteriormente adotado, fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica o valor de três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Nesse sentido também é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do mesmo estado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE ELEMENTOS A AMPARAR A CASSAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
A defensoria pública atende pessoas (físicas e jurídicas) de baixa renda e que não possuam condições de contratar advogado particular e pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Os requisitos estão previstos em seu próprio regulamento e referente às pessoas jurídicas o lucro mensal da empresa deve ser inferior a três salários mínimos comprovado documentalmente perante à instituição.
Caso.
No caso concreto, o impugnante não produziu prova tendente a descaracterizar a hipossuficiência de meios do impugnado.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*38-06, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-11-2015). (Grifos nossos).
No entanto, a parte autora, por sua vez, limitou-se a acostar a declaração do Simples Nacional, sem trazer maiores esclarecimentos acerca de seus bens e rendimentos.
Analisando o balanço patrimonial do ano de 2024, percebe-se que a autora obteve um valor de R$ 1.447.269,43 (um milhão, quatrocentos e quarenta e sete mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos) a título de ATIVOS.
Ou seja, com base nos documentos apresentados, evidencia-se uma situação incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
Como se vê, os documentos juntados pela parte autora no petitório retro são insuficientes para elucidar a sua situação financeira.
Sendo assim, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte, porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. -
07/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 20:15
Gratuidade da justiça não concedida
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04/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 19:42
Despacho
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24/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AJF COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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