TJSC - 5003818-25.2025.8.24.0010
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 11:31
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:16
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BON01CV01 para FNSURBA20)
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18/08/2025 14:53
Classe Processual alterada - DE: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PARA: Procedimento Comum Cível
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18/08/2025 14:52
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 14:13
Remetidos os Autos - BON01CV -> BONDIST
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18/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:13
Terminativa - Declarada incompetência
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06/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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31/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 17:15
Juntada de Petição - QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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22/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5003818-25.2025.8.24.0010/SC AUTOR: TERESINHA COSTA TORRESADVOGADO(A): LEONARDO MIGUEL SCHMITZ WINGEN (OAB RS124630) DESPACHO/DECISÃO 1.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Todavia, o Código de Processo Civil (art. 99, § 2º, do CPC) permite que se determine à parte que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade. Assim, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça gratuita, determino que a parte autora junte: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que, entre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017; e TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019. 1.1.
Ante o exposto, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça gratuita, nos termos acima, ou recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (arts. 290 c/c 485, inc.
I, do CPC). 1.2.
Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais, em 3 parcelas mensais (art. 5º, a, da Res.
CM n. 3/2019), sendo certo que eventual majoração do número de parcelas deverá ser requerida e detidamente demonstrada a necessidade pela parte interessada, sob pena de indeferimento.
Ademais, requerido o parcelamento, deverá a parte autora recolher a primeira parcela dentro do prazo de 15 dias acima referido (que conta deste despacho, e não do requerimento), competindo-lhe o controle do respectivo pagamento e ciente de que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018 (art. 5º, b, da Res.
CM n. 3/2019).
Por fim, não é demasiado salientar que eventual intimação promovida por este Juízo após a emissão do boleto tem por finalidade, tão somente, a cooperação com a parte interessada, não sendo hábil a reabrir o prazo para pagamento fixado, que, reitere-se, é de incumbência da própria parte. 1.3. Ademais, fica ciente a parte autora de que as custas judiciais, atualmente, podem ser pagas também por meio de cartão de débito e crédito (coluna Formas de Pagamento na aba Custas Processuais), neste em até 12 (doze) vezes, independentemente de autorização judicial ou administrativa. 2.
Outrossim, também sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar comprovante de residência em nome próprio.
Caso resida em imóvel em que o comprovante de residência se encontra em nome de terceiro, deverá apresentar declaração idônea firmada pelo proprietário (titular da conta ou da fatura) atestando que a parte autora reside naquele local.
Caso esteja em nome de seu cônjuge ou companheiro, a declaração poderá ser suprida mediante a apresentação da certidão de casamento ou de união estável. -
18/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:29
Decisão interlocutória
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07/07/2025 22:04
Conclusos para despacho
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07/07/2025 22:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 30/06/2025 19:09:38)
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07/07/2025 22:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10770889, Subguia 5627442
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07/07/2025 22:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 30/06/2025 19:09:40)
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07/07/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESINHA COSTA TORRES. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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