TJSC - 5019302-49.2024.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/09/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA SEGURADORA S/A - EXCLUÍDA
-
08/08/2025 14:48
Juntada de Petição
-
08/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 370,01
-
07/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019302-49.2024.8.24.0064/SC AUTOR: ALDO HENRIQUE DE SOUZAADVOGADO(A): JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC025063)RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil.
In casu, verifico que há a necessidade de resolver questões processuais pendentes, delimitar os fatos controvertidos e as questões de direito relevante para a decisão de mérito, distribuir o ônus da prova e especificar as provas a serem produzidas. Diante disso, passo a sanear o feito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Da análise dos autos verifico que as partes enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o presente feito deve ser analisado sob a ótica do referido diploma legal.
Acerca da inversão do ônus da prova, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA).
PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.CONTRARRAZÕES DA SEGURADORA. PEDIDO DE CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INC.
VIII, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA.RECURSO DO AUTOR. DEFENDIDA A INAPLICABILIDADE DA TABELA DE GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI PREVIAMENTE CIENTIFICADO A RESPEITO.
INSUBSISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS CASOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, COMPETE AO ESTIPULANTE (TEMA 1112).
LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DE RISCOS.
EXEGESE DO ART. 757 DO CC.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR QUE SOMENTE É APLICÁVEL QUANDO EXISTENTE DÚVIDA ACERCA DO DIREITO ASSEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE APURADO, CONFORME TABELA INCORPORADA À APÓLICE DE SEGURO.
SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DA DATA DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA 632/STJ.
PRETENSÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0007280-50.2013.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023).
Ora, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida.
Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente e atendendo-se o princípio constitucional da isonomia.
A respeito, leciona Nelson Nery Junior: Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei (CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354).
Nesse sentido, caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova.
Da substituição do polo passivo Retifique-se o polo passivo, substituindo CAIXA SEGURADORA S/A por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, consoante postulado no evento 11.
Da delimitação das questões de fato controvertidas Da leitura dos autos, fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: a) se a parte autora está acometida de invalidez permanente, e qual sua extensão; b) se a invalidez decorre de acidente pessoal, doença ou outra causa; c) o valor que lhe é devido a título de indenização.
Das provas a serem ainda produzidas Tendo em vista que o esclarecimento do ponto controvertido depende de conhecimentos técnicos, DEFIRO a prova pericial pleiteada pelas partes e NOMEIO para o encargo de perito médico NORBERTO RAUEN, telefone comercial: 48-3207-7307, e-mail: [email protected], endereço comercial: Rua Menino Deus, 63, Sala 301, Centro, Capital - CEP 80020-210, o qual deve ser intimado, após análise dos quesitos pelas partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1°, incisos II e III).
Os quesitos do juízo equivalem aos pontos controvertidos.
Diante da gratuidade da justiça concedida à(s) parte(s) autora e da complexidade da matéria, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), equivalentes ao valor da tabela anexa à Resolução do Conselho da Magistratura n. 5, de 8 de abril de 2019.
Uma vez que não é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se a ré para adiantar 50% dos honorários, visto que a perícia foi postulada por ambas as partes, sob pena de desistência tácita na produção da prova (CPC, art. 95, caput). Registro que os outros 50% dos honorários periciais, devidos pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, se vencida, serão pagos na forma da Lei Complementar Estadual n. 730, de 21 de dezembro de 2018, e da Resolução do Conselho da Magistratura n. 5, de 8 de abril de 2019. Na sequência, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para a realização da perícia.
Após a juntada, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do(a) perito(a) do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual lapso temporal, apresentar seu parecer (art. 477, § 1º, CPC).
Havendo requerimento(s) de esclarecimento(s), remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (art. 477, § 2º, CPC), e, após a resposta, abra-se vista às partes para que, no mesmo prazo, digam se possuem interesse na designação da audiência prevista no art. 477, § 3º, do CPC, ou requeiram o que entenderem de direito.
Intimem-se. -
16/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 12:53
Decisão interlocutória
-
29/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/10/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/10/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/10/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/08/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALDO HENRIQUE DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/08/2024 06:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 16:58
Determinada a citação
-
12/08/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALDO HENRIQUE DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055346-48.2024.8.24.0038
Daiane Ignacio de Oliveira
Alvanor Lucas de Souza
Advogado: Carla Indianara de Campos Pedro da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/12/2024 20:44
Processo nº 5022368-08.2022.8.24.0064
Charles Luiz de Melo Araujo
Sancor Seguros do Brasil S. A.
Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/10/2022 11:48
Processo nº 5024156-23.2023.8.24.0064
Inodete Aparecida de Abreu
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/11/2023 17:07
Processo nº 5000240-46.2024.8.24.0218
Challoay Neoroi Eger
Transportes Spolier LTDA
Advogado: Elienai Monteiro da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2024 14:13
Processo nº 5048231-16.2024.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alef Silverio Teixeira
Advogado: Erasmo Adilio da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2024 16:56